Tarifação Afastada em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20208250001

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    APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. TARIFAÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC . TEORIA FINALISTA APROFUNDADA/MITIGADASTJ (INF. 243), VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR/APELADO NA QUALIDADE CONSUMIDOR PROFISSIONAL/INTERMEDIÁRIO (REVENDEDOR) FRENTE A COMPANHIA AÉREA RECORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 7.565 /86 ( CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ) AFASTADA. TRANSPORTADOR NÃO DETÉM PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO E VALOR DA CARGA A SER TRANSPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA TARIFAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. ARTIGO 14 , CAPUT E § 1º DO CDC . ARTIGOS 749 E 750 CC . EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVAS SEM SUCESSO. HONRA DO CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO FRENTE A SEUS CLIENTES E DESTINATÁRIOS FINAIS DO PRODUTOS ATINGIDAS. DEVER DE INDENIZAR. ART. 186 , CC . QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ART. 944 , CC . LEI Nº 14.034 /2020 MEDIDAS EMERGENCIAIS DE PROTEÇÃO E FOMENTO AO SETOR DA AVIAÇÃO CIVIL BRASILEIRA EM RAZÃO DOS EFEITOS PROVOCADOS PELO CORONAVÍRUS NO CENÁRIO MUNDIAL. SETOR ECONÔMICO JÁ BENEFICIADO PELO GOVERNO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTRATO LEGAL PARA A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85 , §§ 1º E 11 DO CPC ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000838581 Nº único: XXXXX-67.2020.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 02/04/2021)

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-56.2018.8.26.0100

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Tarifação inaplicável. Matéria expressamente afastada pelo voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE com repercussão geral nº 636.331/RJ, que restringiu a tarifação prevista na Convenção de Varsóvia às indenizações por dano material. Extravio de bagagem. Fato incontroverso. Fato do serviço. Obrigação da companhia aérea em reparar os danos morais sofridos pelo passageiro. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Quantum majorado. Recurso do autor provido e da empresa área improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-14.2018.8.26.0100

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    APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais julgada parcialmente procedente. Recurso dos autores. Transporte aéreo internacional. Extravio (na ida e na volta) e violação de bagagem e subtração de pertences dos passageiros (na volta). Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos morais. Situação descrita nos autos que ultrapassa o mero aborrecimento. Verba fixada em R$ 19.000,00 para todos os apelantes tal como pleiteado em primeiro grau. Tarifação inaplicável. Matéria expressamente afastada pelo voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE com repercussão geral nº 636.331/RJ, que restringiu a tarifação prevista na Convenção de Varsóvia às indenizações por dano material. Danos materiais. Produtos adquiridos em moeda estrangeira. Pretensão de ressarcimento pelo valor que os mesmos produtos são comercializados no Brasil. Descabimento. Danos limitados aos valores comprovadamente despendidos, ressalvada a tarifação. Sentença mantida neste ponto. Ação procedente em parte em maior extensão. Sucumbência recíproca afastada. Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-27.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. MITIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO. TARIFA MÍNIMA. MULTIPLICAÇÃO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES CONSUMIDORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. DISTINGUISHING. COBRANÇA POR TARIFAÇÃO DE CONSUMO. PREJUDICIALIDADE AO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. A alegação de perda de objeto da presente demanda não prospera, pois, ainda que a tarifação mínima para a cobrança dos serviços de água e esgoto não tenha mais previsão legal, permanece hígida a pretensão do Autor em ser restituído das quantias pagas a maior em cobrança que utilizou a tarifação mínima multiplicada pelo número de unidades do condomínio edilício. 2. Os atos administrativos, incluindo a cobrança realizada por concessionária de serviço público decorrente do fornecimento de água e esgoto, são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, que apenas pode ser afastada por prova que demonstre a ilegalidade do ato. 3. Cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de cobrança dos serviços de fornecimento de água e esgoto, quando existente apenas um hidrômetro, pela multiplicação da tarifa mínima por ada unidade autônoma (Tema 414). 5. DISTINGUISHING: com a cobrança pelo total de água consumida no condomínio edilício, composto por 144 unidades autônomas, inserida na tabela de tarifação de consumo, em observância ao disposto no art. 106, inciso I, da Resolução nº 14 /2011 da ADASA, verifica-se que a situação do consumidor fica prejudicada, o que impede o julgamento de procedência do pedido inicial. 6. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. GRATUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. I - O Estado, com a edição do Decreto nº 4.733 /2003, entre outras medidas necessárias para a alteração do sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. II - O prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado em doze meses pela Resolução 432/2006, para não prejudicar os usuários da internet discada, os quais, neste prazo, foram atendidos com plano alternativo apresentado na Resolução 450/2006.III - Assim, a partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa.IV - Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, restou reafirmada a determinação para que a concessionária forneça, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais, entretanto ficou consignado que o fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assinante, modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º , X , do Decreto nº 4.733 /2003.V - A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem ônus para o assinante, basta ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter suas faturas com detalhamento.VI - Revogação da súmula XXXXX/STJ que se impõe.VII - Recurso especial parcialmente provido (Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 , § 3º , DO CPC/1973 . PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 /STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267 , VI, DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 . APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280 /STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267 , VI, do CPC/1973 . Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 /STJ nesse particular. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528 /78 (e ao Decreto Federal n. 82.587 /78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916 ), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7 /STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333 , inc. I , do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20 , § 3º , do CPC/1973 ), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211 /STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7 /STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC . 6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7 /STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP.10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 .11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém;empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 , observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002 ; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

