TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090029
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DIREITOS PATRIMONIAIS. SOBREPARTILHA. BENS ADQUIRIDOS PELA COMPANHEIRA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, havendo a presunção de que os bens adquiridos a título oneroso, na constância da convivência, são frutos do esforço comum, ressalvada a hipótese de comprovação em sentido contrário, circunstância que não se evidencia na situação presente. 2. Assim, em tese, todos os bens adquiridos por quaisquer companheiros em sua constância pertencem ao casal, independente de suas titularidades ou do esforço de cada um para a aquisição. 3. Constatando-se que o conjunto fático probatório comprova que a aquisição do patrimônio, objeto da cizânia, ocorreu a título oneroso na constância da união estável, a procedência do pedido de sobrepartilha é medida impositiva. 4. Dada a sucumbência da requerida/apelada em sede recursal, deve a verba honorária ser invertida, nos moldes do artigo 85 , § 2º , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.