Sydney Sanches em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 9466 CE - CEARÁ XXXXX-56.2009.1.00.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADC 4. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, nos casos em que a tutela antecipada determina apenas o restabelecimento de vantagens pecuniárias, não há aderência estrita em relação à ADC nº 4. 2. Agravo interno desprovido.

    Encontrado em: Sydney Sanches, rel. p. acórdão min. Celso de Mello, Inf. 522, na qual se afirmou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494 /1997.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 972479: Ap XXXXX20004036000 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DE PASTAGEM. AÇÃO DE DEPÓSITO AJUIZADA CONTRA O ARRENDADOR. RÉU QUE NÃO FOI NOMEADO DEPOSITÁRIO DOS BENS PENHORADOS E NEM ASSUMIU O ENCARGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A figura do mero arrendador no contrato de arrendamento rural de pastagem, firmado no intuito de abrigar reses penhoradas em ação de execução, não se confunde com o depositário judicial, que é nomeado formalmente e assume o encargo de zelar pelos bens semoventes penhorados, nos termos da lei. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal Federal, o depositário de bens penhorados, ainda que fungíveis, responde pela guarda e se sujeita a ação de depósito ( HC nº 73.058/SP , Rel. Min. Maurício Corrêa , 2ª Turma, DJ de 10.05.1996). Neste mesmo sentido: HC XXXXX/PR , Rel. Min. Sydney Sanches , 1ª Turma, DJ 29.03.1996). 3. Extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos temos do artigo 267 , inciso VI, do CPC/73 , com fundamento na ilegitimidade passiva de parte. 4. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Ilegitimidade de parte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144019199

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    PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONADADE. 1. Os critérios de cálculo de aposentadoria são estabelecidos por lei ordinária, em obediência ao disposto no art. 201 , § 7º , da Constituição Federal . 2. A Lei nº 9.876 /1999, de 29 de novembro de 1999, alterou a metodologia de apuração do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar (art. 29 , § 7º , da LBPS ). 3. O Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade da Lei 9.876 /99, ao julgar a ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJe 5.12.2003: 4. Do mesmo modo, em relação à aposentadoria do professor a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido da constitucionalidade da utilização do fator previdenciário. 5. Ressalvada a hipótese em que o segurado já houver cumprido todos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria anteriormente à Lei 9.876 /99, não há óbice constitucional à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013903

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    PJe - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20 /98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Com o advento da EC 20 /1998, os critérios para o cálculo da aposentadoria foram delegados ao legislador ordinário ( § 7º do art. 201 da Constituição , com a redação dada pela EC 20 /1998), razão pela qual não há inconstitucionalidade nos novos critérios de cálculo do salário-de-benefício estabelecidos pela Lei 9.876 /1999. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876 /1999 na parte em que se dava nova redação ao art. 29 , caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213 /1991, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 3. Como a parte autora/embargante somente preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei 9.876 /99, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144019199

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    PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONADADE. 1. Os critérios de cálculo de aposentadoria são estabelecidos por lei ordinária, em obediência ao disposto no art. 201 , § 7º , da Constituição Federal . 2. A Lei nº 9.876 /1999, de 29 de novembro de 1999, alterou a metodologia de apuração do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar (art. 29 , § 7º , da LBPS ). 3. O Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade da Lei 9.876 /99, ao julgar a ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJe 5.12.2003: 4. Do mesmo modo, em relação à aposentadoria do professor a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido da constitucionalidade da utilização do fator previdenciário. 5. Ressalvada a hipótese em que o segurado já houver cumprido todos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria anteriormente à Lei 9.876 /99, não há óbice constitucional à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013800 XXXXX-46.2004.4.01.3800

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    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DEIXOU DE APLICAR NORMA QUE JÁ TINHA SIDO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ART. 741 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/73 . SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 e definiu as hipóteses de sua aplicação: (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ( ADI 2418 , Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, publicado em XXXXX-11-2016). 2. No caso concreto, o título executivo consiste em acórdão proferido por esta Corte que acolheu pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com fundamento na inconstitucionalidade da limitação do salário-de-benefício e da renda mensal ao teto do salário-de-contribuição, imposta pelos art. 29 , § 2º , e 33 da Lei 8.213 /91 e pelo art. 26 , parágrafo único , da Lei 8.870 /94. 3. Ocorre que, antes do trânsito em julgado do acórdão exequendo, o STF declarou a constitucionalidade da limitação legal do salário-de-benefício e da renda mensal do benefício previdenciário ao limite máximo do salário-de-contribuição: AI XXXXX AgR-ED, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 22/05/2001, DJ XXXXX-06-2001; AI XXXXX AgR, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002, DJ XXXXX-06-2002; RE XXXXX , Relator Min. NÉRI DA SILVEIRA, julgado em 29/11/2001, DJ 03/04/2002; RE XXXXX , Relator Min. NELSON JOBIM, julgado em 24/09/2001, DJ 22/02/2002; RE XXXXX , Relator Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 29/11/2001, DJ 10/04/2002; AI XXXXX , Relator Min. SYDNEY SANCHES, julgado em 07/10/2002, DJ 30/10/2002. 4. Portanto, o acórdão ora em execução deixou de aplicar norma reconhecidamente constitucional, sendo que o reconhecimento dessa constitucionalidade decorreu de julgamento do STF realizado em data anterior a seu trânsito em julgado. 5. Reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 , então vigente. 6. Sendo o título inexigível, a execução é nula (art. 618 , I , do CPC/73 ), ou seja, o procedimento de execução é inadmissível, devendo o processo de execução ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , IV , do CPC/73 . 7.Apelação do embargante (INSS) provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013809

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    PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONADADE. 1. Os critérios de cálculo de aposentadoria são estabelecidos por lei ordinária, em obediência ao disposto no art. 201 , § 7º , da Constituição Federal . 2. A Lei nº 9.876 /1999, de 29 de novembro de 1999, alterou a metodologia de apuração do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar (art. 29 , § 7º , da LBPS ). 3. O Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade da Lei 9.876 /99, ao julgar a ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJe 5.12.2003: 4. Do mesmo modo, em relação à aposentadoria do professor a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido da constitucionalidade da utilização do fator previdenciário. 5. Ressalvada a hipótese em que o segurado já houver cumprido todos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria anteriormente à Lei 9.876 /99, não há óbice constitucional à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036141 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876 /99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213 /91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876 /99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n. 8.213 /91, art. 29 , I e § 7º). 2. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade do "fator previdenciário", instituído pela Lei 9.876 /99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches). 3. Apelação desprovida.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198190001 20207005488952

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    Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099 /95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. Neste sentido é a jurisprudência do STF: "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição" (STF. RTJ 191, fls. 699). "[...]Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento. E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. [...]" (STF. RTJ 134/836, Rel. Min. Sydney Sanches). Publique-se e intimem-se.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198190017 20207005498544

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    Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099 /95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. Neste sentido é a jurisprudência do STF: "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição" (STF. RTJ 191, fls. 699). "[...]Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento. E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. [...]" (STF. RTJ 134/836, Rel. Min. Sydney Sanches). Publique-se e intimem-se.

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