Técnicos do Tesouro Nacional em Jurisprudência

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  • TRE-PR - EMBARGOS DE DECLARACAO EM PROCESSO: PC XXXXX20186160000 CURITIBA - PR 56

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    EMENTA - ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXCEPCIONALIDADE.COMPROVAÇÃO PARCIAL DE VALOR A SER DEVOLVIDO. REDUÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DO FEFC. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS, COM REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A apresentação de documentos por ocasião dos aclaratórios, pode excepcionalmente ser aceita, quando se prestarem a comprovar o efetivo gasto dos recursos de campanha cuja devolução foi imposta ao embargante. 2. A efetiva comprovação da correta utilização de parte do recurso do FEFC autoriza a redução do valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional. 3. Embargos parcialmente providos, para o fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013400

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL TTN. RAV. TÍTULO EXEQUENDO. AFASTAMENTO DA VINCULAÇÃO A PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGO AOS AUDITORES FISCAIS. CRAV N. 001/95. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA RUBRICA NO LIMITE MÁXIMO DE OITO VEZES O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS ENTRE O LIMITE MÍNIMO E O MÁXIMO PREVISTOS PARA OS TÉCNICOS. OBSERVÂNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 831 /95. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. 1. O cerne dos embargos à execução é a ausência de diferenças a serem pagas aos embargados, sustentando a parte embargante que o título exequendo, proferido em mandado de segurança, não determinou o pagamento da RAV no correspondente a 8 (oito) vezes o valor do vencimento básico da carreira dos Técnicos do Tesouro Nacional, limitando-se a determinar aquele patamar como limite máximo a ser observado no pagamento da referida rubrica. 2. A petição inicial do mandado de segurança expressamente requereu o reconhecimento do direito líquido e certo dos ora embargados à manutenção do pagamento da RAV nos termos da lei e no seu limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnico do Tesouro Nacional tal como feito nos meses de fevereiro, março, abril e maio do corrente ano (1996), por entender que é indevida a limitação a 30% e, posteriormente, 45% dos valores recebidos pelos Auditores, de modo que a Resolução CRAV n. 001 /95 estaria em confronto com a Medida Provisória n. 831 /1995, devendo haver o mesmo tratamento entre as duas carreiras. 3. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando que no cálculo da RAV dos impetrantes, seja considerado como teto máximo o valor a que alude o artigo 11 da Medida '. Provisória 1.160/95 - e o artigo respectivo de suas reedições -, correspondente a oito vezes o maior vencimento básico da tabela dos Técnicos do Tesouro Nacional; e b) sejam pagas aos impetrantes. nos termos do artigo 1º da Lei 5.021 /66. as parcelas vencidas desde a impetração, 05 de julho de 1996, até o efetivo cumprimento do determinado na letra a acima, corrigidas monetariamente desde as datas em que se tornaram devidas e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a contar da notificação inicial da autoridade coatora, constando em seus fundamentos transcrição de parecer do Procurador da República, Dr. Carlos Vilhena, que foi proferido em caso idêntico, nos seguintes termos: A impetrante, assim, tem direito liquido e certo ao teto máximo de oito vezes o maior vencimento básico da tabela atinente aos TTN's. mas não tem o mesmo direito, liquido e certo, de receber a RAV com valor igual ao desse teto, o que dependerá de sua eficiência no desempenho do serviço público de que se ocupa. 4. Em acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, foram rejeitadas por unanimidade as preliminares e foi negado provimento à apelação e à remessa oficial por maioria. 5. Após o juízo de admissibilidade positivo, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sendo proferida decisão pela Ministra Laurita Vaz, no bojo do REsp XXXXX/DF , transitada em julgado em novembro de 2011, por meio da qual negou seguimento aos recursos especiais da União e do Ministério Público Federal, no qual constavam como recorridos os ora embargados, ao entender a relatora que haveria consonância do acórdão proferido por esta Corte Regional ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser afastado o teto imposto pela Resolução CRAV n. 001 /95 e que os Técnicos do Tesouro Nacional TTN têm direito à percepção da RAV no valor que lhe for atribuído discricionariamente pela Administração Pública observado, como limite mínimo, o maior vencimento básico da categoria e, como limite máximo, o valor correspondente a oito vezes o limite mínimo, vedado o estabelecimento de relação com a RAV dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional AFTN ( EREsp XXXXX/DF , 3' Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 07/04/2003.). 