Suspensão no Fornecimento de Água em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050172

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA EMBASA. SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se o fornecimento de água de um serviço público essencial, o seu oferecimento deve ser adequado, eficiente e contínuo, só podendo ser interrompido após o aviso prévio. Configura-se a responsabilidade civil da EMBASA pelos danos sofridos pelo consumidor, quando há suspensão ilegal do fornecimento de água, constatando-se o dano moral. Reputa-se adequado o dano moral arbitrado em R$ 13.560,00 (Treze mil, quinhentos e sessenta reais). (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-85.2012.8.05.0172 , Relator (a): Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/04/2015 )

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20128160030 PR XXXXX-19.2012.8.16.0030 (Decisão monocrática)

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    RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SANEPAR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. FALTA DE CAUTELA AO REALIZAR A SUSPENSÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº. 8.4 E 12.11 DAS TR’S/PR. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO À REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO (R$3.000,00) QUE ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REPETITIVO. Negado seguimento. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-19.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 13.02.2013)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-68.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COSME JAIR DA CRUZ SANTANA Advogado (s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COELBA E EMBASA. LEGAÇÃO DE SUSPENSÃO IRREGULAR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO NORTE/NORDESTE QUE ACARRETOU DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE O AUTOR FOI AFETADO PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE BREVE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , I DO CPC/2015 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. XXXXX-68.2020.8.05.0001, tendo como apelante COSME JAIR DA CRUZ SANTANA e como apelados, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor , no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 /STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160018 PR XXXXX-35.2011.8.16.0018 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. SANEPAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA SUSPENSÃO FORNECIMENTO ÁGUA. PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA. LIMITAÇÃO COGNITIVA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A REAVALIAÇÃO DOS FATOS PELO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA ORALIDADE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 4.000,00) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. os integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ante a sucumbência mínima do recorrid (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-35.2011.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 22.06.2012)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO PINTO DE BRITO Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JAIRO BRAGA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial. Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-03.2020.8.05.0001 , tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20108050080

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    APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONFIGURAÇÃO DA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEVAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). PRELIMINARES AFASTADAS. SÚMULA 54 STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial ficam rejeitadas. Provaram os autores que residem no local indicado pela matrícula junto à concessionária. De acordo com as fls. 10/11, depreende-se que as contas são debitadas na conta corrente de um dos autores. A inicial atende aos requisitos previstos no art. 284 do CPC . Preliminar já enfrentadas e superadas pelo juízo a quo, restando por afastadas. Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) não houver aviso prévio ao consumidor inadimplente. O que se questiona não é o consumo aferido na fatura, mas sim o corte do serviço executado em 10/03/2010, em que a concessionária não comprovou que houve a notificação para fins de suspensão do fornecimento de água e esgoto, deixando clara a ilegalidade na sua conduta. Deve a indenização por dano moral ser majorada para o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que a condenação arbitrada em valor diminuto, não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. Nas hipóteses de responsabilidade contratual, é inaplicável o disposto no enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o termo inicial de incidência dos juros moratórios ser a data de citação da parte requerida. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240038

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. EQUÍVOCO DA RÉ INCONTROVERSO. CONSUMIDOR QUE NÃO ESTAVA INADIMPLENTE COM A FATURA DE ÁGUA. CORTE QUE DEVERIA TER OCORRIDO NO HIDRÔMETRO DA CASA VIZINHA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DO PRAZO DE 24 HORAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE EVENTUAL CAIXA D'ÁGUA NO IMÓVEL TENHA SUPRIDO A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUE DEVE SER CONTÍNUO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20208110001 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUASUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA – PAGAMENTO POSTERIOR PELO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA – PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES – PEDIDO DESCABIDO – AUSÊNCIA DE RECURSO – DESCABIMENTO DE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS – SUSPENSÃO DO SERVIÇO DEVIDA – DEMORA DE 18 DIAS PARA O RESTABELECIMENTO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR – DEMORA EXCESSIVA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não havendo a interposição de recurso inominado por parte da promovida visando a condenação do promovente em multa por litigância de má-fé, mostra-se descabida a formulação de tal pedido em sede de contrarrazões, posto que equivale a recurso adesivo. Nos termos do Enunciado 88, do FONAJE, não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , ainda que se trate de concessionária de serviço público. Havendo inadimplemento, assiste à concessionaria efetivar o corte no fornecimento do serviço, todavia sendo efetuado o pagamento é dever da concessionária efetuar a religação do serviço em prazo razoável, no caso, 48 horas previstos em Resolução da AMAES. A demora excessiva na religação do serviço de abastecimento de água, que só se efetivou após decisão liminar, enseja o reconhecimento de indenização por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido.

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