PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003 , § 6º , DO NCPC . ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PANDEMIA COVID-19. RESOLUÇÕES CNJ N.os 313, 314, 318 E 322, TODAS DE 2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS SOMENTE DE 19/3/2020 A 15/6/2020. DEMAIS PERÍODOS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC , atraindo a aplicabilidade do art. 1.003 , § 6º , do NCPC , que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP , o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 4. Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso. 5. Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos processuais (sejam em autos físicos ou eletrônicos) vem dependendo de opção do Tribunal pelo prosseguimento do regime especial, de imposição de lockdown (no Estado ou no Distrito Federal) ou de impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares no Tribunal, na comarca ou circunscrição judiciária, hipóteses que também devem ser comprovadas. 6. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional. 7. Agravo interno não provido