Teoria da Perda da Chance Probatória em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE D A SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC XXXXX/SC , REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PE RDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. FILMAGENS DO LOCAL EM QUE PRATICADO O DELITO NÃO SOLICITADAS OU ANALISADAS PELOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O reconhecimento pessoal realizado em solo policial e judicial não observou o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e inexiste fonte material independente de prova apta a fundamentar o édito condenatório. Ademais, as declarações da vítima apresentaram diversas inconsistências e houve interferência direta dos agentes estatais no ato de reconhecimento, prejudicando, assim, a fiabilidade da prova. 2. Além das sérias inconsistências e das indevidas interferências no procedimento de reconhecimento, houve grave falha na persecução penal, relativamente à produção de provas. De fato, os crimes teriam sido praticados no interior de um ônibus e a própria denúncia indica que haveria outros passageiros no referido veículo no momento dos fatos, todos eles, in casu, potenciais testemunhas da ação delitiva. No entanto, nenhum dos referidos passageiros, à exceção da ofendida, foi ouvido, seja em juízo ou em solo policial. Ainda, durante a investigação preliminar, a autorida de policial requisitou à empresa responsável pelo ônibus em que praticados os crimes informações sobre a existência de imagens do momento da conduta. A referida empresa indicou não notar "nenhuma ação anormal em nenhum dos 12 coletivos" no interregno de tempo mencionado pela autoridade, e se prontificou a enviar os arquivos contendo as imagens para os órgãos estatais competentes, os quais, contudo, se mantiveram inertes e não solicitaram o traslado das imagens ao caderno probatório, o que chama a atenção, pois, em um contexto de fragilidade probatória, o depoimento dos demais passageiros do veículo coletivo e a filmagem do circuito interno de monitoramento do ônibus onde foi praticado o crime poderiam pôr a termo esse cenário de incerteza, comprovando a tese acusatória ou até mesmo atestando a inocência do Acusado. 3. Aplica-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance probatória, a qual dispõe que "o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na (in) certeza. Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo" (ROSA, Alexandre Morais da. RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. In Revista Brasileira de Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 464; sem grifos no original.Disponível em: php/revistadedireito/article/view/2095/1483>). 4. Apesar de os fatos serem gravíssimos e ser dever do Estado não incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil, mormente quando possível a produção de elemento probatório que, potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal. É de se concluir, portanto, que a prova produzida não pode lastrear, por si só, o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do Paciente. De fato, em razão da grave falha instrutória, a condenação foi amparada tão somente no reconhecimento fotográfico realizado com a interferência direta de agentes estatais e no depoimento da vítima prestado em juízo que apresentou inconsistências substanciais na descrição do sujeito. Não foram ouvidas outras testemunhas, não houve confissão por parte do Réu e a res furtiva não foi apreendida em s eu poder. 5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente, nos termos do art. 386 , inciso V , do Código de Processo Penal .

