Suspensão do Prazo Prescricional em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX

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    PRESCRIÇÃO BIENAL CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA SARS COV 2 PREVISTA NO ART 3º DA LEI 14010 /2020 Não se aplica ao direito trabalhista a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo artigo 3º da Lei 14.010 /2020, a qual institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Inexiste menção, na citada Lei, ao artigo 11 , da CLT , o qual estabelece os prazos aplicáveis na seara trabalhista. Além disso, na prática, o acesso à tutela jurisdicional trabalhista não foi efetivamente afetado pela pandemia, a ponto de justificar a suspensão de prazo prescricional. Recurso da reclamante conhecido e não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260002 SP XXXXX-09.2020.8.26.0002

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    DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O INCIDENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI Nº 14.010 /2020 SOBRE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE 12.06.2020 E 30.10.2020, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS. VERIFICAÇÃO DE QUE, ATENDO-SE À SUSPENSÃO DOS PRAZOS, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206 , § 5º , I , DO CÓDIGO CIVIL . PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. Recurso de apelação provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030035 MG XXXXX-46.2020.5.03.0035

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    PRESCRIÇÃO . LEI N. 14.010 /20. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. A Lei n. 14.010 /2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre 20/03/2020 e 30/10/2020. Isso porque, conforme o disposto no art. 3º, da mencionada lei, "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Muito embora publicada em 12/06/2020, verifica-se que seus efeitos retroagem à publicação do Decreto Legislativo n. 6 , considerando o parágrafo único do art. 1º da mesma Lei, a estabelecer que: "Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6 , como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Sendo assim, considera-se suspensa a prescrição de todos os direitos, desde o dia 20 de março de 2020 até o dia 30 de outubro de 2020, totalizando um período de 225 dias.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030026 MG XXXXX-37.2021.5.03.0026

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    PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. LEI 14.010 /2020. Nos termos do art. 3º , caput, da Lei 14.010 /2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período do coronavírus (COVID-19), "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 .". Logo, uma vez que a referida lei entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 12/06/2020, tem-se que a contagem do prazo prescricional ficou suspensa pelo período de 141 dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20228240014

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL QUE INCIDE PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 206 , 5º, I DO CÓDIGO CIVIL , COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO COMO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. ADEMAIS, SUSPENSÃO DECORRENTE DA LEI 14.010 DE 2020 PERDUROU POR 4 (QUATRO) MESES 18 (DEZOITO) DIAS. PRESCRIÇÃO MANTIDA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Consoante entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, [...]"O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 12/02/2019). "In casu", demonstrado o ingresso tempestivo da credora em juízo, pois o vencimento da última parcela do financiamento imobiliário ocorreu em 30/11/2014 e, tendo a expropriatória sido proposta na data de 14/7/2019, reputa-se descabido o decreto prescritivo, impondo-se, pois, o seguimento da expropriatória"( Agravo de Instrumento n. XXXXX-14.2019.8.24.0000 , rel. Robson Luz Varella, j. 26-1-2021)."o prazo prescricional ficou suspenso entre 12.06.2020 a 30.10.2020, portanto por 4 meses e 18 dias, em decorrência do disposto no artigo 3º da Lei 14.010 de 2020, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) : 'Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'"( Apelação n. XXXXX-88.2022.8.24.0040 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, r [...]

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932 , III , CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.010 /2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA. 1. Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, o juízo de inadmissibilidade dos embargos de declaração, a suspensão do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e o cabimento da multa do art. 1.021 , § 4o , do CPC/2015 . 3. Devidamente analisada e discutida a questão, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 , II , do CPC/15 . 4. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Aplicação do art. 932 , III , do CPC/2015 . 5. O legislador determinou, no art. 3o da Lei 14.010 /2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 6. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no XXXXX/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"). 7. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010 /2020 e sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial. 8. A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. TRANSAÇÃO PENAL. ACORDO CELEBRADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" ( AgRg no REsp n. 1.371.909/SC , relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2. Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099 /1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3. No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4. Recurso provido.

  • TST - RR XXXXX20215150132

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010 /2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010 /2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . Transcendência reconhecida. A discussão dos autos refere-se à caracterização da prescrição bienal, e a aplicabilidade da Lei nº 14.010 /2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. No caso, segundo fundamento da sentença, reiterado pelo Regional, o contrato de trabalho encerrou-se em 10/2/2019 (já incluído o período do aviso prévio), e a ação em apreço foi ajuizada em 25/3/2021. A Lei nº 14.010 /2020, contudo, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º . Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, ou seja, pelo prazo de 141 dias, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 1/7/2021. A ação em apreço, por sua vez, foi ajuizada em 25/3/2021. Por outro lado, a norma regente de prescrição trabalhista é, por definição, norma restritiva de direito, não comportando exegese ampliativa que a faça prevalecer em detrimento de regra geral de suspensão dos prazos prescricionais, a pretexto de ter o titular do direito sinalizado aptidão para propor a ação antes do início da suspensão processual. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20205070034

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    SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL Com efeito, a Lei nº 14.010 , publicada em 12 /06/2020, que dispôs, em seu art. 3º , que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme... SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA... LEI 14.010 /2020 Sustenta a reclamante, de saída, "(...) quanto à prescrição quinquenal, distribuída a ação em 19/12/2020 e considerando a suspensão do prazo prescricional do dia 10/06 /2020 até 30/10/

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20198130040 Araxá

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CRIME DE LESÃO CORPORAL: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 438 DO STJ - CRIME DE AMEAÇA: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO - OCORRÊNCIA - AUSENTE CAUSA DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A Extinção da Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva, com fundamento na pena hipotética, é inadmissível (Súmula nº 438 , STJ). 2. A Prescrição da Pretensão Punitiva enseja a Extinção da Punibilidade, quando transcorrido o prazo prescricional entre a data do Crime e o presente julgamento recursal sem qualquer causa interruptiva da Prescrição (art. 117 do CP ), considerando-se a pena máxima em abstrato cominada ao Delito. 3. A Transação Penal (art. 76 da Lei 9.099 /95) não suspende o prazo prescricional, porquanto ausente previsão legal (Precedentes do STJ).

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