TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013800
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. GUARDA DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. VEÍCULO LIBERADO MUITO ANTES DA DECISÃO DO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Procede-se ao reexame da lide por força de decisão proferida quando da apreciação da admissibilidade do Recurso Especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinando o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.030 , inciso II , do CPC , para que o decisum seja adequado ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC . 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional."(Tema 1036, REsp XXXXX/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3. Em relação aos recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, o STJ consignou que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514 /2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. ( REsp XXXXX/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5. Na hipótese dos autos, a liberação do veículo foi determinada por decisão liminar, datada de 02.12.2011, e confirmada por sentença (21.06.2012), constituindo-se situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6. Manutenção do acórdão, embora por outro fundamento. 7. Juízo negativo de retratação.