Tema 1.043/stj em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013800

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    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. GUARDA DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. VEÍCULO LIBERADO MUITO ANTES DA DECISÃO DO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Procede-se ao reexame da lide por força de decisão proferida quando da apreciação da admissibilidade do Recurso Especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinando o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.030 , inciso II , do CPC , para que o decisum seja adequado ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC . 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional."(Tema 1036, REsp XXXXX/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3. Em relação aos recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, o STJ consignou que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514 /2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. ( REsp XXXXX/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5. Na hipótese dos autos, a liberação do veículo foi determinada por decisão liminar, datada de 02.12.2011, e confirmada por sentença (21.06.2012), constituindo-se situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6. Manutenção do acórdão, embora por outro fundamento. 7. Juízo negativo de retratação.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013901

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    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. GUARDA DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. VEÍCULO LIBERADO MUITO ANTES DA DECISÃO DO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Procede-se ao reexame da lide por força de decisão proferida quando da apreciação da admissibilidade do Recurso Especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinando o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.030 , inciso II , do CPC , para que o decisum seja adequado ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC . 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional."(Tema 1036, REsp XXXXX/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3. Em relação aos recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, o STJ consignou que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514 /2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. ( REsp XXXXX/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5. Na hipótese dos autos, a liberação do veículo foi determinada por decisão liminar, datada de 23.09.2009, e confirmada por sentença (17.03.2010), constituindo-se situação fática consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6. Manutenção do acórdão, embora por outro fundamento. 7. Juízo negativo de retratação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013800

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    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. GUARDA DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. VEÍCULO LIBERADO MUITO ANTES DA DECISÃO DO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Procede-se ao reexame da lide por força de decisão proferida quando da apreciação da admissibilidade do Recurso Especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinando o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.030 , inciso II , do CPC , para que o decisum seja adequado ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC . 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional."(Tema 1036, REsp XXXXX/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3. Em relação aos recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, o STJ consignou que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514 /2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. ( REsp XXXXX/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5. Na hipótese dos autos, a liberação do veículo foi determinada por decisão liminar, datada de 02.12.2011, e confirmada por sentença (21.06.2012), constituindo-se situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6. Manutenção do acórdão, embora por outro fundamento. 7. Juízo negativo de retratação.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. TEMA 1.036/STJ. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. TEMA 1.043/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 , porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE e 1.805.706/CE , submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 1.036 e 1.043/STJ), firmou as teses de que: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" e "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514 /2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". 4. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013700

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    CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. GUARDA DOS BENS PELO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal vinha adotando entendimento no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98, somente se justificaria quando restasse caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional."(Tema 1036, REsp XXXXX/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3. Em relação aos recursos afetos ao Tema Repetitivo 1043, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514 /2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. ( REsp XXXXX/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5. Na hipótese dos autos, a liberação do veículo foi determinada por decisão liminar, datada de 14.12.2016, e confirmada por sentença (21.03.2017), constituindo-se situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013901

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    CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. GUARDA DOS BENS PELO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DAS TESES FIXADAS PELO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO MOTIVO. 1. A jurisprudência deste Tribunal vinha adotando entendimento no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98, somente se justificaria quando restasse caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional."(Tema 1036, REsp XXXXX/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3. Em relação aos recursos afetos ao Tema Repetitivo 1043, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514 /2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. ( REsp XXXXX/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5. Na hipótese dos autos, a liberação dos veículos foi determinada por força de liminar, datada de 18.12.2018, e confirmada por sentença (12.04.2019), constituindo-se situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013700

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    CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. GUARDA DOS BENS PELO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DAS TESES FIXADAS PELO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO MOTIVO. 1. A jurisprudência deste Tribunal vinha adotando entendimento no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98, somente se justificaria quando restasse caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional."(Tema 1036, REsp XXXXX/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3. Em relação aos recursos afetos ao Tema Repetitivo 1043, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514 /2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. ( REsp XXXXX/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5. Na hipótese dos autos, a liberação dos veículos foi determinada por decisão liminar, datada de 09.01.2017, e confirmada por sentença (31.07.2017), constituindo-se situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013700

