Tema STJ nº 692 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO POSTERIORMENTE REVERTIDA. REVISÃO DO TEMA 692/STJ. SUSPENSÃO. Ante a pendência de julgamento da revisão do Tema 692/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser suspensa a cobrança de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revertida, até decisão do STJ, que terá efeitos vinculantes.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047209 SC

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    PREVIDENCÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA EM SENTENÇA. TEMA 692 STJ. SITUAÇÃO DISTINTA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO 1. É inexigível a restituição de benefício previdenciário recebido pelo segurado em razão de tutela específica concedida na sentença e posteriormente revogada em sede recursal, visto que não se aplica a tese fixada no Tema 692 do STJ em sede de cognição exauriente. (Precedentes desta Corte) 2. Hipótese em que, afastada a aplicação do Tema 692 do STJ, caberia ainda à Autarquia a comprovação do recebimento dos valores de má-fé pela parte autora, o que não restou demonstrado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INABLICABILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Ao apreciar a questão de ordem na Pet nº 12.482/DF , o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu reafirmar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ ( REsp nº 1.401.560/MT ), com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Não obstante, verifica-se que o acórdão objeto de recurso especial está assentado em entendimento firmado pelo e. STF, no sentido da desnecessidade de restituição dos valores recebidos, com fundamento no princípio da boa-fé e no caráter alimentar do benefício. 2. Em que pese a Suprema Corte tenha decidido, em julgamento pelo Plenário Virtual, na data de 20/03/2015, que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 799/STF), mantém-se hígida a interpretação jurisprudencial segundo a qual os valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, são irrepetíveis, diante de sua natureza alimentar. 3. A decisão que a revogou a tutela, assegurando a irrepetibilidade dos valores, foi proferida em 11/09/2015, antes da entrada em vigor da Lei 13.846 /19 que, ao dar nova redação ao Art. 115 , II , da Lei 8.213 /91, passou a prever que pode ser descontado do benefício "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento", não havendo, até aquele momento, previsão legal no âmbito previdenciário que determinasse a restituição dos valores na hipótese de revogação da tutela judicial. 4. A controvérsia sobre se o entendimento adotado no Tema692/STJ deveria ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejaram dúvidas sobre sua aplicação, somente foi dirimida no julgamento da questão de ordem na Pet nº 12.482/DF , ocorrido em 24/05/2022, quando foram definidos os contornos de incidência da tese firmada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência. 5. As situações jurídicas consolidadas anteriormente ao novo panorama legislativo e jurisprudencial devem ser preservadas, em homenagem à segurança jurídica e à confiança legítima que o cidadão deposita no Estado, notadamente quando se trata de prestação de caráter alimentar, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial. 6. Acórdão impugnado mantido, com determinação de retorno dos autos à e. Vice-Presidência.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115 , II , DA LEI N. 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846 /2019. TEMA N. 799/STF (ARE N. 722.421/MG). TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910 /1932. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a devolução de valores recebidos a título de pensão de ex-combatente, pagos a si e a seu esposo no período de janeiro/2004 a abril/2010, por força de decisão que deferiu a antecipação de tutela em processo. Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do ente público, ficando consignado que os valores de caráter nitidamente alimentar não se devolvem, salvo se recebidos de má-fé, e esta, a toda evidencia, não é a hipótese dos autos. II - Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/10/2015), firmou entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. III - Posteriormente, o referido Tema passou por revisão pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no julgamento da Pet n. 12.482/DF , da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), revisou o entendimento já mencionado e firmou entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.Confira-se: Pet n. 12.482/DF , relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.IV - Ocorre que o acórdão ora recorrido, ao aplicar o entendimento cristalizado no Tema n. 692, determinou que o desconto se limite a até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários percebidos, até a sua quitação. Assim, considerando que, quanto ao ponto, não houve interposição de recurso por parte da União, não é possível modificar o percentual a fim de enquadramento no repetitivo, ante a vedação ao reformatio in pejus.V - Quanto à prescrição, não merece melhor sorte a recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932.Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Confira-se: REsp n. 1.840.570/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021 e AgInt no AREsp n. 1.647.056/MG , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.VI - Na hipótese, como acertadamente o termo inicial da prescrição tem início na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores recebidos, não há que se falar em prescrição.VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.VIII - Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. 1... TEMA 692/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA XXXXX/STF... do Tema 692, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    no Tema 692/STJ. [...]... TEMA 692, DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. 1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela... Assim, não é caso de aplicação do Tema 692, do STJ

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047016 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. EXCEÇÃO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. O item 19, do Tema 692, do STJ, previu uma exceção para a obrigatoriedade de devolução dos valores provenientes de tutela antecipada revogada, sendo esta a hipótese de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. 3. Hipótese que se amolda à exceção, pois o acórdão que determinou a implantação do benefício foI proferido quando o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia, de maneira inequívoca, assentado entendimento em sentido contrário à pretensão do segurado no julgamento do Tema 694 dos recursos repetitivos. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO: VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO ACERCA DA REPETIBILIDADE DE VALORES DIANTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DE TUTELA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS JULGADO PREJUDICADO. NOVO JULGAMENTO. TEMA 692/STJ. APLICABILIDADE AFASTADA. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. 1. Violação à coisa julgada formada nos autos do Agravo de Instrumento que determinou ao juízo a quo “a observância do julgamento final do Tema 692, no que tange ao cabimento da devolução de valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada”. Decretada, de ofício, a nulidade da decisão que extinta julgou, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença, restando prejudicado o apelo interposto pelo INSS. 2. Autos aptos ao novo julgamento acerca do pleito de repetibilidade de valores, apresentado pelo INSS nos termos do art. 302 do CPC , em decorrência de revogação de tutela antecipada. O E. STJ concluiu a revisão do tema 692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior. 3. No caso dos autos, a tutela antecipada concedida à autora, em sentença, foi posteriormente revogada por esta E. Corte, ao dar provimento ao recurso de apelação da Autarquia, em 03/10/2016, cujo v. acórdão referente aos rejeitados embargos de declaração transitou em julgado, em 09/03/2018, ou seja, anteriormente à mencionada alteração legislativa do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91. 4. As relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que, é inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º ., inciso XXXVI , da CF . 5. Considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos. 6. De ofício, decretada a nulidade da sentença ante a violação da coisa julgada formada nos autos do agravo de instrumento. Apelação interposta pelo INSS julgada prejudicada. Julgado improcedente, nos termos da fundamentação, o pedido de restituição dos valores pagos em razão de tutela específica de obrigação de fazer, imposta em sentença, posteriormente revogada. Condenado o INSS no pagamento da verba honorária sucumbencial em 10% sobre o montante de R$ 11.848,11, atualizado até 05/2018.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CASSAÇÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 2. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 692/STJ ( RESP XXXXX/MT ). DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 ( REsp XXXXX/MT ) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet XXXXX/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24.5.2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. 2. Agravo Interno não provido.

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