Teori Zavascki, Dje de 19/8/2010 em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 498408: AI XXXXX20134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA OBJEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP , representativo de controvérsia ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que seja prescindível a dilação probatória: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010; AgRg no Ag XXXXX/ES , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 - No presente caso, verifica-se que a matéria invocada na exceção oposta relativa à nulidade do procedimento administrativo de constituição do crédito, que teria sido oriunda de assinaturas não reconhecidas pelas executadas, bem como erro no procedimento, demanda dilação probatória na espécie, considerados os documentos acostados aos autos, bem como os argumentos lançados pelas partes - In casu, inviável a oposição desse meio processual de defesa, de modo que tais questões devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, o qual permite a produção das provas necessárias à solução da controvérsia - Agravo de instrumento desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2284269: Ap XXXXX20174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JULGADAS EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - É cediço que, em sede de reexame necessário, se devolve toda a matéria objeto de julgamento ao órgão jurisdicional revisor, uma vez desfavorável ao ente público. Destarte, independentemente de recurso, ao Tribunal é facultada a reanálise de todo o tema ventilado em sede remessa oficial, desde que prejudicial à Fazenda Pública. Nesse sentido, o teor da Súmula 423 do STF, segundo o qual Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso 'ex officio', que se considera interposto 'ex lege'. III - A regra proibitiva de agravamento da situação, ou seja, o princípio da non reformatio in pejus, em sendo o caso de reexame necessário, aplica-se somente ao ente público, e não ao particular. IV - O STJ, no julgamento do REsp XXXXX/CE (Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.08.2010), pacificou entendimento no sentido de que, havendo reexame necessário, a ausência de anterior apelação por parte da Fazenda Pública não configura sequer preclusão lógica para eventuais recursos subsequentes, sobretudo recurso especial. V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015 . VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2284269: Ap XXXXX20174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JULGADAS EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - É cediço que, em sede de reexame necessário, se devolve toda a matéria objeto de julgamento ao órgão jurisdicional revisor, uma vez desfavorável ao ente público. Destarte, independentemente de recurso, ao Tribunal é facultada a reanálise de todo o tema ventilado em sede remessa oficial, desde que prejudicial à Fazenda Pública. Nesse sentido, o teor da Súmula 423 do STF, segundo o qual Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso 'ex officio', que se considera interposto 'ex lege'. III - A regra proibitiva de agravamento da situação, ou seja, o princípio da non reformatio in pejus, em sendo o caso de reexame necessário, aplica-se somente ao ente público, e não ao particular. IV - O STJ, no julgamento do REsp XXXXX/CE (Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJe de 19.08.2010), pacificou entendimento no sentido de que, havendo reexame necessário, a ausência de anterior apelação por parte da Fazenda Pública não configura sequer preclusão lógica para eventuais recursos subsequentes, sobretudo recurso especial. V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015 . VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20154036106 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. TELECOMUNICAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. NÃO APLICÁVEL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 70 DA LEI N. 4.117 /62. CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Autoria e materialidade comprovadas. 2) Incidência do art. 70 da Lei n. 4.117 /62. Emendatio Libelli. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei n. 4.117 /62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.472 /97. A tipificação dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a habitualidade (STF, HC n. 128.567 , Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15; STF, HC n. 115.137 , Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16). 3) Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão ( CP , art. 65 , III , d ) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. XXXXX , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. XXXXX , Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. XXXXX , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. XXXXX , Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. XXXXX , Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. XXXXX , Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). 4) Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º , inciso LVII da Constituição Federal " (STF, HC n. 126.292 , Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 5) Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência ( CR , art. 5º , LVII ) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246 , Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 6). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 7) Apelação parcialmente provida.