6. O título exequendo previu o direito ao afastamento do teto estipulado na Resolução CRAV n. 001 /95, por ser vedada a vinculação das carreiras de Técnico e Auditor Fiscal para efeito de pagamento da Retribuição Adicional Variável RAV devida aos Técnicos do Tesouro Nacional, mas não determinou o pagamento a esses com base no limite máximo tanto que a segurança foi concedida apenas parcialmente , de modo que não existe título judicial transitado em julgado que determine a percepção dessa rubrica no equivalente a 8 (oito) vezes o vencimento básico da respectiva carreira, não sendo possível incluir tal entendimento, com base na isonomia, apenas por ocasião da fase executiva, na medida em que implica tal modo de agir em ofensa aos limites objetivos da coisa julgada. 7. Considerando que a RAV dos embargados foi paga em valores que não são inferiores ao maior vencimento básico da carreira de técnico do tesouro nacional e nem são superiores ao limite máximo de oito vezes aquele patamar mínimo, correspondendo a cerca de 5 (cinco) ou 6 (seis) vezes o limite mínimo até porque é uma rubrica variável como indica a própria nomenclatura e sujeito ao poder discricionário em sua fixação , e que o título exequendo não determinou a aplicação, por força de eventual isonomia com os auditores fiscais, do referido limite máximo, deve ser mantida a sentença que reconheceu que os cálculos da execução destoam completamente dos limites objetivos da coisa julgada e que não existem valores a serem executados ante a inexigibilidade do título exequendo. 8. Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73 . 9. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA Nº XXXXX-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). LIMITE MÁXIMO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALORES BRUTOS. 1. O título executivo condenou a União no pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831 /95 (convertida na Lei nº 9.624 /98), correspondente ao teto de oito vezes o valor máximo do maior vencimento da categoria de Técnico do Tesouro Nacional, no período de janeiro/1996 a junho/1999, afastando-se a aplicação da Resolução nº 01 do CRAV. 2. Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional tem direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831 /95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01 /95, 3. No que pertine ao desconto previdenciário, a sua dedução deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887 /04, com a redação dada pela Lei nº 11.941 , de 27 de maio de 2009), inexistindo previsão legal de que o desconto do PSS ocorra antes da inclusão da correção monetária e dos juros de mora.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA Nº XXXXX-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). LIMITE MÁXIMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. O título executivo condenou a União no pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831 /95 (convertida na Lei nº 9.624 /98), correspondente ao teto de oito vezes o valor máximo do maior vencimento da categoria de Técnico do Tesouro Nacional, no período de janeiro/1996 a junho/1999, afastando-se a aplicação da Resolução nº 01 do CRAV. 2. Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional tem direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831 /95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01 /95, 3. A insurgência em relação à alegação de excesso de execução não deve ser conhecida, pois a executada não apontou as razões do seu inconformismo com o cálculo da parte exequente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4151 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915 /1999 E LEI FEDERAL 10.593 /2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457 /2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907 /2009. 1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915 /1999 e Art. 17 da Lei 10.593 /2002) se mostra ofensiva à regra constitucional do concurso público (Art. 37, II da CF/88) por representar provimento derivado em cargo de nível de escolaridade distinto. Inconstitucionalidade. Modulação de Efeitos. Precedentes. 2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. Precedentes. 3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. 4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10 , II da Lei 11.457 /2007. 5. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.151 e 4.616 julgadas parcialmente procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando-se a medida cautelar anteriormente deferida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831 /1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915 /1999. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO MESMO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO XXXXX/AL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à análise acerca da incidência ou não do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, no período entre a data da edição da Medida Provisória 831 , de 18 de janeiro de 1995, e da Medida Provisória XXXXX-1 , de 29 de julho de 1999.2. