AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE EVIDENCIADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão agravada não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil , mas, apesar de se tratar de rol restritivo, deve-se buscar uma interpretação ampliativa a fim de, analogicamente, entender pelo cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses que respeitem o princípio da isonomia com aqueles casos em que se mostra cabível o recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao analisar o tema no REsp XXXXX/MT , afirmou que a taxatividade do referido rol é mitigada, ou seja, passível de interpretação caso a caso, pois somente seria admitido o agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 3. Admissível o presente agravo de instrumento, já que postergar a análise da necessidade da prova pericial pretendida pela parte agravante para a fase de apelação se mostra contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. No caso vertente, pretende a empresa-recorrente a realização de perícia de engenharia no local do acidente envolvendo o trem de sua propriedade e o automóvel do autor, que foi abalroado ao atravessar a linha férrea, conforme consta nas fotografias adunadas aos autos. 5. A prova técnica é instrumento adequado para a resolução da controvérsia, especialmente considerando a reponsabilidade objetiva da empresa-demandada. 6. O entendimento do togado singular sobre eventual impossibilidade de uma perícia conclusiva em razão do decurso de tempo compete exclusivamente ao auxiliar técnico do juízo, que detém a expertise necessária para aferir a possibilidade ou não da realização da prova pericial com os elementos probatórios contidos nos autos, sopesados com a verificação in loco. Precedente. 7. O indeferimento da prova, prima facie, representaria verdadeiro cerceamento da garantia constitucional da ampla defesa, corolário do princípio do devido processo legal. 8. Agravo provido.