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    CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. GUARDA DOS BENS PELO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DAS TESES FIXADAS PELO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO MOTIVO. 1. A jurisprudência deste Tribunal vinha adotando entendimento no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98, somente se justificaria quando restasse caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional."(Tema 1036, REsp XXXXX/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3. Em relação aos recursos afetos ao Tema Repetitivo 1043, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514 /2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” ( REsp XXXXX/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4. Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5. Na hipótese dos autos, a liberação dos veículos foi determinada por decisão liminar, datada de 09.01.2017, e confirmada por sentença (31.07.2017), constituindo-se situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA EX OFFICIO: EDREO XXXXX20134014100

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 , II , DO CPC . INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. GUARDA DOS BENS AOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TERMO DE DEPÓSITO LAVRADO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONFIANÇA DO DEPÓSITO AO AUTUADO. DECRETO Nº 6.514 /08. ART. 105. ART. 106, II. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado exerceu o juízo de retratação para adequar o julgamento da hipótese dos autos às teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.036 e 1.043, dando então provimento à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos aduzidos na ação ordinária movida contra o Ibama, com desconstituição de eventual Termo de Depósito lavrado em favor do proprietário, ressalvando-se eventual decisão proferida no respectivo processo administrativo. 3. Nos termos do art. 105, caput, e do art. 106 , II , do Decreto nº 6.514 /08, é expressamente prevista a possibilidade excepcional de serem confiados os bens apreendidos ao autuado, desde que sua posse não traga risco de utilização em novas infrações, conforme se transcreve: Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo; Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.. 4. Desse modo, embora se tenha ressalvado, no que diz respeito à determinação de desconstituição de eventual Termo de Depósito lavrado em favor do autor, eventual decisão proferida no respectivo processo administrativo, razão assiste à autarquia embargante quanto à necessidade de melhor assegurar sua discricionariedade em relação à guarda dos bens, havendo que se cogitar a possibilidade de manutenção do depósito em nome do próprio autuado, caso a hipótese supra, evidentemente, os critérios de interesse da administração e de ausência de risco de utilização em novas infrações (art. 106 , II , do Decreto nº 6.514 /08). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar e retificar a conclusão do acórdão embargado, bem como o tópico 9º de sua ementa, o qual deve ser substituído pela seguinte redação: 9. Juízo de retratação exercido para, ajustando a decisão colegiada às teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1036 e 1043, dar provimento à remessa necessária, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos aduzidos em inicial, determinando ainda que a guarda e o depósito do bem apreendido sejam confiados, a critério da administração, nos moldes dos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514 /08..

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20134014100

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 , II , DO CPC . INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. GUARDA DOS BENS AOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TERMO DE DEPÓSITO LAVRADO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONFIANÇA DO DEPÓSITO AO AUTUADO. DECRETO Nº 6.514 /08. ART. 105. ART. 106, II. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado exerceu o juízo de retratação para adequar o julgamento da hipótese dos autos às teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.036 e 1.043, dando então provimento à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos aduzidos na ação ordinária movida contra o Ibama, com desconstituição de eventual Termo de Depósito lavrado em favor do proprietário, ressalvando-se eventual decisão proferida no respectivo processo administrativo. 3. Nos termos do art. 105, caput, e do art. 106 , II , do Decreto nº 6.514 /08, é expressamente prevista a possibilidade excepcional de serem confiados os bens apreendidos ao autuado, desde que sua posse não traga risco de utilização em novas infrações, conforme se transcreve: “Art. 105 . Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo; Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II – ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.”. 4. Desse modo, embora se tenha ressalvado, no que diz respeito à determinação de “desconstituição de eventual Termo de Depósito lavrado em favor do autor”, eventual decisão proferida no respectivo processo administrativo, razão assiste à autarquia embargante quanto à necessidade de melhor assegurar sua discricionariedade em relação à guarda dos bens, havendo que se cogitar a possibilidade de manutenção do depósito em nome do próprio autuado, caso a hipótese supra, evidentemente, os critérios de interesse da administração e de ausência de risco de utilização em novas infrações (art. 106 , II , do Decreto nº 6.514 /08). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar e retificar a conclusão do acórdão embargado, bem como o tópico 9º de sua ementa, o qual deve ser substituído pela seguinte redação: “9. Juízo de retratação exercido para, ajustando a decisão colegiada às teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1036 e 1043, dar provimento à remessa necessária, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos aduzidos em inicial, determinando ainda que a guarda e o depósito do bem apreendido sejam confiados, a critério da administração, nos moldes dos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514 /08.”.

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