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA foi criada pelo Decreto-Lei 2.357 /1987, hipótese em que tal gratificação era atribuída em forma de pontos por servidor em função do desempenho global da Administração Tributária, consistindo cada ponto em 0,095% do vencimento básico do respectivo padrão do servidor.3. A Lei 7.787 /1989 dispôs que GEFA atenderia os mesmos princípios estabelecidos pela Lei 7.711 /1988, que criou a Retribuição Adicional Variável - RAV, também devida aos Auditores-Fiscais e Técnicos-Fiscais do Tesouro Nacional.4. A Lei 8.477 /1992 assegurou que a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei 7.711 /1988, e a GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (art. 11 da Lei 7.787 /1989), observariam o limite previsto no art. 12 da Lei 8.460 /1992, isto é, limitou o valor da RAV e da GEFA ao equivalente ao soldo de Almirante-de-Esquadra, de General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.5. Ocorre que o soldo de Almirante-de-Esquadra foi reajustado pela Lei 8.627 /1993 no percentual de 28,86%, o que afastaria a incidência do reajuste sobre a GEFA nesse período, sob pena de incorrer em bis in idem.6. Contudo, em 18 de janeiro de 1995 foi editada a Medida Provisória 831 , convertida na Lei 9.624 , de 02/04/1998, onde modificou-se a forma de cálculo da RAV e da GEFA, as quais passaram a serem pagas em valor fixo, correspondente ao oito vezes o maior vencimento básico do servidor situado no grau mais elevado da respectiva carreira.7. Consoante entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, o reajuste de 28,86%, de que tratam as Leis 8.622 e 8.627 , ambas de 1993, por ser tratar de reajuste geral de vencimentos, incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, que devem observar pela sobredita reposição salarial, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Terceira Seção do STJ, julgado em 26/11/2008, DJe 13/4/2009.8. In casu, desde a edição da Medida Provisória 831 , de 1995, a GEFA não tinha por base de cálculo o vencimento básico do respectivo servidor, nem o soldo de Almirante-de-Esquadra, mas sim o maior vencimento básico da respectiva categoria, correspondendo a oito vezes o maior vencimento básico da tabela referente aos Auditores Fiscais, que pode ou não corresponder com a referência ocupada pelo respectivo servidor.9. Impõe-se aferir se o maior vencimento básico da tabela (padrão A-III) sofreu algum reajuste em decorrência da edição das Leis 8.622 e 8.627 , ambas de 1993, a fim de concluir-se por eventual compensação, na forma do que enuncia a Súmula 672 /STF. 10 . Nesses termos, relativamente a um determinado Auditor Fiscal reposicionado do padrão B-VI para o A-III, há uma coincidência no fato de o padrão A-III surgir duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento básico deste Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo reposicionamento); e (ii) está na base de cálculo da GEFA (que é de oito vezes o valor do mais alto vencimento básico da respectiva tabela, que é o padrão A-III), e esta verba recebe o reajuste de 28,86% sem desconto por não ter como base de cálculo o vencimento deste específico servidor, não tendo relevância, no ponto, o reposicionamento determinado pela Lei 8.627 /1993.11. É de se ressaltar que o padrão A-III já se encontrava previsto pela Lei 8.460 /1992 (Anexo II) como o vencimento básico mais alto e o aumento de valor promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/1992 não é compensável no pagamento do reajuste de 28,86% sobre a GEFA porque trata-se de reajuste de natureza diversa daquela constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS XXXXX/DF .Assim, não há que confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a GEFA, cuja base de cálculo é o padrão A-III multiplicado por oito, cujo reajuste pelas Leis 8.622 /1993 e 8.627 /1993 não justifica compensação, à luz do entendimento do STF no RMS XXXXX/DF e da Súmula 672 /STF. 12 . Portanto, conclui-se que incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831 /1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915 -1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.13. Aplica-se à GEFA o mesmo entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp XXXXX/AL , sob a sistemática do art. 543-C do CPC , porquanto, não obstante referir-se a verba distinta (RAV), produz reflexos também no que se refere à incidência do mesmo índice sobre a GEFA, especialmente diante das disposições do art. 8º da Medida Provisória 831 /1995 e do art. 11 da Lei 9.624/1998, que tratam dessas duas verbas de forma conjunta, conferindo-lhes tratamento idêntico e a mesma base de cálculo. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz , Sexta Turma do STJ, julgado em 5/6/2014, DJe 8/8/2014.14. A Medida Provisória XXXXX-1 , de 29/7/1999, além de promover uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", reajustou a remuneração e concedeu aumento de um padrão para cada classe dos servidores em questão, dispondo ainda, em seu art. 14 , que "os integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371 , de 18 de novembro de 1987", sendo este o termo final da incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA.15. Sucumbência recíproca mantida.16. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20224040000 XXXXX-15.2022.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA Nº XXXXX-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). LIMITE MÁXIMO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALORES BRUTOS. 