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190066 202205011554

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    APELAÇÃO. Artigo 157 , caput, do Código Penal . Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares: Nulidade absoluta diante da ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado laudo da res furtiva, ainda que de forma indireta; Nulidade do reconhecimento em sede policial, eis que não observadas as formalidades do artigo 226 , do Código de Processo Penal . Mérito. Absolvição: fragilidade probatória. Aplicação da Teoria da Perda da chance Probatória. Reconhecimento da atenuante da confissão, sendo as penas-base fixadas aquém do mínimo legal. Exclusão da pena de multa, diante da hipossuficiência do acusado. 1. Preliminares. Rejeição. 1.1. Em que pese não haver nos autos laudo de avaliação dos bens roubados, ainda que de forma indireta, não há como admitir ausência de comprovação da materialidade, vez que é pacífico o entendimento sobre a desnecessidade da confecção de laudo pericial da res furtiva, se outras provas o suprem de modo a convencer o Julgador. 1.2. Não se desconhece que, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, vem entendendo que, o cumprimento das formalidades previstas no artigo 226 , do Código de Processo Penal , constitui uma garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito pela prática de um crime. No presente caso, entretanto, a vítima Ana Carolina Menezes Sereno, esclareceu que, reconheceu o acusado quando ele chegou na porta do estabelecimento, pois ele já havia assaltado o local no início do mês; e que, quando foi prestar depoimento na Delegacia, o réu se encontrava no local, tendo o reconhecido. Ademais, ao ser ouvido em sede policial, o acusado admitiu a prática dos fatos, asseverando que, o boné e as roupas usadas no roubo estão na sua casa; que se reconhece na imagem da câmera de segurança, como sendo o autor dos presentes fatos; e que já havia roubado o mesmo estabelecimento anteriormente, no dia 01/09/2020. Cumpre ponderar que, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a Acusação ou para Defesa, como prevê o artigo 563 , do Código de Processo Penal , não tendo a Defesa, no caso concreto, cuidado de demonstrá-lo. 2. Mérito. Materialidade e autoria do crime devidamente comprovadas, pelas peças técnicas e pela prova oral produzida no decorrer do processo, inviabilizam a absolvição. A jurisprudência é pacífica e consolidada em que o depoimento da vítima, nos crimes patrimoniais, possui maior relevância, não havendo que se reconhecer mera vingança de sua parte ao apontar seu algoz, mas, apenas, interesse de apresentar os culpados pelo crime. Na hipótese dos autos, não há como aplicar a Teoria da perda de uma chance probatória, porquanto a prova colhida, tanto na fase inquisitorial, como em Juízo, não deixa dúvidas acerca da dinâmica delitiva, tendo sido produzidos elementos sólidos e idôneos capazes de tipificar a conduta do ora Apelante na forma fixada na Sentença condenatória. 3. Não se desconhece o entendimento de que, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, ou ainda extrajudicial, com posterior retratação em Juízo, deve dar ensejo à aplicação da atenuante prevista no artigo 65 , III , d , do Código Penal , desde que seja relevante, ao ponto de ser utilizada como um dos fundamentos da condenação. Verbete de súmula 545 , do E. STJ. Entretanto, na hipótese, a versão apresentada pelo réu em sede policial, não serviu para fundamentar a condenação, inviabilizando o seu reconhecimento. 4. Impossível acolher o pleito de exclusão da pena de multa, diante da hipossuficiência do acusado, eis que prevista no tipo pelo qual restou condenado, devendo ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, como ocorreu na presente hipótese. Eventual impossibilidade de pagamento ou o seu parcelamento, é questão que deverá ser discutida no âmbito da execução, no juízo próprio. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA SUA REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) QUE NÃO SERVE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP . AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO, PELA POLÍCIA, DAS TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO, IMPOSSIBILITANDO SUA OUVIDA EM JUÍZO. FALTA TAMBÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º , III E VII , E 158 DO CPP . DESISTÊNCIA, PELO PARQUET, DA OUVIDA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS E DA VÍTIMA. GRAVES OMISSÕES DA POLÍCIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE RESULTARAM NA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS RELEVANTES. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DO REPRESENTADO. EVIDENTE INJUSTIÇA EPISTÊMICA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE. 1. O representado foi condenado em primeira e segunda instâncias pela prática de ato infracional análogo a homicídio tentado. 2. Como relataram a sentença e o acórdão, a namorada grávida e um amigo do recorrente foram agredidos por J F DA S A após este ter consumido bebida alcoólica, ao que o representado reagiu, golpeando o agressor com um paralelepípedo. Segundo as instâncias ordinárias, constatou-se excesso na legítima defesa, com base nos depoimentos indiretos do bombeiro e da policial militar que atenderam a ocorrência quando a briga já havia acabado. Esses depoentes, por sua vez, relataram o que lhes foi informado por "populares", testemunhas oculares da discussão que não chegaram a ser identificadas ou ouvidas formalmente pela polícia, tampouco em juízo. 3. O testemunho indireto (hearsay testimony) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP ). 4. A imprestabilidade do testemunho indireto no presente caso é reforçada pelo fato de que a polícia, em violação do art. 6º , III , do CPP , nem identificou as testemunhas oculares que lhes repassaram as informações posteriormente relatadas pela policial militar em juízo. Por outro lado, a vítima, a namorada do recorrente e seu amigo - todos conhecidos da polícia e do Parquet - não foram ouvidos em juízo, tendo o MP/AL desistido de sua inquirição. 5. Para além da falta de identificação e ouvida das testemunhas oculares, a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, por inércia da autoridade policial e sem a apresentação de justificativa válida para tanto (na forma do art. 167 do CPP ), o que ofende os arts. 6º , VII , e 158 do CPP . Perda da chance probatória configurada. 6. "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída" (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 3, 2017, p. 462). 7. Mesmo sem a produção de nenhuma prova direta sobre os fatos por parte da acusação, a tese de legítima defesa apresentada pelo réu foi ignorada. Evidente injustiça epistêmica - cometida contra um jovem pobre, em situação de rua, sem educação formal e que se tornou pai na adolescência -, pela simples desconsideração da narrativa do representado. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses: 8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209 , § 1º , do CPP . 8.2: quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP . TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. 1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos. 2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer". Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP . 4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente poderiam ser prestados de forma indireta. Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de" ouvir dizer "ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime [mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP )] e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209 , § 1º , do CPP ." ( AREsp XXXXX/AL , de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvido." ( AREsp XXXXX/AL , de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20188110002

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-58.2018.8.11.0002 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: EULA PAULA REDEZ PENHA DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO – INJÚRIA RACIAL [ART. 140, § 3º, CP] – PALAVRA DA VÍTIMA DESACOMPANHADA DE QUALQUER OUTRA PROVA QUE A CORROBORE – TESTEMUNHA OCULAR DISPENSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A palavra da vítima, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, é insuficiente para a condenação, mormente quando a acusação dispensa a oitiva da testemunha que supostamente teria presenciado o fato. Aplicação da teoria da perda da chance probatória e do princípio da presunção da inocência. Precedentes do STJ.