    Encontrado em: Juros de mora que devem ser computados a partir da citação, afastada a incidência de juros compensatórios, por ausência de amparo legal... simplesmente, que a ora Recorrente, erroneamente desconsiderando o Decreto Estadual nº 21.123, de 04/08/83, o classificou como se fosse uma única economia, arcando, portanto, o condomínio-Recorrido com tarifação

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260003 SP XXXXX-87.2020.8.26.0003

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    APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. Extravio temporário de bagagem. Ação de reparação de danos morais. Sentença de procedência. Danos morais fixados em R$ 3.000,00. Recurso da empresa aérea alegando inexistência de dano moral. Desacolhido. Dano moral caracterizado. Recurso da autora visando a elevação da verba indenizatória fixada a este título. Acolhimento. Elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tarifação inaplicável. Matéria expressamente afastada pelo voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE com repercussão geral nº 636.331/RJ, que restringiu a tarifação prevista na Convenção de Varsóvia às indenizações por dano material. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-72.2020.8.26.0100

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    APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. Extravio temporário de bagagem. Ação de reparação de danos morais e materiais. Sentença de procedência. Danos morais fixados em R$ 2.500,00. Recurso da autora visando a elevação da verba indenizatória fixada a este título. Acolhimento. Elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tarifação inaplicável. Matéria expressamente afastada pelo voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE com repercussão geral nº 636.331/RJ, que restringiu a tarifação prevista na Convenção de Varsóvia às indenizações por dano material. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-73.2019.8.26.0100

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    APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. Extravio definitivo de bagagem. Ação de reparação de danos morais. Sentença de procedência. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Recurso do autor visando a elevação da verba indenizatória fixada a este título. Acolhimento. Elevação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tarifação inaplicável. Matéria expressamente afastada pelo voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE com repercussão geral nº 636.331/RJ, que restringiu a tarifação prevista na Convenção de Varsóvia às indenizações por dano material. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-33.2020.8.26.0100

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    APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. Extravio temporário de bagagem. Ação de reparação de danos morais. Sentença de procedência. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Recurso da autora visando a elevação da verba indenizatória fixada a este título. Acolhimento. Elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tarifação inaplicável. Matéria expressamente afastada pelo voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE com repercussão geral nº 636.331/RJ, que restringiu a tarifação prevista na Convenção de Varsóvia às indenizações por dano material. Recurso provido.

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