Taxa Selic Inaplicável no Âmbito Tributário em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047100 RS

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    TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962, decidiu que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 2. O mesmo entendimento aplica-se as hipóteses levantamento de depósitos judiciais efetuados em ações de repetição de indébito tributário. 3. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, ficou consignado que ocorrerá a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema, que corresponde ao dia 30/9/21, sendo ressalvadas as seguintes hipóteses: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Inaplicável a modulação de efeitos relativamente aos valores correspondentes à TAXA SELIC recebida no levantamento de depósitos judiciais, sendo devida a repetição dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013200

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 962. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE A TAXA SELIC. PRECEDENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema 962) firmou a tese no sentido de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tribunal Pleno, RE XXXXX , Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021). 2. No que se refere à base de cálculo do PIS e da COFINS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no âmbito da repetição de indébito tributário, os valores correspondentes à Taxa Selic integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Relator, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/06/2022). 3. Apelação não provida.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200293447

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO CONTRATUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ? Pretende o agravante a reforma da decisão da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de excesso à execução, alegando a aplicação da taxa Selic. ? Rejeição dos embargos monitórios, confirmação da sentença. ? Iniciada fase de cumprimento de sentença. Alegação de excesso à execução, pretensão do agravante de aplicabilidade da taxa Selic - Correção monetária bem como os juros decorrem de lei, nos termos do artigo 406 do Código Civil e artigo 161 § 1º do CTN , devendo a taxa a ser aplicada de 1% ao mês - Não se pode olvidar que a matéria não se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça visto o reconhecimento da repercussão geral reconhecida no REsp nº. 1.081.149/RS em que se tem como apreciação o alcance da regra constante no artigo 406 do CC/02 atinentes às dívidas civis relacionadas à relação contratual - Ausência de julgamento do REsp nº. 1.081.149/RS. Prevalecerá o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que não sendo relação tributária, inaplicável a Taxa Selic. Verbete Sumular nº. 95 do TJRJ. Precedentes desta Corte Estadual. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047003 PR

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    TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962, decidiu que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 2. O mesmo entendimento aplica-se as hipóteses levantamento de depósitos judiciais efetuados em ações de repetição de indébito tributário. 3. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, ficou consignado que ocorrerá a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema, que corresponde ao dia 30/9/21, sendo ressalvadas as seguintes hipóteses: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Inaplicável a modulação de efeitos relativamente aos valores correspondentes à TAXA SELIC recebida no levantamento de depósitos judiciais, sendo devida a repetição dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036106 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 962. STF. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. SELIC. LEGALIDADE. 1. Cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora – SELIC. 2. Como é bem de ver o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC , com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito. 3. De rigor reconhecer o direito da apelante à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário e depósitos judiciais tributários. 4. A presente ação foi ajuizada em 16/09/2021, portanto resta inaplicável a modulação dos efeitos determinada no RE nº 1.063.187/SC . 5. A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação. Precedentes. 6. Apelo provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036111 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. IRPJ/CSLL SOBRE A INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ENCARGOS, JUROS MORATÓRIOS E A TAXA SELIC DEVIDOS EM RESTITUIÇÕES E/OU COMPENSAÇÕES DE INDÉBITO FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. TEMA 962. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE XXXXX/SC – Tema XXXXX/STF, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário - Nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 43 e 44 do CTN e art. 2º , da Lei nº 7689 /88), constata-se que, no caso do IRPJ, a base de cálculo é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis e, quanto à CSLL, consiste no valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda - No caso de tributo restituído na via administrativa ou judicial, a atualização do valor se dá pela taxa SELIC (art. 39 , § 4º da Lei nº 9.250 /95), indexador que importa correção monetária e juros simultaneamente - Segundo a nova interpretação, os juros de mora estão fora do campo de incidência do Imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor . - Diante do caráter vinculativo da decisão plenária do STF quanto ao tema 962 (art. 1039 e 1040 , III , do CPC/15 ) caberá a esta Corte aplicá-la, inclusive revendo entendimento jurisprudencial em sentido contrário - Em Juízo de Retratação, nos termos do artigo 1.040 , inc. II , do NCPC ,voto por dar provimento ao agravo interno e, com isso, dar provimento à apelação da impetrante, para afastar a incidência do IRPJ, da CSLL nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros (SELIC ou qualquer outro índice que venha substituí-la) sobre os valores restituídos, compensados, ressarcidos ou reembolsados, seja na esfera judicial ou administrativa, nos termos retro mencionados. Prejudicado o Agravo interno ID. XXXXX.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A revisão do acórdão combatido quanto à alegação de existência de lei estadual que prevê diferente marco inicial para incidência da Selic como índice de atualização para repetição de indébito tributário pressupõe reexame de norma local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228260320 Limeira

