Taxa Judiciária Mínima em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20208190000 202000600291

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    Embargos de declaração. Taxa Judiciária. Recolhimento que não se refere à demanda principal, mas exclusivamente diz respeito à execução dos honorários. Verba que deve ser adiantada pelo credor e não o foi. Enunciado 39 do FETJ. Embargos rejeitados.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO ENGLOBOU HONORÁRIOS. RECOLHIMENTO TAXA MÁXIMA. DIREITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. Pretende o exequente seja reformada a decisão que lhe imputou o pagamento da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, ao fundamento de recolhimento da taxa máxima na fase de conhecimento que já englobava os honorários, ou recolhimento a ser imputado ao executado. Taxa judiciária recolhida na fase de conhecimento em valor máximo. Aproveitamento do valor já recolhido na fase de conhecimento, quando já inclusa a pretensão dos honorários a ser recebido quanto a sucumbência. Incidência dos art. 118 e 119 e em especial do 135 do CTE. Nova cobrança que implicaria em cobrança de tributo não previsto em lei. Valor máximo da taxa judiciária já recolhido. Exigir complementação seria desconsiderar o valor máximo, majorando o mesmo sem previsão legal. Recurso provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 2021002105740

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CABIMENTO. APLICA-SE AO CASO O DISPOSTO NO ART. 135, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82 , CAPUT E § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA Nº 269 DESTE TRIBUNAL: "NÃO INCIDE TAXA JUDICIÁRIA ESPECÍFICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM PREJUÍZO NO DISPOSTO NO ARTIGO 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". TRIBUTO JÁ RECOLHIDO PELO SUCUMBENTE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178260000 SP XXXXX-66.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – Deferimento parcial, nos termos do art. 98 , § 5º , do CPC – Cabimento – Indicativos da possibilidade de se pagar, pelo menos, a taxa judiciária mínima – Decisão mantida – Recurso desprovido, com determinação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Taubaté

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere gratuidade de justiça - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada – Autor aposentado pelo RGPS - Valor da causa que gera taxa judiciária mínima, que não compromete o sustento próprio ou da família do agravante - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98 , § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de indeferimento de assistência judiciária gratuita - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada – Autora pensionista pelo INSS - Valor da causa que gera taxa judiciária mínima, que não compromete o sustento próprio ou da família da agravante - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98 , § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-58.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – Deferimento parcial com determinação para o autor arcar com a taxa judiciária mínima e também com a taxa de mandado, despesas de condução de oficiais de justiça e diligências em sistemas informatizados – Artigo 98 , §º 5º do CPC – Inaplicabilidade – Pessoa Física – Ausência de fundamento para infirmar a declaração de pobreza – Presunção legal de veracidade – Art. 99 , § 3º , do CPC – Prova dos autos que corrobora a alegação – Garantia Constitucional de acesso à justiça - Art. 5º , Inciso LXXIV – Assistência jurídica que deve ser integral e gratuita – Isenção que abrange todas as custas necessárias ao ajuizamento da ação e ao desenvolvimento válido do processo – Inteligência do art. 98 , § 1º , do CPC – Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC: MS XXXXX20198199000 20197005885350

