APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, EXECUÇÃO DE 2 (DOIS) CHEQUES NOMINAIS E CRUZADOS (F. 10). NÃO DIVISADO QUALQUER TIPO DE ENDOSSO. NA ESPÉCIE, O EXEQUENTE/EXCEPTO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA FIGURAR NO FEITO, VEZ QUE SEQUER CITADO NA CÁRTULA. NOUTROS TERMOS: O APELANTE NÃO FAZ PARTE DE NENHUMA RELAÇÃO CAMBIÁRIA QUE JUSTIFIQUE SUA SUPOSTA QUALIDADE DE CREDOR E EXEQUENTE DOS VALORES REIVINDICADOS POR MEIO DOS TÍTULOS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de execução de cheque nominal proposta por José Antônio Pereira de Sousa contra Ana Régia Oliveira Adjafre. Acontece que a Executada levantou exceção de pré-executividade. Nessa perspectiva, sustenta a Executada (Excipiente) a inexigibilidade do título sob o fundamento da ilegitimidade da parte exequente, bem como o flagrante excesso de execução e a inconsistência do cálculo apresentado pelo autor. Desta feita, objetiva a extinção do feito sem resolução de mérito. Eis a origem da celeuma. 2. De plano, percebe-se que a Execução subjacente aos autos é pertinente a 2 (dois) Cheques Nominais e Cruzados, conforme se vê às f. 10. 3. Realmente, o cheque constitui ordem de pagamento dirigida a um banco para pagar à vista determinada soma de dinheiro em proveito do portador ou de pessoa nominada, que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo, assim, sua circulação. 4. In casu, tais títulos foram emitidos, de modo NOMINAL à empresa PARIS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. 5. Ilustre-se que o fundamento legal para a espécie de Cheque Nominal advém da circunstância de que tal predicado gera maior segurança ao destinatário, já que, diante disso, o crédito não seria pago ao mero portador sem o endosso e sem poderes específicos. 6. Ademais, para o Cheque Nominal ser considerado propriedade do portador, é imprescindível a existência de endosso. Nessa toada, incide o art. 17, caput, da Lei nº 7.357 /85. 7. Todavia, nesta hipótese, não se vislumbra qualquer comprovação da transferência para terceiros, especialmente, porque não se evidencia o Endosso. 8. Por consectário, o Exequente não tem Legitimidade Ativa para figurar no feito, vez que sequer citado na cártula. 9. Noutros termos: o Apelante não faz parte de nenhuma relação cambiária que justifique sua suposta qualidade de Credor e Exequente dos valores reivindicados por meio dos Cheques. 10. Nessa vazante, vide a dicção sentencial, ad litteram: A hipótese ora cogitada, assim, como se vê, é de execução instruída com cheques nominais, nos quais não houve endosso. Vale dizer, não houve a transferência de sua titularidade nem para pessoa certa e nem para "o portador", o que teria ocorrido no caso de endosso em preto ou em branco. 11. No ponto, precedente recentíssimo (abril de 2021) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357 /85, ART. 39). PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque , nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2. Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3. Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. (...) ( AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) 12. Outro exemplar (2020) do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73 . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE CHEQUES NOMINAIS A DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS. ENDOSSO IRREGULAR. SAQUES E DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SACADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Pretensão de reparação de danos materiais e morais formulada pelo instituto demandante contra o banco sacado, ora recorrido, por ter permitido a realização de diversos saques "na boca do caixa" e depósitos de cheques nominais a diferentes pessoas jurídicas endossados de forma reconhecidamente irregular. 2. Controvérsia em torno da obrigação de o banco sacado averiguar a regularidade do endosso, no caso dos autos, verificando a legitimidade do endossante, respondendo por eventual defeito na prestação do serviço. 3. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque , o banco sacado deve verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita apenas ao mero exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de modo a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao portador da cártula. 4. A legitimidade é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica. (...) ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) 13. Para arrematar, vê-se que o Juízo de Origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 14. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85 , § 2º , CPC/15 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 29 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator