TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019199
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM À AÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE IMPUGNAR O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL. TEMA 265 TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante disposto no art. 1.022 do CPC/2015 . 2. No tocante às alegações no sentido da prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento do benefício, razão não assiste à autarquia, uma vez que se trata do Tema 265 (TNU 09/12/2020), em que a seguinte questão foi submetida a julgamento: O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213 /91 se aplica aos casos de indeferimento do benefício? 3. A tese firmada pelos julgadores consolidou o entendimento que já vinha sendo praticado: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81 /TNU). 4. No concernente às parcelas vencidas, há que se observar, no caso dos autos que, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito às prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo INSS, sem prejuízo do direito ao benefício, conforme preceitua o art. 103 , parágrafo único da Lei n. 8.213 /91. Assim, a fim de complementar/acrescentar o item 9 da respectiva ementa, o qual deve constar o teor da observação à prescrição quinquenal e as parcelas vencidas. 5. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para reformar o voto, apenas, em relação às parcelas retroativas decorrentes da retroação da DIB para a data da cessação do benefício - DCB (16/11/2005), observada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais valores recebidos na via administrativa a título de benefício assistencial, acrescidas de correção monetária e juros conforme o Manuel de Cálculos da Justiça Federal (item 9).