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20124010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "por ocasião da comunicação da interposição do agravo, em cumprimento do disposto no art. 526 do CPC , é dado ao prolator da decisão agravada exercer o juízo de retratação, sem que se alegue preclusão ou ofensa à coisa julgada" ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 01/03/2011). II - Ademais, na hipótese dos autos, a decisão agravada, que revogou decisum anteriormente proferido onde se ordenara o pagamento de astreintes por atraso no cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, no sentido de que "não é possível a fixação de multa cominatória (astreintes) em face do devedor" inadimplente por quantia certa (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 16/04/2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/11/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/05/2013). III - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20134030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA OBJEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP , representativo de controvérsia ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393 : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que seja prescindível a dilação probatória: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010; AgRg no Ag XXXXX/ES , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 - No presente caso, verifica-se que a matéria invocada na exceção oposta relativa à nulidade do procedimento administrativo de constituição do crédito, que teria sido oriunda de assinaturas não reconhecidas pelas executadas, bem como erro no procedimento, demanda dilação probatória na espécie, considerados os documentos acostados aos autos, bem como os argumentos lançados pelas partes - In casu, inviável a oposição desse meio processual de defesa, de modo que tais questões devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, o qual permite a produção das provas necessárias à solução da controvérsia - Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20184036112 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECRETADA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 62 , IV , DO CÓDIGO PENAL . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovadas a materialidade, a autoria e dolo, que não foram objetos de impugnação recursal. Condenação mantida. 2. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão ( CP , art. 65 , III , d ) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. XXXXX , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. XXXXX , Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. XXXXX , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. XXXXX , Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. XXXXX , Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. XXXXX , Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). 3. Incidência da agravante prevista no art. 62 , IV , do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334 do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834 , Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004 , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 4. Decretada a inabilitação para dirigir, por igual período da pena aplicada, pelo fato de que o réu ter se utilizado de veículo para o transporte dos cigarros apreendidos ( CP , art. 92 , inciso III ), para consumação do crime. 5. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º , inciso LVII da Constituição Federal " (STF, HC n. 126.292 , Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência ( CR , art. 5º , LVII ) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246 , Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 6. Recursos da defesa e acusação parcialmente providos.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588219: AI XXXXX20164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA OBJEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP , representativo de controvérsia ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que seja prescindível a dilação probatória: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010; AgRg no Ag XXXXX/ES , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 - No presente caso, verifica-se que as matérias invocadas na exceção oposta relativa à cobrança indevida em razão de decisão favorável no mandado de segurança e cancelamento anterior do débito, bem como de prescrição do crédito demandam dilação probatória na espécie, considerados os documentos acostados aos autos, bem como os argumentos lançados pelas partes - No que tange à questão da prescrição, não obstante seja de ordem pública e cognoscível de ofício, faltam elementos nos autos para o amplo conhecimento da controvérsia, na medida em que foi citada a existência de pedido de compensação de supostos débitos de PIS , que teriam sido reconhecidos em ação mandamental com os débitos objeto da execução fiscal, os quais a União sustenta, que segundo se apurou em procedimento administrativo, não existiam. A se partir da premissa de que o pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito, bem como o prazo prescricional, ausente cópia desse procedimento, inviável a análise do decurso do quinquênio - A prova de que o débito havia sido extinto anteriormente por sentença proferida em execução fiscal proposta não é suficiente para demonstrar a ilegalidade da cobrança, eis que o fundamento da extinção foi o cancelamento da inscrição anterior, que, conforme se depreende dos autos, se deu em virtude de ausência de análise de impugnação apresentada na esfera administrativa, de modo que inexiste impedimento para que, ao julgar definitivamente o recurso e constatar a existência de crédito subsistente, a fazenda pública proceda à nova inscrição do débito. Desse modo, se faz necessária a análise do processo administrativo na íntegra, para se chegar a alguma conclusão acerca da ilegalidade da exação. Idêntica situação se coloca em relação à decisão favorável no mandado de segurança, eis que aquela decisão não trata do crédito propriamente dito, mas sim contém ordem de compensação dos valores recolhidos a maior a título de PIS no período de 10/88 a 10/95, ao passo que a União aduz que não foram apurados tais créditos. Remanesce a dúvida, porquanto faltam elementos que propiciem a análise dos fatos - In casu, inviável a oposição desse meio processual