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – Alegação de que o acórdão embargado, ao manter a sentença, não dispôs quanto aos índices de correção a serem aplicados – Ocorrência – Sentença que determinou, cumulativamente, a aplicação da Tabela Prática do TJSP e da taxa Selic sobre o valor do indébito – Descabimento – Valor a ser restituído à autora que deve ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir do desembolso, e de juros moratórios legais, contados desde a citação – Juros de mora que correspondem a 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 , do Código Civil , e 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional – Correção monetária a ser aplicada segundo os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais deste Tribunal de Justiça – Inaplicabilidade da taxa Selic à espécie – Omissão suprida – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL). APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, COM MODULAÇÃO DO JULGADO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962). ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. 1. Uma das matérias em discussão nestes autos relaciona-se à pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais. 2. O entendimento quanto à inclusão da Selic nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nestas situações encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes em razão dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp XXXXX/SC , alçado à sistemática dos recursos repetitivos (temas 504 e 505). 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187 ). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos. 4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial. 5. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 6. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. 7. Considerando que a ação judicial foi ajuizada em 24.9.2021, de rigor a incidência da modulação determinada pelo Supremo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 1.063.187 . 8. A decisão deve produzir efeitos a partir de 30.9.2021, ressalvados eventuais fatos geradores anteriores a essa data, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 9. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187 , que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais. 10. Manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 11. Pacífico o entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários (e no levantamento de depósitos judiciais) devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 12. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de taxa Selic nas repetições de indébitos tributários e na devolução de depósitos judiciais. 13. Distinção em relação à Tese paradigmática firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.063.187 (Tema 962), pois a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. 14. Em síntese, o contribuinte faz jus apenas à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (inclusive quando realizada mediante compensação), pela via administrativa ou judicial, devendo ser observada, no caso concreto, a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal. 15. Manutenção da tributação pelo IRPJ e CSLL quando da devolução de depósitos judiciais, bem como pelo PIS e COFINS em ambas as situações (repetição de indébitos e devolução de depósitos judiciais). 16. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a parcela correspondente à inflação incidente nos rendimentos de aplicações financeiras (diferenças de correção monetária) constitui disponibilidade econômica que tem origem no capital investido e que lhe acrescenta valor, assim como os juros obtidos. Legítima, portanto, a tributação dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, cujo montante deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 17. Por constituírem receitas financeiras, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras (inclusive a parcela atinente à correção monetária) estão igualmente sujeitos à incidência de PIS e COFINS. Neste sentido: REsp n. 1.977.293 , Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 20/04/2022. 18. Apelação do contribuinte improvida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-02.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Pedido de Liminar – Município de São Paulo – ISS e Multas – Decisão agravada que indeferiu a liminar requerida, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas no que se refere aos juros de mora e correção monetária – Insurgência da contribuinte – Não acolhimento – Alegação de que os acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária seriam inconstitucionais, na medida em que superam à Taxa SELIC – Inocorrência - Requisito de probabilidade do direito alegado ausente, posto que pela jurisprudência desta C. Câmara, inexistindo lei específica no âmbito Municipal que fixe a taxa SELIC como limite, os índices de juros moratórios e de atualização monetária podem ser superiores a ela, eis que inaplicáveis as disposições da Lei Federal nº 9.065 /95 a créditos tributários que não sejam da União – Lei Municipal nº 10.734/89 que estabelece o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, o que bem se adequa ao previsto no artigo 161 do Código Tributário Nacional – Julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-61.2012.8.26.0000 por este Tribunal que não infirma essa conclusão – Decisão agravada mantida – RECURSO DESPROVIDO.

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