Tema 839 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 /STJ. ANISTIA POLÍTICA. AERONÁUTICA. PORTARIA Nº 1.104-GM3. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 817.338/DF TEMA 839). ART. 8º DO ADCT. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559 /2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Aplicação da SÚMULA 85 /STJ. 2. O STF, no julgamento do RE XXXXX/DF (Tema 839 da repercussão geral), definiu que no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas, bem ainda que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784 /99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário, até porque as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. 3. No mesmo julgamento, a Suprema Corte consignou: A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 4. Inaplicável, à espécie, o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784 /99, na esteira do que foi decidida pela Suprema Corte. 5. O STJ realinhou o seu entendimento anterior para adequá-lo ao entendimento adotado no Tema 839/STF (v.g: ARESP XXXXX/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 22.02.2022. 6. A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559 /2002, pressupõe a comprovação de dois requisitos: a) ter sido o interessado atingido por ato de exceção, b) motivação exclusivamente política. 7. Ausentes provas quanto à ocorrência de fatos que indiquem a existência de perseguição política em desfavor do autor e não tendo ele se desincumbido desse ônus, não resta demonstrado qualquer ato de ilegalidade no seu licenciamento. A concessão de anistia em hipótese como a dos autos carece de comprovação de conteúdo exclusivamente político, não sendo suficiente a só alegação de que a Portaria n. 1.104-GMS/64 configuraria ato de motivação política, justificadora da concessão da anistia postulada. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 9. Apelação não provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047100

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RUBRICA OPÇÃO 55%. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS DE FC JUDICIAL. DECADÊNCIA. TEMA 494 DO STF. EFICÁCIA TEMPORAL DA DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS. TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA EM RAZÃO DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO E EM SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ao apreciar o Tema 494, no julgamento do RE nº 596.663 , submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: 'A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos'. 2. O STF, no julgamento do RE 817.338 , sob o regime de repercussão geral (Tema 839), firmou entendimento no sentido de admitir a anulação do ato administrativo consumado em hipóteses de manifesta má-fé do beneficário ou de absoluta contrariedade à Constituição Federal . 3. Manutenção do acórdão, em juízo de retratação.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGTAG XXXXX20214010000

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA STJ 568 . MILITAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. RE XXXXX/DF . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 839). DECADÊNCIA. AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO 1. O Excelso STF, quando do julgamento do Tema 839 de sua repercussão geral, fixou tese no sentido de que No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.. 2. O julgamento do RE XXXXX/DF é superveniente ao trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação n. 213.51.10.114404-4, que tramitou perante o TRF2 e considerou consumada a decadência e ausência de má-fé do anistiado, que seria apta a afastá-la, e autorizou a Administração Pública a rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, caso no qual se insere a hipótese. Assim, não há que se falar em irregularidade no caso concreto. 3. A agravante foi previamente notificada no endereço de mesmo CEP que consta de seu comprovante de residência e na petição inicial, sendo-lhe oportunizados o contraditório e a ampla defesa na revisão dos atos de concessão da anistia. 4. O STJ realinhou seu posicionamento para reconhecer a inexistência de decadência do exercício de autotutela em hipóteses flagrantemente inconstitucionais e à existência de vícios, no processo administrativo instaurado para revisão do ato concessivo de anistia do autor. ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020). 5. No caso concreto, a revisão da anistia procedeu-se conforme a tese firmada pelo STF no âmbito do Tema839, tendo sido precedida de prévia notificação para o exercício de defesa da parte interessada. 6. Agravo interno ao qual se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de interno, nos termos do voto do relator. O Excelso STF, quando do julgamento do Tema 839 de sua repercussão geral, fixou tese no sentido de que No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.. 2. O julgamento do RE XXXXX/DF é superveniente ao trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação n. 213.51.10.114404-4, que tramitou perante o TRF2 e considerou consumada a decadência e ausência de má-fé do anistiado, que seria apta a afastá-la, e autorizou a Administração Pública a rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, caso no qual se insere a hipótese. Assim, não há que se falar em irregularidade no caso concreto. 3. A agravante foi previamente notificada no endereço de mesmo CEP que consta de seu comprovante de residência e na petição inicial, sendo-lhe oportunizados o contraditório e a ampla defesa na revisão dos atos de concessão da anistia. 4. O STJ realinhou seu posicionamento para reconhecer a inexistência de decadência do exercício de autotutela em hipóteses flagrantemente inconstitucionais e à existência de vícios, no processo administrativo instaurado para revisão do ato concessivo de anistia do autor. ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020). 5. No caso concreto, a revisão da anistia procedeu-se conforme a tese firmada pelo STF no âmbito do Tema839, tendo sido precedida de prévia notificação para o exercício de defesa da parte interessada. 6. Agravo interno ao qual se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013400

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    ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PAGAMENTO IMEDIATO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO EXPRESSA NA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RE XXXXX/DF (TEMA 394). NÃO EXERCÍCIO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I – Trata-se de agravo interno interposto pela União contra capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE XXXXX/DF , julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 394), no sentido de que o não pagamento dos valores devidos ao anistiado político, determinado por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, caracteriza descumprimento de obrigação de fazer. II – A agravante sustenta, em síntese, que o ato de concessão de anistia é passível de revisão, conforme sedimentado no RE XXXXX/DF (Tema 839). Alega que, no caso telado, não restou comprovada a prática de ato com motivação exclusivamente política pelo Estado. III – No julgamento do RE XXXXX/DF , o STF fixou a seguinte tese (Tema 839): “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. IV – Ao contrário do alegado, contudo, tal orientação não tem o condão de tornar insubsistente a decisão agravada, tendo em vista que, conforme assentado no acórdão regional recorrido, não houve nenhuma portaria anulatória do ato que concedeu anistia ao agravado, a ensejar a efetiva aplicação do Tema 389. V – Ao revés, a alegação da recorrente de que o Ministério da Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MMFDH iniciou os trâmites internos de organização de atividades e fluxos para o regular processamento das revisões administrativas dos processos cujas anistias tenham sido concedidas unicamente com fundamento na Portaria 1.104-GM3/1964 não atua, por si só, para desfazer o ato concessório praticado. Conclusão essa que se robustece em face da circunstância de que o agravante não juntou aos autos nenhum documento apontando o nome do autor em tal modalidade de processo administrativo. VI – Agravo desprovido.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 39408 DF

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    Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Anistia política. Anulação de ato administrativo concessivo de anistia política. 3. RE-RG XXXXX/DF (tema 839). 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 39257 DF

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    Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Anistia política. Anulação de ato administrativo concessivo de anistia política. 3. RE-RG XXXXX/DF (tema 839). 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20134058300

