TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-43.2018.8.26.0100
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – O julgamento de extinção da liquidação, sem resolução do mérito, com base no art. 485 , VI , do CPC , fundamentado na impossibilidade da parte ré exigir saldo em favor dela apurado em liquidação por arbitramento, em demanda com pedido acolhido de revisional de contrato bancário, não pode subsistir, visto que a sentença proferida na ação revisional de contrato bancário possui caráter dúplice, cujo cumprimento pode ser requerido por ambas as partes, inclusive o réu, independentemente de reconvenção - Na espécie, é de reconhecer que: (a) a exclusão do montante de R$80.000,00 do montante do valor a ser estornado, como realizada pelo perito judicial, não pode ser admitida, sob pena de violação da coisa julgado, porquanto contraria comando expresso do título executivo exequendo por implicar em alteração do decidido, pela r. sentença transitada, em julgado, como se verifica do dispositivo e do trecho da fundamentação que faz referência a esse valor supra transcritos; (b) é incabível a exclusão da incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que emprega índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, e de juros de mora, a partir da citação, na taxa legal de 0,5% ao mês ( CPC /1916) até 10.1.2003 e, após essa data, com a entrada do Código Civil de 2002 , na taxa de 1% ao mês ( CC/2002 , art. 406 ; CTN , art. 161 , § 1º), no período em que perdurou a liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S/A, como efetivada pelo perito judicial, com anuência do assistente técnico da parte ré, visto que o benefício da massa, previsto no art. 18 , d, da LF 6.024/74, não é extensivo ao seu sucessor, no caso, a parte ré Banco Sistema S/A; e (c) com relação aos encargos excluídos pelo perito, constituídos pelos montantes ali identificados nos itens d. 1, d.2, d.3 e d.5, relativamente ao crédito da parte autora constantes do parecer do respectivo assistente técnico, é de se acolher o laudo pericial, por bem elaborado, visto que não demonstrado, de forma fundamentada e convincente, com especificação de norma técnica e/ou de doutrina que amparasse a afirmação de desacerto do vistor judicial, relativamente às matérias em questão - Reforma da r. sentença para afastar o julgamento de extinção da liquidação por arbitramento ( CPC , arts. 509 , I e 510 ), com determinação de prosseguimento da liquidação por arbitramento da ação revisional, nos termos do ora julgado. Recursos providos, em parte.
Encontrado em: A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8.