Título Executivo Judicial Líquido, Certo e Exigível em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240007 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-35.2020.8.24.0007

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    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO 1 Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil , para realizar qualquer execução é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível. "Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'. Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258). 2 Não se verifica a certeza de que deve estar constituído o título executivo judicial, quando a redação contratual deixa dúvida sobre a própria existência da obrigação. 3 É inexigível o título sem precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, seja porquanto se encontra vencida, seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo pendente.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC /73). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros do autor da ação de conhecimento após 28 (vinte e oito) anos do trânsito em julgado da respectiva sentença. 2. Controvérsia em torno da força executiva da sentença exequenda, tendo em vista a ocorrência de profundas alterações no contexto fático-jurídico da causa no decorrer do período em que o cumprimento de sentença permaneceu paralisado. 3. A simples indicação dos dispositivos legais, sem que os temas tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 4. A propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. 5. Consoante ressoa dos autos, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, pois fatos supervenientes tornaram a obrigação de fazer carente de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029 , § 1º , do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Pedido de ingresso nos autos prejudicado. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81391079001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO. A nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo consubstancia matéria de ordem pública, suscetível de cognição incidental no feito até mesmo de ofício pelo juiz. Nula a execução fundada em título executivo inexigível.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-27.2019.8.07.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. I - A decisão judicial que fixa honorários e o contrato que os estipular são títulos executivos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, o art. 784 , XII , do CPC reconhece a força executiva dos títulos previstos em legislação extravagante. II - Deu-se provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento Provisório de Sentença – Admissibilidade - Existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível – Inteligência do art. 520 do CPC/2015 – Desnecessidade de liquidação – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260566 São Carlos

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O cumprimento de sentença deve fundar-se em título executivo judicial líquido, certo e exigível - Apesar de reconhecido o direito de a Operadora buscar o ressarcimento do prejuízo advindo da efetivação da tutela de urgência, especificamente quanto à incidência da coparticipação na internação do autor em períodos superiores a 30 dias, o fato é que não foi preestabelecido no contrato ou no acordo o percentual da coparticipação, de maneira que sua fixação deve ocorrer em incidente de liquidação, por não poder ser aleatória e sem base atuarial – Extinção do cumprimento de sentença por iliquidez - Honorários advocatícios – Recurso adesivo - Deserção – Recuso da Operadora desprovido e não conhecido o recurso adesivo do executado.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS VERIFICADOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. 1. O contrato particular de prestação de serviço é exequível quando, além de possuir assinatura do devedor e de duas testemunhas, contém obrigação certa, líquida e exigível, de acordo com o art. 783 , do CPC . 2. A liquidez do título refere-se à determinação de seu objeto, ou seja, para que seja líquido, é preciso que a obrigação exista e tenha objeto determinado.In casu, o objeto do contrato é certo e determinado, sendo possível aferir, pela leitura do contrato, os fatores que levam à formação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29 , § 1º , da Lei 10.931 /04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986 /20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. 1. Não havendo título líquido, certo e exigível, não pode ter curso o processo de execução. 2. A existência de título executivo judicial ou extrajudicial contemplando o crédito reclamado é imprescindível para aparelhar processo de execução e a constatação da sua inexistência torna imperativa a extinção do processo. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70076703644, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2018).

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