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    EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DO C. STF. RE XXXXX/DF (TEMA 839). MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIADO POLÍTICO. ATO DE REVISÃO. PORTARIA N. 1.104/64 ANULAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Autos que retornaram do c. STF, ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma do art. 1.040 , II , do CPC , face ao entendimento firmado no RE XXXXX/DF (Tema 839), submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. 2. O Acórdão desta Turma entendeu que, na hipótese, não haveria que se afastar a incidência do art. 54 , da Lei nº 9.784 /99, que prevê o prazo decadencial de 5 (cinco) anos do direito de a Administração anular os seus atos; confirmando, assim, a sentença que reconheceu fulminada pela decadência a Portaria n. 139/2010 que anulou a Portaria n. 489/2004 que, por sua vez, concedia a condição de Anistiado Político ao Particular, nos termos da Lei nº 10.559 /2002. 3. O STF por ocasião do julgamento do RE XXXXX/DF (Tema 839), firmou tese jurídica no seguinte sentido: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas." 4. Na espécie, verifica-se pelos assentamentos militares do ora recorrido, que ele ingressou nas fileiras da Aeronáutica em 1964, tendo sido licenciado em 1971. Da análise do histórico militar não se constata nenhum indício de perseguição política, que tenha motivado o seu licenciamento. 5. Inexiste ilegalidade no ato da Comissão de Anistia, que ao revisar a anistia concedida ao autor, determinou seu cancelamento, uma que vez que o seu licenciamento se deu por ato corriqueiro na atividade militar e não por perseguição política. 6. Como não restou comprovado que o Autor/Apelado fora licenciado em razão de motivação exclusivamente política, é necessária a adequação do julgado ao RE XXXXX/DF (Tema 839), a fim de que seja afastada a incidência do art. 54 , da Lei nº 9.784 /99, que prevê o prazo decadencial de 5 (cinco) anos do direito de a Administração anular os seus atos. 7. Inversão do ônus da sucumbência fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20 , § 4º, do CPC , vigente à época da sentença, com a suspensão de sua exigibilidade, nos termos da Lei nº 1.060 /50. 8. Juízo de Retratação exercido para, alinhando o acórdão ao entendimento firmado no RE XXXXX/DF , dar provimento à Apelação para afastar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos e, no mérito, julgar improcedente o pedido do autor de revogação da portaria que anulou sua condição de anistiado político. alp

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

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    ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA ANISTIADORA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784 /99. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DO RE XXXXX/DF . TEMA 839 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIABILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA. SÚMULAS N. 346 E N. 473 /STF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA: ART 496 , § 3º , DO NCPC . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regram do CPC atual 2. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados, no exercício do poder de autotutela, a teor das Súmulas n. 346 e n. 473 do STF. 3. O STF, no julgamento do Tema 839, com repercussão geral, ocorrido em 16/10/2019, nos autos do RE XXXXX/DF , definiu que “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”, bem ainda que “o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784 /99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário”, até porque “as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988”. 4. A motivação utilizada para dar início ao procedimento administrativo de revisão da portaria concessiva da anistia do autor encontra guarida na jurisprudência do STF no Tema 839. 5. No exercício do poder de autotutela, a Portaria/MJ que reconheceu a condição de anistiado político ao autor foi inserida no rol daquelas a serem submetidas a procedimento administrativo revisional, nos termos determinados na Portaria Interministerial n. 594/2004, o que não encontra óbice de ordem legal ou constitucional, uma vez que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tanto mais considerando a tese de repercussão geral formulada pelo STF (Tema 839), ainda que decorrido o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784 /99. 6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Pedido improcedente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIADO POLÍTICO. PORTARIA MINISTERIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. INGRESSO APÓS A PORTARIA 1.104/64. LEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA ANULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DA PORTARIA. HARMONIZAÇÃO DOS TEMAS 394 E 839 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM ( MS XXXXX/DF ) STJ. PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PORTARIA DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO VEICULADA EM AÇÕES ANTERIORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Para solução da presente controvérsia tudo consiste em precisar se é nulo o ato administrativo de instauração de procedimento administrativo de revisão do ato de reconhecimento da condição de anistiado político por meio da Portaria n º 1.829, de 05/02/2002. No caso concreto, foi instaurado por meio da Portaria Ministerial nº 2.066, de 12 de dezembro de 2007, processo de anulação de portaria que reconheceu a condição de anistiado e concedeu reparação econômica ao Autor, que, à época da edição da Portaria nº 1.104/64, não ostentava o status de cabo do Ministério da Aeronáutica, tendo ingressado na Aeronáutica dez anos depois do advento da referida Portaria. (processo nº 08001.010909/2007-52). Não há, porém, notícia de conclusão do procedimento. 2. Impõe-se observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 839 no sentido de que ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo de instauração de procedimento para a revisão do ato de concessão de anistia ao Autor, não sendo, portanto, merecedora de amparo, a tese que fundamenta o recurso ora em análise. 3. Evidente, entretanto, nos termos dos votos proferidos nos autos dos processos XXXXX-72.20044.01.3400 e XXXXX-31.2004.4.01.3400 , que a possibilidade de revisão da portaria concessiva de anistia ao autor pelo Ministro da Justiça, na hipótese em que fundada exclusivamente na Portaria n. 1.104-GM3/64, não implica na suspensão automática dos efeitos do ato de concessão da benesse, nem enseja a possibilidade de descumprimento da obrigação nela expressamente prevista de pagamento de valores atrasados da reparação econômica, na medida em que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839 depende do atendimento ao devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que: "Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política, com base na Portaria Interministerial n. 430/2011 e seguintes, não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados" ( AgInt no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 28/08/2020). 4. É de ser observada, entretanto, a questão de ordem estabelecida pelo STJ no julgamento do MS XXXXX/DF , relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, quando esta Primeira Seção, no julgamento do aludido MS XXXXX/DF , de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". 5. Em relação à pretensão de cumprimento integral da Portaria de anistia, com a consequente implementação das obrigações de pagar e de fazer, cumpre reconhecer que se cuida de pretensão idêntica àquelas já deduzidas nos autos dos processos anteriormente ajuizados pelo apelante, razão por que, em relação a tal pedido, a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de condenação da União ao cumprimento integral da Portaria nº 1.829/2002, nos termos do art. 267 , VI do CPC/73 (art. 485 , VI do CPC/2015 ).