1. O título executivo condenou a União no pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831 /95 (convertida na Lei nº 9.624 /98), correspondente ao teto de oito vezes o valor máximo do maior vencimento da categoria de Técnico do Tesouro Nacional, no período de janeiro/1996 a junho/1999, afastando-se a aplicação da Resolução nº 01 do CRAV. 2. Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional tem direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831 /95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01 /95, 3. No que pertine ao desconto previdenciário, a sua dedução deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887 /04, com a redação dada pela Lei nº 11.941 , de 27 de maio de 2009), inexistindo previsão legal de que o desconto do PSS ocorra antes da inclusão da correção monetária e dos juros de mora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECRETO-LEI N. 2.373/87. DIREITO ADQUIRIDO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSÍDIO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 440 /2008. LEI N. 11.890 /2008. PARCELA ÚNICA. ABSORÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos impetrantes em face da sentença em que se denegou a segurança vindicada de pagamento das parcelas remuneratórias incorporadas por força de decisão judicial transitada em julgado como acréscimo ao subsídio. 2. Não há prova para se afirmar que houve a transposição para o então cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (substituído pelo cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal), pois, segundo alegam os impetrantes, na sentença - cuja cópia não consta dos autos - teria sido determinada a elevação de três padrões de vencimentos fixados no Anexo I do Decreto-Lei n. 2.225 /85, nos termos do Decreto-Lei n. 2.373/87, mantendo-se, todavia, os autores no cargo de Técnico do Tesouro Nacional. 3. Tanto assim o é, que, com a reestruturação da carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, que passou a se denominar de carreira de Auditoria da Receita Federal, o cargo dos autores, Técnicos do Tesouro Nacional, passou a constar como Técnico da Receita Federal (art. 5º , parágrafo único da Lei n. 10.593 /2002) e, posteriormente, Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, pela Lei n. 11.457 /2007. 4. Os impetrantes vinham recebendo os proventos de aposentadoria e pensão do cargo de Analista Tributário, acrescidos da rubrica "decisão judicial trans jug apo" até agosto de 2008, cessando o pagamento desta última vantagem a partir de setembro de 2008, em virtude da entrada em vigor da MP n. 440 /2008. 5. Com a edição da Lei n. 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, fruto da conversão da MP n. 440 , de 29/08/2008, os integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, compreendendo-se na parcela única diversas vantagens que no sistema remuneratório anterior eram pagas juntamente com o vencimento básico. 6. Não configurado o desrespeito à sentença transitada em julgado, em que se garantiu aos servidores o pagamento de determinada vantagem sob a égide da estrutura remuneratória anterior, pois o direito fica limitado à época em que o pagamento da remuneração do cargo era composto de vencimento e vantagens. 7. Uma vez que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que o recebimento de vantagens pessoais é incompatível com a implementação do subsídio, é possível a supressão da parcela remuneratória, desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas. Tendo sido garantido aos impetrantes a irredutibilidade de seus vencimentos/subsídios (art. 37 , inciso XV da CF ), não há que se falar em inconstitucionalidade. 8. Apelação não provida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-60.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: YOLANDA LESSA CAMPOS ADVOGADO: Antonio Nabor Areias Bulhoes e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz PROCESSO ORIGINÁRIO : XXXXX-31.2018.4.05.8000 - 13ª VARA FEDERAL - AL - - RWN/rvm EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALTERAÇÃO DOS LIMITES COM A MP 831 /95. RETROATIVOS DEVIDOS. LIMITE DE ATÉ OITO VEZES O MAIOR VENCIMENTO DA CATEGORIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do cumprimento de sentença nº XXXXX-31.2018.4.05.8000 contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação da União e facultou à exequente apresentar novos cálculos, desta feita considerando eventuais valores a que faz jus, referentes ao período de 01/96 a 06/99, a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, calculada com base na produtividade máxima, considerando-se o número de dias trabalhados e os afastamentos legais, observado o teto reconhecido como legítimo no título exequendo, ou seja, até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, deduzindo-se os valores já pagos a mesmo título pela União, tendo como limite os tetos de 30% e 45% da RAV pago aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional - AFTN's. 2. Os pontos questionados pela agravante delimitam o objeto do presente recurso nas seguintes questões: (a) nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação prévia, tendo em vista que sentença teria determinado a liquidação por arbitramento; (b) inexistência de valores a receber eis que não ficou determinado o pagamento da RAV no valor equivalente a 08 (oito) vezes o valor de tabela do Técnico do Tesouro Nacional; (c) o índice de correção monetária deveria ter sido a TR, no período de julho/2009 a setembro/2017 a partir daí o IPCA-E; (d) os exequentes computaram o 13º salário de forma integral quando o correto seria aplicar o proporcional de 11/12, já que a conta começa em fevereiro de 1996; (e) as parcelas anteriores a fev/1996 estão prescritas, portanto a inclusão do mês de janeiro/1996 é indevida. 