PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-29.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS AGRAVADO: JANE VILELA SANTANA Advogado (s):DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FILHOS MENORES PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (AUTISMO) E DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO (TDHA). DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMADA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. REGULAMENTAÇAO DE GUARDA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O FORO ONDE O MENOR PASSOU A RESIDIR COM SUA GENITORA. NECESSIDADE. RECONHECIDO O MELHOR INTERESSE DO MENOR EM APLICAÇÃO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO. – A tutela de urgência pretendida tem por finalidade garantir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana dos menores, filhos dependentes da agravada, que possuem as patologias de Autismo e TDHA, e necessitam de cuidados constantes da genitora para realização dos tratamentos específicos. – Embora a Lei Municipal não traga a previsão de redução de carga horária de seu servidor para cuidados de dependentes que necessitem de assistência específica, necessário reconhecer na hipótese, em especial, a aplicação do Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei nº 13.176 /2015, da Lei da Política Nacional a Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além do ECA , no que tange ao princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, a Carta Constitucional, de referência aos princípios da dignidade da pessoa humana e, também, a observância dos deveres que a família, a sociedade e o Estado têm de garantir os direitos constitucionais e vitais das crianças e adolescentes. Frisa-se, que não se está defendo o direito da servidora, mas sim dos seus dependentes, filhos menores, que, por possuírem enfermidades ou deficiências que reclamem cuidados específicos, necessitam de maior atenção por parte de seus responsáveis. Por isso, nada impede que se aplique analogicamente a Lei Federal 8.112 /1990, que rege a matéria no âmbito dos servidores públicos federais e traz a possibilidade de forma clara em seu art. 98 , §§ 2º e 3º. RECURSO IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Instrumento nº 8 XXXXX-29.2019.8.05.0000 , em que são agravante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e agravada JANE VILELA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DA JUSTIÇA