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20188090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 839. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Nos termos dos artigos 54 da Lei 9.487 /99 e 54 da Lei Estadual n. 13.800/2001, decai em cinco anos o direito de a Administração Pública rever atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, contados da data em que foram praticados. 2. Considerando que a percepção do primeiro pagamento se deu em 17/11/2009 e tendo o processo sido criado com o propósito específico de rechaçar a validade do pagamento de GIF nos casos nele delineados se iniciado em 28/07/2017, forçoso concluir que há muito havia transcorrido o prazo decadencial. 3. Não obstante a Administração Pública detenha o poder de autotutela, que lhe permite a invalidação de seus atos que contenham vício de legalidade, tal atuação não se dá de forma indiscriminada. Isso porque o entendimento até então predominante de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais (STF, Súmulas nº 346 e 473 ), foi superado pela edição da Lei nº 9.784 /1999. 4. Com efeito, o poder-dever de a Administração invalidar seus próprios atos encontra limite no princípio da segurança jurídica, que é de hierarquia constitucional, pois os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela. Assim sendo, o transcurso do prazo quinquenal sem que a Administração adote providências no sentido de promover a revisão do ato torna a situação irreversível, notadamente pelo fato do ato revestir-se de aparente legalidade e legitimidade. Diante disso, é inegável que a percepção da gratificação aqui discutida perdurou por aproximadamente 08 (oito) anos, tendo a impetrante durante todo esse período a recebido de boa fé, pois até então o ato administrativo que lhe concedeu a vantagem era dotado de legalidade e legitimidade. 5. Em que pese tratar-se de vício de legalidade, deve ser reconhecido que o prazo decadencial para a Administração Pública anular o ato viciado encontra-se esgotado, o que impede a revisão do ato administrativo atacado que procedeu à revisão da situação da impetrante. 6. Diferentemente do leading case - RE XXXXX (Tema 839), o ato administrativo que concedeu a gratificação à servidora foi proferido por autoridade competente, com presunção de legalidade e legitimidade, não havendo indícios de má-fé, tampouco de violação aos preceitos da Constituição Federal da República. Destarte, não restando caracterizada nenhuma situação ?flagrantemente inconstitucional? capaz de desaconselhar a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784 /99, há que se reconhecer que o Tema 839 não se amolda ao caso em concreto, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da tese fixada pelo Pretório Excelso por ausência de subsunção ( CPC/15 , artigo 1.037 , § 9º e seguintes). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃO MANTIDO.

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