  • TJ-PR - XXXXX20198160011 Curitiba

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    APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. OFENDIDA QUE INFORMOU A EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, CUJA OITIVA EM JUÍZO FOI DISPENSADA. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. “quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes” (STJ, AREsp XXXXX/AL ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160173 Umuarama XXXXX-38.2019.8.16.0173 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. VÍTIMA QUE INFORMOU A EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386 , VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-38.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.10.2022)

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Alegação de desídia do advogado contratado. Perda de prazo processual. Teoria da perda de uma chance. Ausência de comprovação da probabilidade de sucesso na demanda ajuizada. Inexistência de danos morais. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, sendo sua atividade de meio e não de resultado, de modo que o profissional somente responderá pelos danos causados na medida que for comprovada sua culpa no exercício da profissão. No caso de relação contratual entre cliente e advogado, a perda de uma chance corresponde à possibilidade, séria e real, de alcançar posição jurídica mais vantajosa. O fato de advogado não ter viabilizado a interposição tempestiva de recurso não enseja a sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. Assim, deixando a parte autora de provar que lhe foi subtraída a probabilidade concreta de modificar o resultado da sentença proferida na ação dos embargos à execução, não há se falar em responsabilização civil do patrono constituído para atuar em seu favor. Apelação conhecida e desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. DOAÇÕES INOFICIOSAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Controvérsia: Polêmica central em torno da responsabilidade civil da empresa demandada por perda de uma chance, especialmente a viabilidade de indenização da chance perdida, em razão da dificuldade de obtenção de elementos probatórios em prazo hábil para impugnação de alegadas doações inoficiosas que teriam diluído a participação social do falecido genitor das recorrentes em favor dos demais filhos. 2. Recurso especial da demandada: Prejudicado o recurso especial da empresa demandada, em face da ausência de impugnação contra a decisão monocrática que negara provimento ao seu recurso especial, tendo a irresignação ficado restrita às demandantes. 3. Negativa de prestação jurisdicional: Todas as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. Cerceamento de defesa: Não configura cerceamento de defesa, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o processo, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. Além disso, a necessidade de produção de provas deve ser aferida pelo magistrado de origem com base no acervo fático-probatório constante dos autos, não sendo possível a revisão nesta instância especial, à luz do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Julgamento "citra petita": Não é considerado julgamento "citra petita", conforme a jurisprudência desta Corte, quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. 6. Decisão surpresa: A proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, visa impedir que o julgador rompa com o modelo de processo cooperativo instituído pelo novo regramento processual civil, ao suscitar fundamentos jurídicos não ventilados pelas partes, o que não ocorreu na presente hipótese. 7. Responsabilidade por perda de uma chance: Reparação da chance perdida de obtenção de um determinado proveito (ou evitar um perda). Chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível. Reparação da chance perdida, e não do resultado final. Doutrina e jurisprudência. 8. Pressupostos da perda de uma chance no caso concreto: Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance foram bem sintetizados no acórdão recorrido: "No caso concreto, para que se possa indenizar a chance perdida do ajuizamento de ação judicial, imprescindível verificar os seguintes pressupostos: (i) a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação declaratória de nulidade de doações inoficiosas; (ii) a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação de sonegados; (iii) a existência de nexo de causalidade entre o extravio de dois livros e as chances de vitória nas demandas judiciais." 9. Doação inoficiosa: Doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível do doador, com herdeiros necessários, prejudicando a sua legítima. Nulidade absoluta do excesso da doação (art. 549 do CC ). A pretensão de redução da doação inoficiosa deve ser veiculada no prazo prescricional das ações pessoais, tendo por termo inicial a data do negócio jurídico impugnado. Doutrina e jurisprudência do STJ. 10. Prescrição: O Tribunal de Justiça reconheceu a existência da prescrição em relação a pretensão restituitória de participação acionária em decorrência de suposta invalidade das doações por inoficiosas. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ. 11. Chance perdida no caso concreto: Escorreita análise fática feita pelo acórdão recorrido da não demonstração dos pressupostos necessários ao reconhecimento da chance perdida pelas demandantes, ora recorrentes, de ajuizamento de ação judicial. A revisão desses fundamentos do exigiria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula n.º 7 /STJ). 12. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PREJUDICADO E RECURSOS ESPECIAIS DAS DEMANDANTES DESPROVIDOS.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120018 MS XXXXX-20.2016.8.12.0018

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO -LUCROS CESSANTES - PERDA DE UMA CHANCE DEMONSTRADA - VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Constatado que o valor indenizatório fixado na sentença está em perfeita consonância com os parâmetros jurisprudenciais relativos à indenização por danos morais nos casos de demora injustificada na entrega de diploma universitário, rejeita-se a pretensão de minoração - Com relação à condenação pela perda de uma chance, impende destacar que esta reparação é oriunda da perda da oportunidade de conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo, ou seja, aplica-se quando o ato ilícito resulta na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor - Tendo sido demonstrada a perda de uma chance séria e real, consistente em impossibilidade de participação da requerente em processo seletivo que exigia a apresentação de diploma de pós-graduação, e tendo sido, também, demonstrada a real chance de sucesso no certame, há de ser mantido o valor indenizatório estabelecido em valor médio e de acordo com parâmetros previstos na jurisprudência para situações semelhantes, não havendo que se falar em minoração - Recurso conhecido e improvido.

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