DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE MERUOCA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA SELEÇÃO. FAVORECIMENTO DE CANDIDATOS VEDADOS PELO EDITAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminarmente, é certo que, na exposição de seus motivos, o recorrente expõe todos os fatos e defende-se com todos os argumentos pertencentes ao mérito da demanda. No entanto, a conduta da parte, nesta hipótese, é necessária tendo em vista que o conteúdo do pedido de tutela de urgência em caráter liminar realizado pelo agravado confunde-se com o próprio mérito da lide, ou seja, com o requerimento de decisão final a ser realizado pelo juízo singular em sede de sentença. Portanto, encontra-se o presente agravo de instrumento regular ao conhecimento por esta Câmara, não sendo devido o deferimento do pedido de não admissibilidade do recurso realizado pelo Ministério Público. II. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível, em sede de tutela provisória de urgência em caráter liminar, nos presentes autos, a suspensão de processo seletivo simplificado realizado pelo Município de Meruoca, regulado pelo Edital nº 02/2021, para a contratação de agentes públicos temporários para a pasta de Proteção e Inclusão Social do ente público. III. Constatando-se a finalidade de cobrar tributos e a existência de medidas menos gravosas para alcançar o mesmo objetivo, tem-se que o disposto no art. 94, IV, do decreto em questão não é medida necessária ou proporcional, ferindo o princípio da livre iniciativa consubstanciado no art. 170 da CF . IV. Analisando-se o caso concreto, pode-se delimitar a irresignação ministerial na ação de origem em três tópicos, a saber: a) o suposto favorecimento de candidatos alinhados politicamente com o atual prefeito do Município de Meruoca; b) a falta de critérios objetivos no processo seletivo simplificado realizado pelo ente público para a contratação dos aprovados; e c) a desnecessidade ou a impossibilidade de contratação temporária para provimento dos cargos abrangidos pela seleção. V. Quanto ao primeiro tópico, pode-se observar que há, neste momento do processo, algumas evidências de que o processo seletivo simplificado em questão ou seja, aquele regulado pelo Edital nº 002/2021 pode ter sido usado para favorecer candidatos não autorizados pelas regras do edital. Quanto à suposta falta de critérios objetivos no processo seletivo para a contratação dos candidatos aprovados, também se julga verdadeiro, mediante interpretação das perguntas realizadas nas entrevistas. Outrossim, percebe-se que não houve a predeterminação do prazo de contratação dos aprovados, bem como que que muitos dos cargos que seriam providos pelo processo seletivo são serviços ordinários da administração pública. VI. No caso de ser julgada a pretensão autoral procedente e sem a concessão prévia de tutela provisória de urgência, há um risco de o julgamento ocorrer após a posse dos aprovados, o que acarretaria maior prejuízo aos candidatos e à própria administração pública em exonerá-los em pleno exercício de suas funções. Além disso, dando-se prosseguimento a processo seletivo simplificado que se mostrou, até o presente momento, irregular, está-se permitindo um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao erário público. Deve-se consignar, também, que a medida realizada mediante tutela provisória, no caso concreto, é reversível, uma vez que se trata apenas de suspensão de processo seletivo público. VII. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator