EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.689/2012. RECONHECIMENTO. 1 - A cobrança de tarifa de cadastro é admitida, conforme decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Resp Repetitivo nº 1251331/RS, inexistindo nos autos demonstração de que o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cobrado a esse título, esteja fora da realidade praticada no mercado e seja abusivo. 2 - Consoante tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento dos RESPs paradigmas de nº, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP, considera-se válida a tarifas de avalição do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade do valor ou não prestação do serviço. 3 - Conforme julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº. XXXXX-18.2011.8.17.0001 neste TJPE, resta reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.689/2012, pois a vedação de cobrança de tarifas bancárias por lei estadual implica usurpação da competência privativa da União (artigos 21 , VII ; 22 , VII e 192 , todos da CF/88 ) para dispor sobre política de crédito, fiscalização de operações financeiras, inclusive as de crédito, e regular o SFN, cabendo ao CMN editar os atos normativos que limitem taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneção de operações e serviços bancários ou financeiros (Lei nº 4.595 /1964).