de defesa, de modo que tais questões devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, o qual permite a produção das provas necessárias à solução da controvérsia - Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588219: AI XXXXX20164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA OBJEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP , representativo de controvérsia ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393 : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que seja prescindível a dilação probatória: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010; AgRg no Ag XXXXX/ES , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 - No presente caso, verifica-se que as matérias invocadas na exceção oposta relativa à cobrança indevida em razão de decisão favorável no mandado de segurança e cancelamento anterior do débito, bem como de prescrição do crédito demandam dilação probatória na espécie, considerados os documentos acostados aos autos, bem como os argumentos lançados pelas partes - No que tange à questão da prescrição, não obstante seja de ordem pública e cognoscível de ofício, faltam elementos nos autos para o amplo conhecimento da controvérsia, na medida em que foi citada a existência de pedido de compensação de supostos débitos de PIS , que teriam sido reconhecidos em ação mandamental com os débitos objeto da execução fiscal, os quais a União sustenta, que segundo se apurou em procedimento administrativo, não existiam. A se partir da premissa de que o pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito, bem como o prazo prescricional, ausente cópia desse procedimento, inviável a análise do decurso do quinquênio - A prova de que o débito havia sido extinto anteriormente por sentença proferida em execução fiscal proposta não é suficiente para demonstrar a ilegalidade da cobrança, eis que o fundamento da extinção foi o cancelamento da inscrição anterior, que, conforme se depreende dos autos, se deu em virtude de ausência de análise de impugnação apresentada na esfera administrativa, de modo que inexiste impedimento para que, ao julgar definitivamente o recurso e constatar a existência de crédito subsistente, a fazenda pública proceda à nova inscrição do débito. Desse modo, se faz necessária a análise do processo administrativo na íntegra, para se chegar a alguma conclusão acerca da ilegalidade da exação. Idêntica situação se coloca em relação à decisão favorável no mandado de segurança, eis que aquela decisão não trata do crédito propriamente dito, mas sim contém ordem de compensação dos valores recolhidos a maior a título de PIS no período de 10/88 a 10/95, ao passo que a União aduz que não foram apurados tais créditos. Remanesce a dúvida, porquanto faltam elementos que propiciem a análise dos fatos - In casu, inviável a oposição desse meio processual de defesa, de modo que tais questões devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, o qual permite a produção das provas necessárias à solução da controvérsia - Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1807563: Ap XXXXX20124039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. ANUIDADES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. - Não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, à vista do disposto no artigo 475 , § 2º , do CPC/73 - A existência de registro no respectivo conselho profissional origina a obrigatoriedade de pagamento e dá ensejo à cobrança. Tal entendimento encontra respaldo em reiterada jurisprudência desta corte. Confira-se: AC XXXXX, PROC: XXXXX20134039999 , Juiz Fed. Convocado RENATO BARTH , SEXTA TURMA, Julg.: 16/07/2015, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO; AC XXXXX, PROC: XXXXX20054036102 , Rel. Des. Federal MÁRCIO MORAES , TERCEIRA TURMA, Julg.: 04/12/2014, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2014; AC XXXXX, PROC: XXXXX20054036108 , Rel. Des. Federal CECÍLIA MARCONDES, TERCEIRA TURMA, Julg.: 11/12/2008, v.u., e-DJF3 Judicial 2 DATA:13/01/2009 PÁGINA: 493. Nesse contexto, não comprovado o cancelamento do registro junto ao Conselho Regional de Medicina, a sentença deve ser reformada - Não deve prevalecer o entendimento do juízo de que somente o médico deve responder pelo pagamento da anuidade, porquanto pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo dessa obrigação tributária, desde que inscrita no conselho profissional (artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 12.514 /11 e artigo 7º do Decreto nº 44.045 /58 que regulamenta a Lei nº 3.268 /57). Ademais, a recorrente não demonstrou que não está inscrita no conselho de classe. Note-se que a CDA indica como inscrito o Ambulatório Médico do Sindicato Rural de Inubia Paulista - Afastada a ilegitimidade passiva, deixa-se de analisar as demais questões suscitadas na exceção de pré-executividade relativas à nulidade do título, porquanto essa defesa não é cabível no caso - A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP , representativo de controvérsia, verbis: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 - Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009 - grifei). Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que seja prescindível a dilação probatória, verbis: AgRg no Ag XXXXX/ES , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 - A nulidade do título é questão de ordem pública, cognoscível de ofício, desde que comprovada de plano sua causa. Nesse sentido, artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830 /80. A documentação acostada aos autos evidencia que a CDA observou os requisitos exigidos nas normas explicitadas. A excipiente não apresentou nenhuma prova dos fatos alegados. Não há, nos autos, portanto, elementos pré-constituídos que infirmem a presunção de certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não pode ser acolhida por demandar dilação probatória - Apelação provida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo