Terceira Preliminar em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00409969001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe. Se os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, não há que se falar em condenação por danos morais.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91464684001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - ART. 292 , § 3º , DO CPC - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROVEITO ECONÔMICO - AVALIAÇÃO ATUAL DO BEM IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO - DECISÃO MANTIDA 1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no REsp XXXXX/MT , sob a sistemática dos recursos repetitivos ( CPC , art. 1.036 ), pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação, à vista da urgência no exame da questão, mostre-se desarrazoado, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento que versa sobre alteração de ofício do valor da causa, tendo em vista que implica em majoração do valor das custas iniciais do processo a serem recolhidas pela parte agravante. 2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial. 3. O art. 292 , § 3º , do CPC determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 4. Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide. 5. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX80616542002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. HIGIDEZ DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93 , IX da Constituição República e 11 do CPC , o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC . Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição.

    Encontrado em: Assim, rejeito a preliminar suscitada... Logo, rejeito a preliminar em testilha... DAS PRELIMINARES PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam os apelantes preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo terem agido dentro de seus direitos quanto à argumentação feita em juízo pelos procuradores

  • TJ-SP - Monitória XXXXX20198260554 SP

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    Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 1.8.2008. 3... suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218040000 AM XXXXX-63.2021.8.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. -As razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da decisão proferida pelo julgador, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil de 2015 , em obediência ao princípio da dialeticidade -De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido - Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso -Agravo de Instrumento, não conhecido.

    Encontrado em: Analiso a preliminar de Inadmissibilidade recursal, alegada pelo Agravado. 2.2... Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA... constato a existência de irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso por ferir o princípio da dialeticidade, a teor do que dispõe o art. 932 , III , do CPC , razão pela qual, acolho a preliminar

  • TJ-MT - XXXXX20148110004 MT

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CARACTERIZADA – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DENUNCIAÇÃO À LIDE – INCABIMENTO - VALIDADE JURÍDICA DO ATO DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL À AUTORA/APELADA – INOVAÇÃO RECURSAL - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar inépcia da inicial quando a petição inicial descreve de forma objetiva os fatos e conduz a uma conclusão lógica, apresentando a causa de pedir e o pedido, podendo a parte requerida exercer perfeitamente sua ampla defesa e contraditório. 2. Evidencia-se o interesse processual, se a parte sofre um dano e, daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. 3. “Nas ações possessórias, comprova-se a legitimidade ativa pelo exercício da posse sobre o imóvel, prescindível, para tanto, a comprovação da propriedade.” (TJMG - Apelação Cível XXXXX-7/001 , Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2014, publicação da sumula em 25 / 07 / 2014 ). 4. Já no tocante à necessidade de litisconsórcio passivo necessário, razão não assiste ao réu/apelante, porquanto, este decorre da natureza da relação jurídica de direito material (que gera unitariedade), ou de disposição legal expressa, e, como dito, na hipótese, a lide versa sobre posse e não sobre domínio. 5. Da mesma forma, não há que se falar em denunciação à lide, pois não se discute a propriedade do bem, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das hipóteses legais (Art. 125 , CPC ). 6. Destaca-se que, não estando a discutir a propriedade do bem, como argumentado, da mesma forma não deve prevalecer a irresignação do réu/apelante quanto à validade jurídica do ato de transmissão do imóvel à autora/apelada, mormente por se tratar de inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria. 7. Com efeito, a rigor do § 1º , do art. 1.013 , do CPC , somente constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo , não se admitindo inovação recursal, a fim de evitar a supressão de instância. 8. Na hipótese, não há como deixar de reconhecer o direito da autora/apelada, de se ver manutenida na posse do imóvel indicado na inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido (Artigos 926 e 927 , do CPC/73 ; Artigos 560 e 561, do CPC/15).

    Encontrado em: Superadas essas questões preliminares, passamos à análise do mérito... Nesse contexto, imperiosa a manutenção da sentença no tocante à rejeição destas preliminares... (TJMT - N.U XXXXX-02.2020.8.11.0041 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20018050082

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRIMEIRA PRELIMINAR INACOLHIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, IN HIPOTESIS. SEGUNDA PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VERGASTAMENTO AOS ARTS. 429 , § 1º , 432 , 433 , caput, e § 1º , do CPP . Terceira preliminar. NÃO ACOLHIMENTO. Ausência de mácula na formulação dos quesitos. MOTIVO FÚTIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS, MANIFESTAMENTE, CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DA APELANTE A NOVO JULGAMENTO POPULAR. APELAÇÃO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CERTOS. A autora, viúva-meeira e legatária do patrocinado, tem o direito exigir contas do advogado que patrocinou ação que buscou o realinhamento salarial do de cujus . Defesa ofertada pelos advogados que alegam que o valor retido, que consta na prestação de contas sob a rubrica desconto caixinha , foi aquele pago a título de contribuição previdenciária. Considerando que os requeridos não apresentaram documentos idôneos, guia oficial de recolhimento das contribuições previdenciárias, nem recibo válido emitido por Contador independente, inclusive um recibo dos honorários advocatícios descontados a crédito para o efeito de ser objeto de declaração no Imposto de Renda, imperioso reconhecer que devem ser restituídas as importâncias indevidamente retidas pelos Procuradores. SENTENÇA CONFIRMADA. PRIMEIRA E SEGUNDA PRELIMINAR, PERDA DE OBJETO. TERCEIRA PRELIMINAR, REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DOUTOR KARLEI, ACOLHIDA. EXCLUSÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075503904, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 26/04/2018).

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060101 CE XXXXX-54.2015.8.06.0101

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º , XXV , DA CF . MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O promovido suscita referida questão tão somente em sede de apelação, de modo que operou-se a preclusão de sua alegação, posto que o momento oportuno para impugnar o beneplácito concedido era o da contestação, uma vez que o benefício foi requerido na petição inicial, consoante inteligência do art. 100 do CPC . Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelo demandante não restou elidida nos autos. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º , XXV , da CF . Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. A inicial foi instruída com documentação que comprova a realização de descontos no aposento do autor, pela instituição financeira, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Por outro lado, o promovido não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 5. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do CC , in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6. Desta feita, como o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7. Anulado o contrato, devem ser restituídos ao apelado os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, e não em dobro, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 8. A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do recorrido, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Seguindo os precedentes desta e. Câmara, minoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099 /95. EXTINÇÃO. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da existência de suposto vício de construção de imóvel adquirido, tendo sido o seu pedido julgado procedente na instância monocrática, razão pela qual, irresignada, a reclamada, ora recorrente interpôs a presente súplica, ao argumento principal de que não restou comprovada a existência de sua responsabilidade pelo vício apresentado, pugnando pela extinção da ação em razão da necessidade de realização de perícia técnica. 2 - Inicialmente, não prospera o argumento de ausência de fundamentação da sentença, porquanto a conclusão alcançada pelo julgador, que culminou no julgamento de parcial procedência do pleito autoral, mostra-se suficientemente fundamentada, segundo a regra da persuasão racional. 3 ? Afasta-se também a preliminar de ilegitimidade ativa arguida visto que a pretensão do autor é decorrente da reparação de danos ocasionados em razão da suposta existência de vício encontrado na unidade habitacional de sua propriedade, sendo portanto, parte ativa legitima para atuar no feito. 4 ? Por conseguinte, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica, necessário tecer algumas considerações. 5 - O cerne da controvérsia diz respeito à efetiva existência, ou não, de responsabilidade civil da reclamada perante os vícios apresentados após a entrega do imóvel e os danos daí decorrentes. 6 - Ocorre que, dos documentos acostados ao caderno processual, não é possível concluir a real verdade dos fatos. 7 - Especificamente sobre esse tipo de ação, no que tange aos vícios construtivos, diante da especificidade da matéria, é necessária a produção de prova pericial judicializada, a fim de solucionar controvérsia técnica no processo. 8 - In casu, verifica-se que, embora o reclamado tenha reparado alguns dos vícios apresentados, deve o magistrado condutor do feito determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, até mesmo de ofício. 9 - Portanto, diferentemente do vislumbrado pelo juiz sentenciante, afigura-se necessária a realização da prova pericial, porquanto imprescindível ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação. 10 ? A propósito, essa é a redação do artigo 370 do Código de Processo Civil , in verbis: ?Art. 370 . Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.? 11 - Não obstante, colaciona-se entendimento desta 3ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás: ?JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS MÚLTIPLOS NA CASA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se o recorrente, ora réu da presente demanda, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), bem como a reparar os vícios do imóvel da parte recorrida. Pugnou pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que, preliminarmente, seja o processo extinto face a necessidade de perícia técnica. 2. Controvérsia que reside em verificar se há vício no imóvel do recorrido e, em caso de positivo, se o construtor foi responsável pelos mesmos. 3. Da reanálise processual percebe-se que razão assiste ao recorrente. Isso porque, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgamento apenas de causas de menor complexidade, nos moldes do seu artigo 3º. Na hipótese dos autos, verifica-se que somente uma perícia técnica seria a resposta para a apuração da responsabilidade civil do recorrente. Havendo a alegação de que os vícios constantes no imóvel do recorrido se deram na falha do construtor, há que se definir a origem do vício no mesmo. 4. Em que pese haja relatório técnico apresentado pelo servidor Lucas Galdino Cardoso dos Reis, da secretaria de obras do município, o próprio, no item 6 do relatório, afirma que ?fissuras e trincas podem surgir em qualquer momento da vida útil de uma edificação e ter diversas causas, sendo necessária uma análise mais detalhada, desde o histórico de construção da edificação, passando por possíveis anomalias ocorridas até a influência de motivos externos?. 5. Somente essa perícia técnica imputaria ao recorrido a responsabilidade, consubstanciada no vício de construção, afirmada na exordial. Não há como saber se a falha se deu pelo uso de material ou na execução da obra ou qualquer outro fator. Para verificação do defeito e delimitação da responsabilidade do réu, a única forma vislumbrada é a realização de perícia. 6. No procedimento do microssistema dos Juizados Especiais não há possibilidade de produção pericial, tendo em vista os seus princípios norteadores da informalidade, oralidade e celeridade dos atos processuais, razão pela qual deve ser declarada a incompetência do mesmo para processar e apreciar o mérito do caso em testilha. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 , inciso II da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação da recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-84.2018.8.09.0164 , Rel. Élcio Vicente Da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/08/2021).? 12 ? Nesses termos, é cediço que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgamento de causas de menor complexidade, inteligência do artigo 3º da Lei 9.099 /95. 13 ? Nesta seara, vislumbra-se que há que ser declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer do caso em questão, posto que para o deslinde da controvérsia necessário se faz a produção de prova pericial, para aferição do nexo de causalidade entre o vício apresentado e a prestação de serviço da parte recorrente, o que é inadmissível no microssistema e torna a causa complexa. 14 ? Insta salientar que ações que tramitam nos juizados especiais são orientadas pelos critérios da celeridade e simplicidade e que a produção de prova pericial não se coaduna aos fins a que se destina a Lei 9.099 /95. 15 ? Portanto, tendo em vista a complexidade da matéria e sua especialidade, há que ser reconhecida à incompetência do Juizado Especial para conhecer e julgar o presente. 16 ? Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para fins de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso IV , do Código de Processo Civil , c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099 /05.

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