Tatuagem Concurso Público em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260053 SP XXXXX-07.2018.8.26.0053

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº DP – 3/321/13. CANDIDATO COM TATUAGEM. Reprovação do autor no concurso público em virtude de possuir tatuagem visível na lateral da perna esquerda quando da utilização do uniforme de treinamento físico. Pretensão à anulação da decisão administrativa de reprovação na fase de "Exame de Saúde", com o provimento no cargo, e indenização por danos morais. ANULAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. A imposição de critério de discrimine no edital de concurso público só se legitima em caráter excepcional, desde que esteja respaldado em lei (sentido formal) e, como tal, sirva como forma de preservação do interesse coletivo e garantia de maior eficiência ao serviço público. Desclassificação do certame que configura afronta aos princípios da isonomia, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Discrímine sem respaldo em lei. Inteligência do art. 37, I e II c. c. art. 39 , § 3º CF/88 . Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça. Entendimento exarado pelo E. STF acerca da impossibilidade de restrição em editais de concurso público a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. Tatuagem do autor que não ofende a moral e os bons costumes, tampouco viola valores constitucionais. Impossibilidade, contudo, de provimento no cargo. Necessidade de realização pelo autor das demais fases do concurso público. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. Não comprovação do dano moral no caso concreto. Mero aborrecimento que não enseja indenização pro danos morais. R. sentença de improcedência reformada, apenas para anular o ato de reprovação na fase de "Exame de Saúde" em razão da tatuagem e determinar o prosseguimento do autor nas demais fases do concurso público em questão. Ônus de sucumbência arbitrados pela metade a cada uma das partes, já que vencidas e vencedoras em igual proporção. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PARA O DESEMPENHO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 37 , I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO. REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º , I , E 37 , I E II , DA CRFB/88 . SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESTRIÇÃO. AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA A SER DESEMPENHADA. DIREITO COMPARADO. IN CASU, A EXCLUSÃO DO CANDIDATO SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTÉTICOS. CONFIRMAÇÃO DA RESTRIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE ÀS TESES ORA DELIMITADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público. 2. O artigo 37 , I , da Constituição da Republica , ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (Precedentes: RE XXXXX AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe XXXXX-10-2013; ARE XXXXX AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe XXXXX-06-2013; RE XXXXX AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe XXXXX-09-2009; RE XXXXX AgR, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ XXXXX-03-2006; e MS 20.973 , Relator Min. Paulo Brossard, Plenário, julgado em 06/12/1989, DJ XXXXX-04-1992). 3. O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. 4. Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE XXXXX RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe XXXXX-05-2013). 5. A tatuagem, no curso da história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística. 6. As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro ( CRFB/88 , artigo 5º , IV e IX ). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8. O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente. 9. O Estado de Direito republicano e democrático, impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 10. A democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, o que pode ser sintetizado pela expressão germânica “Freiheitsvermutung” (presunção de liberdade), teoria corroborada pela doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual ao Estado contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado de idéias (free marktplace of ideas a que se refere John Milton) indispensável para a formação da opinião pública. 11. Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. 12. O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não. 13. A sociedade democrática brasileira pós-88, plural e multicultural, não acolhe a idiossincrasia de que uma pessoa com tatuagens é desprovida de capacidade e idoneidade para o desempenho das atividades de um cargo público. 14. As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagens devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade. 15. A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional. 16. A tatuagem considerada obscena deve submeter-se ao Miller-Test, que, por seu turno, reclama três requisitos que repugnam essa forma de pigmentação, a saber: (i) o homem médio, seguindo padrões contemporâneos da comunidade, considere que a obra, tida como um todo, atrai o interesse lascivo; (ii) quando a obra retrata ou descreve, de modo ofensivo, conduta sexual, nos termos do que definido na legislação estadual aplicável, (iii) quando a obra, como um todo, não possua um sério valor literário, artístico, político ou científico. 17. A tatuagem que incite a prática de uma violência iminente pode impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a aptidão de provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos termos do que predica a doutrina norte-americana das “fighting words”, como, v.g., “morte aos delinquentes”. 18. As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (i) os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. 19. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou que “a tatuagem do ora apelado não atende aos requisitos do edital. Muito embora não cubra todo o membro inferior direito, está longe de ser de pequenas dimensões. Ocupa quase a totalidade lateral da panturrilha e, além disso, ficará visível quando utilizados os uniformes referidos no item 5.4.8.3. É o quanto basta para se verificar que não ocorreu violação a direito líquido e certo, denegando-se a segurança”. Verifica-se dos autos que a reprovação do candidato se deu, apenas, por motivos estéticos da tatuagem que o recorrente ostenta. 19.1. Consectariamente o acórdão recorrido colide com as duas teses firmadas nesta repercussão geral: (i) a manutenção de inconstitucional restrição elencada em edital de concurso público sem lei que a estabeleça; (ii) a confirmação de cláusula de edital que restringe a participação, em concurso público, do candidato, exclusivamente por ostentar tatuagem visível, sem qualquer simbologia que justificasse, nos termos assentados pela tese objetiva de repercussão geral, a restrição de participação no concurso público. 19.2. Os parâmetros adotados pelo edital impugnado, mercê de não possuírem fundamento de validade em lei, revelam-se preconceituosos, discriminatórios e são desprovidos de razoabilidade, o que afronta um dos objetivos fundamentais do País consagrado na Constituição da Republica , qual seja, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV). 20. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

