Tarifa de Avalição do Bem em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260196 SP XXXXX-40.2012.8.26.0196

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    Contrato – Financiamento de veículo – Relação de consumo – Tarifas administrativas – Abusividade da cobrança da tarifa de avalição do bem – Legalidade da cobrança da tarifa de cadastro – Precedentes jurisprudenciais – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-PE - Embargos Infringentes: EI XXXXX20118170001

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    EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.689/2012. RECONHECIMENTO. 1 - A cobrança de tarifa de cadastro é admitida, conforme decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Resp Repetitivo nº 1251331/RS, inexistindo nos autos demonstração de que o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cobrado a esse título, esteja fora da realidade praticada no mercado e seja abusivo. 2 - Consoante tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento dos RESPs paradigmas de nº, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP, considera-se válida a tarifas de avalição do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade do valor ou não prestação do serviço. 3 - Conforme julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº. XXXXX-18.2011.8.17.0001 neste TJPE, resta reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.689/2012, pois a vedação de cobrança de tarifas bancárias por lei estadual implica usurpação da competência privativa da União (artigos 21 , VII ; 22 , VII e 192 , todos da CF/88 ) para dispor sobre política de crédito, fiscalização de operações financeiras, inclusive as de crédito, e regular o SFN, cabendo ao CMN editar os atos normativos que limitem taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneção de operações e serviços bancários ou financeiros (Lei nº 4.595 /1964).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260127 SP XXXXX-85.2021.8.26.0127

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    REVISIONAL DE CONTRATO – Contrato de financiamento de veículo – Modalidade CDC - Abusividade na cobrança de juros remuneratórios não caracterizada – Procedência parcial da ação – Inconformismo – Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor – Legitimidade da cobrança da tarifa de avalição do bem, uma vez que comprovado o serviço - Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista – Correta a r. sentença de parcial procedência - Sentença parcialmente reformada quanto aos honorários advocatícios – Recurso adesivo do autor não provido e do réu parcialmente provido*

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260002 SP XXXXX-33.2020.8.26.0002

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    APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – NÃO SE CONHECE DA MATÉRIA ACERDA DA ILEGALIDADE DA PARCELA PREMIÁVEL, TARIFA DE CADASTRO E MULTA ACIMA DE 2%, SEQUER COBRADAS, TAMPOUCO DA TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM, JÁ DETERMINADA SUA RESTITUIÇÃO NA R. SENTENÇA - LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO, OBSERVADA CONTRAPRESTAÇÃO ( RESP Nº 1.578.553-SP ) – VENDA CASADA DO SEGURO INDEMONSTRADA ( RESP Nº 1.639.320-SP ) - IOF DE RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO - TAXA DE JUROS DOS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN – POSSIBILIDADE DE capitalização - súmula 541 do STJ – NENHUMA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS de 1% a.M. E MULTA de 2% PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO parcialmente conhecido e DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20310254001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - PRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA - TARIFA DE AVALIÇÃO DE BENS - COMPROVAÇÃO - SEGURO - AUSÊNCIA DE LIVRE PACTUAÇÃO - REPETIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Aplicam-se as disposições do CDC aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do STJ. É considerado abusivo o ressarcimento da despesa do registro de contrato, quando não se pode aferir que o serviço foi efetivamente prestado, conforme REsp nº 1.578.553/SP do STJ. É inválida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, quando constatado abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. A adesão ao seguro oferecido pela instituição financeira é válida, desde que pactuado livremente entre as partes e ausente qualquer cláusula de obrigatoriedade. A restituição de valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, nos casos em que não for comprovado que a parte agiu de má-fé.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190007

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    Apelação cível. Ação indenizatória c/c repetição do indébito. Contrato de financiamento. Discussão acerca da abusividade da cobrança de "Tarifa de Cadastro", "Registro de Contrato", "Seguro Proteção", "Tarifa de Avalição de Bens", "Tarifa de Abertura de Crédito - TAC". Sentença de improcedência. Matéria de objeto dos RESP nºs 1.578.526/SP e 1.578.553/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Tema 958, Tese 2.1 do STJ no sentido da "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado". No que tange à tarifa de cadastro, a matéria se encontra pacificada no enunciado nº 566 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Tarifa de seguro. Abusividade. Restituição das quantias pagas pelo Autor na forma simples. Provimento parcial do recurso, na forma do artigo 932 , V , b , do CPC .

  • TJ-DF - XXXXX20208070020 DF XXXXX-04.2020.8.07.0020

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    REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM. Ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130145

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - TARIFA DE REGISTRO - PRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA - TARIFA DE AVALIÇÃO DE BENS - NÃO COMPROVAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - REPETIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297 , do Superior Tribunal de Justiça. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. É considerado abusivo o ressarcimento da despesa do registro de contrato, quando não se pode aferir que o serviço foi efetivamente prestado, conforme REsp nº 1.578.553/SP do STJ. É inválida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, quando constatado abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. É legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que realizada no início do pacto entre as partes e de maneira expressa. A restituição de valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, nos casos em que não for comprovado que a parte agiu de má-fé.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04969968001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - TARIFA DE REGISTRO - PRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA - TARIFA DE AVALIÇÃO DE BENS - NÃO COMPROVAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - REPETIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297 , do Superior Tribunal de Justiça. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. É considerado abusivo o ressarcimento da despesa do registro de contrato, quando não se pode aferir que o serviço foi efetivamente prestado, conforme REsp nº 1.578.553/SP do STJ. É inválida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, quando constatado abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. É legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que realizada no início do pacto entre as partes e de maneira expressa. A restituição de valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, nos casos em que não for comprovado que a parte agiu de má-fé.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10432902001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA TARIFA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos é documento suficiente para se analisar a abusividade do contrato, não havendo necessidade de realização de prova pericial - Nos termos da Súmula 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - A capitalização mensal é permitida e devida, desde que devidamente pactuada. Conforme entendimento do Col. STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" - Incabível o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifa cobrada legalmente.

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