Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dj 02/08/2007 em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE NO CADIN. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO RECURSO REPETITIVO. 1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522 /02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007 AgRg no REsp XXXXX/RJ , Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2. Hipótese em que os impetrantes não demonstraram o atendimento simultâneo de todos os requisitos necessários, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação a que se nega provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20128170850

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CÍVEL n.º XXXXX-34.2012.8.17.0850 APELANTES: Rita de Cássia dos Santos e José Cícero Veríssimo da Silva APELADO: Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco ORIGEM:Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Jupi/PE Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. PARTE QUE SUPORTA O ÔNUS FINANCEIRO DO ACIDENTE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM EFETIVAÇÃO DO REGISTRO POSTERIOR AO SINISTRO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO. DANO MORAL. MODALIDADE IN RE IPSA AFASTADA. ACIDENTE SEM COMPROVAÇÃO DE VÍTIMAS OU LESÕES CORPORAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Está o adquirente de veículo, cuja transferência ainda não foi registrada junto ao órgão competente, legitimado a demandar em busca de indenização decorrente de acidente de trânsito ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 434); 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020); 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais (STJ - REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018); 4. Na hipótese, cabível a condenação do ente público à reparação civil extracontratual por danos materiais emergentes oriundos de acidente de trânsito provocado por conduta ilícita do condutor, que forçou ultrapassagem em local proibido; 5. Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Evio Marques da Silva Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130479

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS - TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº. XXXXX/RJ - RETENÇÃO DA RECEITA - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. 1 - Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos médicos adequados aos necessitados se inserem no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2 - Considerando essa existência de obrigação solidária entre os Entes Federados, nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em desobediência às diretivas do SUS quanto à distribuição das competências para fornecimento de medicamento. 3 - Por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." 4 - Destarte, atendidos os requisitos supra, é dever do ente público o fornecimento do medicamento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita. 5 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que cabe sequestro ou bloqueio de verba pública indispensável à aquisição de medicamentos/realização de procedimento médico. 6 - "O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos. Nas palavras do Min. Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp XXXXX/RS, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 23.4.2007" (AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007, p. 268)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90932194001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS - TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº. XXXXX/RJ - RETENÇÃO DA RECEITA - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. 1 - Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos médicos adequados aos necessitados se inserem no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2 - Considerando essa existência de obrigação solidária entre os Entes Federados, nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em desobediência às diretivas do SUS quanto à distribuição das competências para fornecimento de medicamento. 3 - Por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." 4 - Destarte, atendidos os requisitos supra, é dever do ente público o fornecimento do medicamento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita. 5 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que cabe sequestro ou bloqueio de verba pública indispensável à aquisição de medicamentos/realização de procedimento médico. 6 - "O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos. Nas palavras do Min. Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. ( REsp XXXXX/RS , Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 23.4.2007" ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007, p. 268)

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20154010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522 /02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). aDestarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN , não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN." (STJ, REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010). 2. Ausência dos requisitos para deferimento da liminar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESP XXXXX/BA E SÚMULA 414 /STJ. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ (STJ, Recursos Repetitivos, REsp XXXXX/BA , rel. min. Teori Albino Zavascki, publ. DJ de 6/4/2009). 2. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades - Súmula 414 /STJ. Frustrada a tentativa de citação por carta com AR, deve se seguir a tentativa de citação por oficial de justiça (art. 8º , III , LEF ) e não diretamente a citação editalícia, sob pena de nulidade. 3. Apelação do embargante a que se dá provimento para declarar a nulidade da citação por edital.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168240000 Ituporanga XXXXX-55.2016.8.24.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 8º DA LEF . TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO VIA CARTA E POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a citação do devedor por edital só é admissível após configurado o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, exigindo-se, para tanto, nos termos do art. 8º da LEF , a anterior tentativa de citação por correio e, se frustrada, por Oficial de Justiça (STJ, REsp XXXXX/BA , rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.3.09). Desse modo, preenchido tais requisitos, há de se admitir a citação via editalícia

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESP XXXXX/BA E SÚMULA 414 /STJ. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ (STJ, Recursos Repetitivos, REsp XXXXX/BA , rel. min. Teori Albino Zavascki , publ. DJ de 6/4/2009). 2. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades - Súmula 414 /STJ. Frustrada a tentativa de citação por carta com AR, deve se seguir a tentativa de citação por oficial de justiça (art. 8º , III , LEF ) e não diretamente a citação editalícia, sob pena de nulidade. 3. Apelação do embargante a que se dá provimento para declarar a nulidade da citação por edital.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 4 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Direito Constitucional à saúde. Fornecimento de remédios. Portador de paralisia cerebral. Decisão que determinou o arresto de verbas públicas. Efetividade. Cabimento. Precedente do STJ. "Administrativo - Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Bloqueio de Verbas Públicas - Cabimento - Art. 461 , § 5º, e ART. 461-A do CPC - Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 1. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 2. O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461 , § 5º, do CPC , uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 3. O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos. Nas palavras do Min. Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito. Precedente" (STJ, AgRg no REsp n. XXXXX/RS , 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/08//2007, p. DJ 15/0/2007, p. 268). Desprovimento do recurso.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240900 Curitibanos XXXXX-11.2018.8.24.0900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM O ESGOTAMENTO DOS MEIOS, INCLUINDO A TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 8º DA LEF CUMPRIDOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a citação do devedor por edital só é admissível após configurado o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, exigindo-se, para tanto, nos termos do art. 8º da LEF , a anterior tentativa de citação por correio e, se frustrada, por Oficial de Justiça (STJ, REsp XXXXX/BA , rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.3.09). Desse modo, preenchido tais requisitos, há de se admitir a citação via editalícia.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo