Terceirização Administração Pública Atividade-fim em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20145020014 SP

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    TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. VALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS PELO C. STF, NOS AUTOS DA ADPF 324 . TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE RECONHECEU A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA TOMADORA. REPERCUSSÃO GERAL. ADI 5685 E 5685 NAS QUAIS O C. STF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.429 /2017, COM RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ATIVIDADE FIM. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 45.277 , DO C. STF. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. O C. STF, na ADPF 324 e tema 725 de repercussão geral, considerou válida a terceirização na atividade fim. No mesmo sentido, pelo tema 383 de repercussão geral, fixou o entendimento de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Destarte, tem-se por válida a terceirização, ainda que na atividade fim, diante do caráter vinculante da decisão proferida pelo C. STF, devendo ser privilegiada a livre iniciativa. Promovo o rejulgamento do mérito para julgar improcedente em homenagem a força vinculante das decisões do Suprema Corte STF/ ADPF 324 , STF/ADI 5685 e 5695 que julgou constitucional a Lei 13.429 /17 de terceirização em todas as atividades das empresas, bem como STF/ RE 635.546 que decidiu que não há isonomia salarial na terceirização, porque impera o princípio constitucional da livre iniciativa.

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20145060006

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    TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR INSUBSISTENTE. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, com repercussão geral reconhecida, a maioria dos ministros votou a favor da terceirização de atividade-fim, de modo que é de se ter por lícita a terceirização ocorrida no presente caso. Recurso autoral improvido, no aspecto. (Processo: ROT - XXXXX-80.2014.5.06.0006, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 22/04/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/04/2021)

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185120028

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    TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 , com repercussão geral reconhecida por meio do Tema 725, assim como no julgamento da ADPF 324 , já decidiu ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, até mesmo nas atividades-fim.Considerando tal posicionamento adotado pela Suprema Corte, bem como o fato de que não ficou caracterizada a existência de subordinação direta do reclamante com a empresa tomadora dos serviços, deve ser reconhecida a licitude da terceirização praticada no caso em concreto.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120018 MS XXXXX-12.2018.8.12.0018

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    RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAÍBA/MS – CONTRATAÇÃO LEGAL – ESPECIFICIDADE TÉCNICA VISANDO A EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO RELACIONADA À ATIVIDADE-FIM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É legítima a terceirização de serviços pela administração pública desde que não implique a execução de atividades inerentes aos quadros próprios dos entes públicos, especialmente quando visa atender o interesse público e a eficiência administrativa.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 59420 PE

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    Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93. 4. Violação ao decidido na ADC 16. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 7. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 60250 PE

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    Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93. 4. Violação ao decidido na ADC 16. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 7. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.

  • TRT-2 - XXXXX20185020044 SP

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    TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual, a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. Assim, o STF deixou clara a constitucionalidade do modelo, a autorizar a terceirização irrestrita, a qual tem papel estratégico no processo produtivo, gerando oportunidade de empreendedorismo e inovação. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa ( CF , art. 170 ) e da livre concorrência ( CF , art. 170 , IV ), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090651

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    TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM OU ATIVIDADE-MEIO. POSSIBILIDADE. PESSOALIDADE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA AO TOMADOR. ASPECTOS INERENTES À TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONDENAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. De acordo com a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, é lícita da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mesmo que realizada no período anterior à entrada em vigor das das Leis 13.429 /2017 e 13.467 /2017, mantida apenas a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, nos termos do art. 5º-A da Lei 6.019 /74. Atentando-se às recentes alterações legislativas e à tese firmada pelo STF sobre tema, não mais subsiste a jurisprudência que havia sido consolidada pelo Colendo TST acerca da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta (Súmula 256 e Súmula 331 ). Esta Turma, assim, adequou seu entendimento, passando a entender que, ausente prova de fraude manifesta (art. 9º , da CLT ), afigura-se lícita toda e qualquer forma de terceirização de serviços, inclusive a relacionada à atividade-fim do tomador, ainda quando presentes a pessoalidade e subordinação jurídica direta do empregado da prestadora em relação ao tomador de serviços, pois se tratam de aspectos inerentes à própria execução de serviços, sobretudo quando ligados à atividade-fim da empresa tomadora. Impositivo, portanto, o afastamento da declaração de vínculo de emprego entre a autora e a tomadora de serviços, reconhecendo-se, todavia, a responsabilidade subsidiária desse pelas verbas trabalhistas inadimplidas. Sentença reformada, nesses termos.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180104 GO XXXXX-64.2019.5.18.0104

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    [.] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA CARACTERIZADA - ALCANCE - SÚMULA Nº 331 , V E VI, DO TST 1. [.] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA CARACTERIZADA - ALCANCE - SÚMULA Nº 331 , V E VI, DO TST 1. [.] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA CARACTERIZADA - ALCANCE - SÚMULA Nº 331 , V E VI, DO TST 1. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA CARACTERIZADA - ALCANCE - SÚMULA Nº 331 , V E VI, DO TST 1. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 331 , itens V e VI, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização da empresa prestadora e abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização , considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58 , III , e 67 da Lei nº 8.666 /93); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Julgados. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE XXXXX -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...] Processo: ARR - XXXXX-94.2014.5.04.0741 Data de Julgamento: 04/04/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018. (destaquei). (ementa adaptada). (TRT18, ROT - XXXXX-64.2019.5.18.0104 , Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 18/10/2019)

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180083 GO XXXXX-68.2020.5.18.0083

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    TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252 (TEMA 725). VÍNCULO DE EMPREGO E ISONOMIA. Ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ADPF n.º 324 , "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Assim, pronunciada a legalidade da terceirização em atividade-fim, não há vínculo de emprego com o tomador dos serviços, tampouco isonomia salarial, sob o fundamento de terceirização ilícita. (TRT18, ROT - XXXXX-68.2020.5.18.0083 , Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 07/01/2021)

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