3. O título executivo reconheceu o direito ao recebimento das diferenças a título de RAV - Retribuição Adicional Variável decorrente da alteração do limite do teto pago em razão da produtividade máxima, trazida pelo art. 8º da MP 831 /1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624 /1998. 4. No tocante ao comando sentencial determinando a liquidação por arbitramento, verifica-se que os sucessivos recursos interpostos alteraram o referido comando, por força do efeito substitutivo operado pelos recursos, de modo a conferir parâmetros que possibilitam que a liquidação do julgado seja viável por mero cálculo aritmético, nos moldes do art. 509 , § 2º , do CPC . 5. "Não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável - RAV submeter-se aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001 /1995, uma vez que esta regra vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de técnico (nível médio) e a de auditor-fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831 /1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624 /1998" ( AgRg no REsp XXXXX/DF ). 6. A determinação de que o limite do teto seria o correspondente a oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, abriu margem para o pagamento aos TTN's de eventuais quantias não recebidas oportunamente, resultantes do cálculo da RAV com base na produtividade máxima, que porventura tenham ultrapassado o teto de 30% e 45%. 7. Depreende-se dos autos elementos suficientes para embasar o presente cumprimento de sentença, eis que a própria agravante reconheceu que a gratificação foi paga pela produtividade máxima a todos os técnicos do tesouro nacional (TTN), mas respeitados os limites de 30% e 45% da gratificação de igual título paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional no interregno em questão (01/96 a 06/99), deixando de adotar o limite de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, como previa o art. 8º da MP 831 /1995, posteriormente convertida na Lei 9.624 /1998. 8. Aplica-se, ao caso, o IPCA-E para a correção monetária, visto que a questão dos índices a serem aplicados nos processos que ainda não tem precatório expedido foi julgada no RE 870.947 , em sede de repercussão geral, através do qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública que ainda não tenham precatório expedido. Desse modo, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, passou a retroagir à origem da vigência da Lei 11.960 /2009, a partir de quando deve ser utilizado o índice IPCA-E para correção monetária, considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 9. Conforme informação prestada pela Contadoria, "o 13º de 1996 equivale a 12/12 avos da remuneração devida em dezembro". 10. Com vistas a informação da Contadoria, incabível a alegação de prescrição. 11. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. DIREITO AOS VALORES PELO TETO DA MP 831 /1995. REAJUSTE 28,86%. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RAV. BLOQUEIO DOS VALORES JÁ REQUISITADOS E PAGOS. 1. A circunstância de já terem sido percebidos os valores em execução não obsta o julgamento deste recurso (que versa sobre questões inerentes ao título executivo), não configura reconhecimento do pedido formulado em Cumprimento de Sentença, não torna preclusas as matérias aqui alegadas ou mesmo impede eventual necessidade de devolução dos valores já levantados, posto que se admite, pela via da impugnação ou mesmo da Exceção de Pré-Executividade, a discussão de matérias de ordem pública que poderão infirmar o direito ora executado. Contudo, os valores já requisitados e pagos deverão permanecer bloqueados nas contas de depósito vinculados ao Cumprimento de Sentença até o trânsito em julgado deste recurso. 2. O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 2001.34.00.002765-2/DF tão-somente afastou o teto então previsto na Resolução nº 001 /1995, determinando a aplicação do novo teto de até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória nº 831 /1995. 3. A inexistência das avaliações individuais e plural há de ser atribuída, tão-somente, à ausência de iniciativa da Administração e tal circunstância há de permitir o pagamento dos valores pelo teto da MP 831 /95 ao menos até que concluídos os ciclos de avaliação individual e plural, sob pena de permitir-se à própria executada inviabilizar a execução de título judicial já formado em seu desfavor. 4. É indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a base de cálculo da RAV (executada com fundamento no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0002767-94.2001.01.3400/2001.34.00.002765-2), restando acolhida a irresignação da agravante, no ponto, para que seja excluído o reajuste de 28,86% da base de cálculo da RAV.

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