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Segunda Turma Recursal Cível Mandado de Segurança nº: XXXXX-52.2019.8.19.9000 Impetrante: TELEMAR NORTE LESTE S .A. Impetrado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL PEREIRA Trata-se de mandado de segurança contra ato do MM. Juiz do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL PEREIRA em razão de decisão que deixou de receber o recurso inominado declarando sua deserção no processo originário nº XXXXX-65.2019.8.19.0033 . Alega a impetrante que a deserção ocorreu em virtude de equivocada certificação das custas, no que tange à taxa judiciária. Aduz que o cartório levou em consideração os pedidos processuais, bem como o valor da causa, que se trata de apenas um requisito da peça inaugural, não devendo ser contabilizado para fins de cálculo de taxa judiciária. Requer que seja reformada a decisão de deserção para que o recurso inominado seja recebido. Resposta de ofício da autoridade coatora às fls.320, prestando as devidas informações. Promoção Final do Ministério Público opinando pela concessão da segurança para que seja reformada a decisão atacada. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. No entanto, para a proteção prevista no art. 1? da Lei 12.016 /09 e art. 5º , LXIX da carta Política , impõe-se a existência de direito líquido e certo que irrefragavelmente é o impetrante possuidor. Na hipótese sob exame se verifica que houve ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, pois o preparo do recurso foi realizado devidamente, na forma da Lei Estadual nº 3350/1999, alterada pela Lei 7127/2015 e em conformidade com a Portaria CGJ nº 2.357/2018, a qual estabelece que a taxa judiciária resulta da razão de 2% para cada pedido com conteúdo econômico (art. 10º da Portaria CGJ), assim como valor mínimo para cada pedido sem conteúdo econômico (art. 5º, § 1º, da referida portaria). Nesse passo, analisando os pedidos realizados e o recolhimento efetuado, verifico que no item 2 do rol de pedidos da inicial há a incidência da taxa judiciária mínima, no valor de R$ 83,29, por se tratar de pedido sem conteúdo econômico, que no item 3 a taxa judiciária deve ser calculada na razão de 2% sobre o valor informado de R$ 1.000,00, o que gera a taxa mínima de R$ 83,29, pois o resultado do valor calculado (R$ 20,00) é menor que a referida taxa e deve-se acrescentar mais uma taxa mínima decorrente da segunda parte do pedido, uma vez que se trata de obrigação de não fazer, totalizando neste pedido o valor de R$ 166,58. Com relação ao pedido do item 5, verifico que não se trata de um pedido, mas na verdade de valor dado a causa, o qual, não está sujeito à incidência de taxa judiciária por não ser fato gerador. Os demais pedidos não incidem a taxa judiciária por se tratar de mero requerimento processual. Dessa forma, o impetrante recolheu regularmente os valores para a interposição do recurso inominado, pois somando os valores descritos nos itens acima, computa-se o total de R$ 249,87, valor menor do que foi recolhido de taxa judiciária na GRERJ de fls.211. Isto posto, VOTO no sentido de CONCEDER?A SEGURANÇA, para declarar a regularidade do preparo do recurso inominado interposto e revogar a decisão atacada.?Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 , do STF e da Súmula 105 , do STJ. Oficie-se ao Juízo Impetrado. Intimem-se os interessados.? ? Desde já autorizo a Secretaria das Turmas Recursais a assinar o respectivo expediente.? Rio de janeiro, na data da assinatura digital. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC: MS XXXXX20208199000 20207005367097