  • TJ-MA - Mandado de Segurança: MS XXXXX MA XXXXX-80.2013.8.10.0000

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    - CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a declaração de inaptidão de aspirante a cargo na Polícia Militar em razão de tatuagem não atentatória à moral, aos bons costumes, ao pundonor da Corporação ou ao Estado Democrático de Direito. 2. Segurança concedida. Unanimidade

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO. TATUAGEM. RE XXXXX/SP . 1. Editais de concurso público que não podem excluir candidato por ostentar tatuagem, salvo em casos em que o conteúdo viole valores constitucionais. Inteligência do RE XXXXX/SP . 2. Remessa oficial desprovida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7557 AC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, I, CF)... Concurso público de ingresso nas corporações. Percentual mínimo de participação de mulheres... Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público

  • TJ-MA - Mandado de Segurança: MS XXXXX MA XXXXX-06.2015.8.10.0000

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO COM TATUAGEM. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO. 1. Os critérios diferenciados e restrições impostas a determinados cargos públicos merecem ser previstos por lei em sentido formal, não bastando sua previsão no edital do concurso. Precedentes do STF e do TJMA. 2. O ato de exclusão de candidato de concurso público por ostentar tatuagem que ficará amostra (na panturrilha da perna direita), eventualmente quando da utilização do uniforme de educação física, e que não prejudica o desempenho de suas funções, mostra-se ofensivo não apenas ao princípio da legalidade, como também aos princípios constitucionais da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e da igualdade. 3. Segurança concedida.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140301 BELÉM

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ?O CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME ANTROPOMÉTRICO ? RESTRIÇ?O EDITALÍCIA- TATUAGEM. AUSÊNCIA DE PREVIS?O LEGAL. ALTURA MÍNIMA. COMPROVADA. 1- O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando os termos da tutela deferida, determinando que o Estado do Pará proceda o retorno do apelado ao certame, e caso aprovado em todas as fases, realize o Curso de Formação. Por fim, isentou o Estado do Pará no pagamento de custas e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais); 2- Em que pese o juízo de origem não ter se pronunciado sobre a matéria, anoto que a sentença prolatada importa condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, tornando necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 , I , do CPC/73 ; 3- É admissível a fixação de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as características da atividade exercida, desde que haja lei específica que estabeleça tais limitações; 4- A restrição imposta ao candidato portador de tatuagem, prevista no Edital, não encontra previsão legal. Não pode, o Edital, prever restrições a direito ao ingresso no cargo público sem previsão legal. Precedente do STF; 5- O apelado trouxe documento público, produzido pelo Ministério da Defesa - certificado de reservista, onde é atestado que o apelado possui 1,71m, enquanto que, o apelante trouxe apenas a avaliação médica onde sequer consta a altura exata do apelado. Não é razoável, prova consistente em avaliação médica genérica, realizada para fins de concurso público, se sobrepor a documento oficial expedido pelo Exército Brasileiro - o qual, inclusive, atesta que o apelado prestou serviços à Marinha do Brasil, por mais de 02 (dois) anos; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecida. Apelação desprovida. Em reexame, sentença mantida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2975 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 137 , parágrafo único , da Lei 8.112 /1990. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º , XLVII , b , da Constituição da Republica . Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade. 6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132 , I , IV , VIII , X e XI , da Lei 8.112 /1990.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260053 SP XXXXX-60.2013.8.26.0053

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    POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. Exclusão do candidato na etapa de exames médicos. Inaptidão que decorre da tatuagem. Não reconhecida. Tatuagem não expressa incompatibilidade com a função. Inocorrência de violação ao edital. Razoabilidade. A tatuagem não é visível com uso do uniforme. Inabilitação afastada. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260053 SP XXXXX-13.2013.8.26.0053

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    POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. Exclusão do candidato na etapa de exames médicos. Inaptidão fundada na existência de tatuagem. Hipótese de desclassificação não configurada. As características da tatuagem do candidato não apontam a incompatibilidade com a função. Inocorrência de violação ao edital. Razoabilidade. A tatuagem não é visível com uso do uniforme. Inabilitação afastada. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO PROVIDO.

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