TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 /STJ. ANISTIA POLÍTICA. AERONÁUTICA. PORTARIA Nº 1.104-GM3. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 817.338/DF TEMA 839). ART. 8º DO ADCT. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559 /2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Aplicação da SÚMULA 85 /STJ. 2. O STF, no julgamento do RE XXXXX/DF (Tema 839 da repercussão geral), definiu que no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas, bem ainda que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784 /99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário, até porque as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. 3. No mesmo julgamento, a Suprema Corte consignou: A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 4. Inaplicável, à espécie, o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784 /99, na esteira do que foi decidida pela Suprema Corte. 5. O STJ realinhou o seu entendimento anterior para adequá-lo ao entendimento adotado no Tema 839/STF (v.g: ARESP XXXXX/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 22.02.2022. 6. A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559 /2002, pressupõe a comprovação de dois requisitos: a) ter sido o interessado atingido por ato de exceção, b) motivação exclusivamente política. 7. Ausentes provas quanto à ocorrência de fatos que indiquem a existência de perseguição política em desfavor do autor e não tendo ele se desincumbido desse ônus, não resta demonstrado qualquer ato de ilegalidade no seu licenciamento. A concessão de anistia em hipótese como a dos autos carece de comprovação de conteúdo exclusivamente político, não sendo suficiente a só alegação de que a Portaria n. 1.104-GMS/64 configuraria ato de motivação política, justificadora da concessão da anistia postulada. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 9. Apelação não provida.