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais - Quinta Turma Recursal Cível Mandado Segurança nº XXXXX-14.2020.8.19.9000 IMPETRANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MAGÉ Litisconsorte: JORGE LUIZ OFFREDI Proc. origem nº XXXXX-17.2019.9.19.0029 V O T O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, visando à concessão da ordem para que seja cassada a decisão que deixou de receber o recurso inominado, declarando-o deserto, com base em certidão cartorária de insuficiência do recolhimento da taxa judiciária. Sustenta a Impetrante, em síntese, que inconformada com o projeto de sentença homologado no processo de origem, interpôs o recurso inominado, mas este não foi recebido pela Autoridade Impetrada, em razão de certidão exarada pelo Cartório de origem que apontou o recolhimento inferior da taxa judiciária. Salienta para o flagrante equívoco / erro material da certidão cartorária, requerendo à Autoridade Impetrada a reconsideração da decisão, demonstrando a regularidade do recolhimento das custas, mas a decisão foi mantida. Aduz que ao interpor o recurso, apresentou a GRERJ com recolhimento de R$1.556,94, sendo R$776,26 relativo à taxa judiciária, tendo o Cartório apontado ser devido o valor de R$1.038,91. Assevera que depois do pedido de reconsideração, o Cartório retificou a mesma, para informar que o valor da taxa judiciária devida seria de R$865,81. Alega que a nova certidão foi exarada em desacordo ao Aviso CGJ nº 285/2003, Aviso CGJ nº 763/2006 e de encontra ao artigo 168, parágrafos primeiro, segundo e terceiro da Consolidação Normativa, salientando que o Cartório não especificou como chegou ao valor devido de R$865,81. Alega que a taxa judiciária não incide sobre os pedidos acessórios formulados nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 da petição inicial, sendo devido apenas o percentual de dois por cento sobre o valor dos pedidos formulados nos itens 3.4.2 e 3.4.3 da petição inicial, o que resulta no exato valor recolhido, não incidindo sobre o pedido de obrigação de fazer formulado no item 3.4.1, ao fundamento de que se encontra implícito no pedido formulado no item 3 .4.2. Decisão inaugural proferida pelo Relator originário, indeferindo o pedido liminar, solicitando as informações pela Autoridade Impetrada, a intimação do litisconsorte e do Ministério Público. Informações da Autoridade Impetrada às fls. 120/121. Diante do encerramento do mandato do Juiz Relator originário, os autos foram redistribuídos a este Relator, que solicitou informações complementares à Autoridade Impetrada e certificação acerca da manifestação do Litisconsorte. Ausência de manifestação do Litisconsorte (fl. 131). Informações complementares da Autoridade Impetrada às fls. 133/134. Manifestação do Parquet, informando a ausência de interesse no feito e requerendo a anotação de sua não-intervenção (fls. 122/124). Relatados, passo a votar. A questão a ser dirimida é simples e diz respeito somente ao cálculo da taxa judiciária devida para interposição do recurso inominado no processo de origem, onde a Impetrante figura como Recorrente-Ré. Embora o Cartório do Juizado de origem tenha reconhecido o próprio equívoco ao certificar o recolhimento da taxa judiciária devida numa primeira oportunidade, ainda assim o valor recolhido pela recorrente, ora Impetrante, não se mostrou suficiente, porquanto o que pretende a Impetrante, em síntese, é excluir a incidência de taxa judiciária sobre o pedido formulado no item 3.4.1 de sua petição inicial. Todavia, a tese de que o pedido formulado no item 3.4.1 da petição inicial estaria implícito ao pedido formulado no item seguinte (3.4.2) se mostra insustentável. Tratam-se de pretensões distintas e autônomas, a primeira de obrigação de não fazer, para suspender os descontos e a segunda de restituição em dobro dos valores cobrados, não havendo qualquer prejudicialidade de uma sobre a outra, pois poderia ser acolhida a pretensão de compelir o réu a se abster de promover novas cobranças, mas se entender que as realizadas até aquele momento eram devidas, julgando-se improcedente o pedido de restituição dobrada. Não há, portanto, como se interpretar que a suspensão das cobranças é um corolário lógico e implícito do pedido de restituição em dobro dos valores descontados. Neste sentido, não procede a impugnação da Impetrante sobre a certidão retificada do Cartório do Juizado de origem, pois além do recolhimento do percentual de dois por cento sobre os pedidos líquidos formulados nos itens 3.4.2 e 3.4.3 da petição inicial, incide o recolhimento da taxa judiciária mínima sobre o pedido sem conteúdo econômico. A propósito, vide as diretrizes nº 3 e 4 dispostas no Aviso CGJ nº 381/2011, acerca do recolhimento da taxa judiciária: "3) A taxa judiciária cobrada nos pedidos sem conteúdo econômico equivalerá ao valor mínimo (que em 2011 é de R$51,98) por autor, litisconsorte, requerente e assistente. Na hipótese de pedido ilíquido, deverá ser cobrada, inicialmente, uma taxa judiciária mínima por pedido, cobrando-se, quando da eventual fixação do quantum pela sentença ou pela liquidação, 2% (dois por cento) do montante fixado, abatendo-se o valor inicialmente pago, devidamente atualizado. Caso o pedido ilíquido seja formulado por diversos litigantes, a taxa judiciária mínima inicial será cobrada uma única vez, salvo nas hipóteses em que o benefício pretendido deva ser concedido individualmente a cada litigante. 4) A formulação de pedidos com valor econômico suscita a incidência de taxa judiciária sobre o valor global dos pedidos, tais como, a título de exemplo, os pedidos de indenização por dano moral e material com valores fixados na inicial. Caso um pedido seja líquido e outro ilíquido, cobrar-se-á 2% (dois por cento) do valor pretendido na inicial quanto ao pedido ilíquido, acrescido de uma taxa judiciária mínima, na forma do item (3) deste ato."Veja-se que a própria Impetrante acabou por reconhecer a exigibilidade da taxa judiciária mínima incidente sobre o pedido de obrigação de não fazer, tanto assim que promoveu o recolhimento complementar espontaneamente, formulando pedido subsidiário para deferir a complementação, o que corretamente foi indeferido pela Autoridade Impetrada, a luz da jurisprudência pacífica acerca da inaplicabilidade do Código de Processo Civil diante de disposição especial da Lei nº 9.099 /95. Portanto, não há definitivamente direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança, não se vislumbrando, outrossim, ato ilegal de autoridade, impondo-se a denegação do "writ". Diante do exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a ordem. Custas pela Impetrante. Sem condenação ao pagamento dos honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016 /09. Anote-se a não-intervenção do Ministério Público. Preclusas vias impugnativas, comunique-se a Autoridade Impetrada. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Relator Mandado de Segurança nº XXXXX-02.2018.8.19.9000 Página 1 de 1

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190208 202300134289

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    Apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 485 , inciso IV do Código de Processo Civil , por não ter o Autor recolhido a diferença da taxa judiciária apontada em ato ordinatório. Apelação do Autor. Fato gerador da taxa judiciária eu ocorreu em 16/11/2021, com a distribuição da presente ação. Observância do princípio constitucional da irretroatividade tributária (artigo 150 , inciso III , alínea a da Constituição Federal ). Aplicação retroativa da alíquota de 3% prevista na Portaria CGJ nº 226/2022 e no artigo 118 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, alterado pela Lei Estadual nº 9.507/2021 em vigor desde 9/12/2021 que é incabível. Precedentes do TJRJ. Inobservância do entendimento consolidado na Súmula nº 290 do TJRJ, não tendo sido observadas as formalidades legais para extinção do processo, pois não se tratava de ausência de preparo, mas de sua insuficiência. Sentença de extinção que se anula. Provimento da apelação

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