Suspensão dos Prazos Processuais no Tribunal Estadual em Jurisprudência

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  • STJ - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: RCD no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A ocorrência de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem, em decorrência de ausência de expediente, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada mediante documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição contida no § 6º do art. 1.003 do CPC de 2015 . 2. Considerando que não houve a comprovação de suspensão dos prazos recursais quando da interposição do recurso especial, não há como afastar a sua intempestividade. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003 , § 6º , DO NCPC . ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INIDÔNEA. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC , atraindo a aplicabilidade do art. 1.003 , § 6º , do NCPC , que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior do feriado local de segunda-feira de carnaval. 3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 4 . Agravo interno não provido

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003 , § 6º , DO NCPC . ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PANDEMIA. AUTOS FÍSICOS. SUSPENSÃO. POSTERGAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 14.010 /20. DIREITO MATERIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC , atraindo a aplicabilidade do art. 1.003 , § 6º , do NCPC , que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP , o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 4. A suspensão dos prazos determinada pelo CNJ especificamente quanto aos processos em trâmite em autos físicos perdurou até a data de 15/6/2020, marco a partir do qual se exige a comprovação de eventual postergação da suspensão no âmbito do Tribunal estadual. 5. A Lei nº 14.010 /20 cuida de relações de direito privado, regulando questões de direito material durante a pandemia, não sendo aplicável, portanto, para fins de suspensão de prazos de cunho unicamente processual. 6. Agravo interno não provido.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120030

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    PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. RECURSO PROVIDO. Ainda que a lei 14.010 /2020 seja específica quanto ao prazo de suspensão lá estipulado, "a partir da entrada em vigor desta Lei", ou seja, 12-06-2020, há previsão de forma cumulativa com as resoluções deste Regional e do CNJ, sob pena de desorientação das partes envolvidas nas lides trabalhistas, não ignorando que também há suspensão de prazos processuais por ato da Presidência do TRT. Assim, há que ser afastada a prescrição pronunciada, reconhecendo a suspensão dos prazos prescricionais de 18/07/2020 a 30/10/2020.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4223 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo. Iniciativa de lei sobre serventias judiciais e estabelecimento de critérios e prazos para sua criação. 3. Pertence ao Tribunal de Justiça estadual a iniciativa privativa para legislar sobre organização judiciária, na qual se inclui a criação, alteração ou supressão de cartórios. Precedentes. 4. Vulnera o princípio da separação dos Poderes a imposição de diretrizes e prazos, pelo Constituinte Estadual, para a elaboração de projeto de lei de iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, § 2º, 6, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 17, parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do mesmo diploma.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6515 AM XXXXX-70.2020.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito Constitucional e Processual. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Amazonas. Atribuição de foro por prerrogativa de função a procuradores e defensores públicos. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 72, I, a, da Constituição do Estado do Amazonas, na parte em que atribuiu foro por prerrogativa de função aos procuradores e defensores públicos do Estado. 2. A Constituição Federal estabelece, como regra geral, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. Excepcionalmente, em razão das funções de determinados cargos públicos, estabelece-se o foro por prerrogativa de função, cujas hipóteses devem ser interpretadas de maneira restritiva. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no que diz respeito à possibilidade de concessão de foro por prerrogativa de função pelo constituinte estadual, passando a declarar a inconstitucionalidade de expressões de constituições estaduais que ampliam o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas das estabelecidas pela Constituição Federal . Precedentes. 4. Tendo em vista que a norma impugnada se encontra em vigor há anos, razões de segurança jurídica recomendam a modulação de efeitos da decisão. Precedentes. 5. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, a, da Constituição do Estado do Amazonas, com efeitos ex nunc. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria”.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003 , § 6º , DO NCPC . ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PANDEMIA COVID-19. RESOLUÇÕES CNJ N.os 313, 314, 318 E 322, TODAS DE 2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS SOMENTE DE 19/3/2020 A 15/6/2020. DEMAIS PERÍODOS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC , atraindo a aplicabilidade do art. 1.003 , § 6º , do NCPC , que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP , o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 4. Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso. 5. Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos processuais (sejam em autos físicos ou eletrônicos) vem dependendo de opção do Tribunal pelo prosseguimento do regime especial, de imposição de lockdown (no Estado ou no Distrito Federal) ou de impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares no Tribunal, na comarca ou circunscrição judiciária, hipóteses que também devem ser comprovadas. 6. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional. 7. Agravo interno não provido

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SKATE. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO E DA RECONVENÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS ELETRONICOS POR INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. ATO EXECUTIVO TJ 120/2020. JURISPRUDENCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DE QUE A INDISPONIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRONICA QUE ACARRETA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS SOMENTE TEM RELEVANCIA SE HOUVER COICIDENCIA COM O DIA DO COMEÇO OU DO VENCIMENTO, POIS QUANDO SE INICIAM E OU SE VENCEM NO DIA DA INDISPONIBILIDADE SÃO PRORROGADOS PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. INTERRUPÇÃO NO SISTEMA OCORRIDA NO MEIO DO PRAZO DE APELO QUE NÃO ENSEJA A SUA PRORROGAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que havendo indisponibilidade da comunicação eletrônica que importe em suspensão dos prazos processuais dos processos eletrônicos, por ato executivo do Tribunal competente, apenas tem relevância para a contagem se houver coincidência com o dia do começo ou do vencimento do prazo. Hipótese na qual, a suspensão dos prazos processuais dos processos eletrônicos nos dias 14 e 15 de setembro de 2020 pelo Ato Executivo TJ 120/2020, que se deu no curso do prazo que já havia se iniciado, não é apta a ensejar a ampliação de prazo processual estabelecido na Lei Processual. Suspensão que acarreta a prorrogação daquele prazo que se iniciou ou que irá findar no dia ou nos dias da indisponibilidade do sistema de comunicação eletrônica (interrupção de mais de uma hora) no Tribunal que baixar o respectivo ato. Hipótese na qual o recurso foi interposto fora do prazo legal. Intempestividade. Inadmissibilidade manifesta do apelo por ausência de pressuposto extrínseco. Não conhecimento do recurso.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090010

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    JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.020 /2020. INAPLICÁVEL A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ENTRE 12/06/2020 até 30/10/2020. A Lei 14.010 /2020 teve por finalidade assegurar a pretensão dos titulares de direito ante as dificuldades na restrição de circulação de pessoas relativamente ao período de pandemia. Na Justiça do Trabalho os prazos processuais foram suspensos de 19/03/2020 a 03/05/2020, fluindo novamente em 04/05/2020, conforme Atos Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT nº 01 e 02, de 19 e 20 de março de 2020, ATO CSJT.GP nº 56, de 25 de março de 2020 e Resolução Nº 314, de 20/04/2020 do CNJ. A prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da ação com base no art. 7º , XXIX , da CF e Súmula 308 do C. TST, por assegurado o efetivo exercício do direito de ação durante o período de suspensão dos prazos processuais aludidos pela Lei 14.010 /2020.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora não se faça necessária a comprovação de feriados nacionais, é imperiosa a demonstração de feriado local ou suspensão do prazo processual no Tribunal a quo por documento idôneo na data da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003 , § 6º , do CPC/2015 . Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da Paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local, caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). 3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido.

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