Terceirização de Mão de Obra em Jurisprudência

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  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230108 MT

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    TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A terceirização de mão de obra constitui-se em relação triangular de trabalho por meio da qual o tomador transfere a execução de determinadas atividades na empresa a terceiro prestador de serviços, permanecendo, porém, como responsável subsidiário em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas, nos termos do item IV da Súmula n. 331 do TST.

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  • TCE-MG - DENÚNCIA: DEN XXXXX

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    DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINAR. EXCLUSÃO DA LIDE. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE VISITA TÉCNICA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ANUIDADE JUNTO AO CREA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA E DE SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO EM QUANTITATIVOS EXCESSIVOS. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO INTEGRANTE DO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ABERTURA DA LICITAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E PREVISÃO NO ORÇAMENTO. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA DAS PROPOSTAS. PUBLICIDADE INSUFICIENTE DO EDITAL. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE DE GRAU DE ENDIVIDAMENTO SEM JUSTIFICATIVA. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APENAS POR MEIO PRESENCIAL. INGERÊNCIA INDEVIDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. SOBREPREÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Em licitação para obras e serviços de engenharia, é lícita a exigência de visita técnica, com o objetivo de assegurar que todos os participantes conheçam o local e as condições de execução do contrato. 2. Justifica-se a permissão para participação de consórcios em licitação quando o objeto licitado compreender serviços distintos, que não guardam relação de interdependência entre si, dificultando a prestação de todos por uma só empresa. 3. A prova de quitação de obrigações de anuidades de entidades profissionais não se amolda à hipótese inscrita no art. 30 , inciso I , da Lei de Licitações , no qual se faculta a exigência apenas de registro. 4. Não se verifica violação ao princípio da isonomia se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. 5. A principal finalidade do projeto básico é informar os potenciais fornecedores sobre as especificações do objeto e do contrato a ser celebrado, permitindo-lhes formular propostas comerciais adequadas, assegurando a formulação de estimativa real de custos e viabilizando julgamento objetivo pela Administração. 6. Deve-se admitir, no instrumento convocatório, as diversas formas de vínculo entre o responsável técnico e a empresa, dentre as quais o contrato de prestação de serviço autônomo. 7. No Sistema de Registro de Preços, a Administração poderá realizar aquisições de bens e contratações de serviços de forma gradual, evitando-se a promoção de sucessivos procedimentos licitatórios. 8. A garantia de qualificação econômico-financeira deve ser apresentada e apreciada em conjunto com os demais documentos referentes à habilitação. 9. A divulgação do edital deve se dar por diversos meios, inclusive internet e jornal de grande circulação, a fim de ampliar a participação e a competitividade. 10. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. 11. As exigências de comprovação da situação financeira das licitantes deve se restringir à verificação da sua capacidade para executar satisfatoriamente o contrato a ser avençado. 12. Recomenda-se adotar redação editalícia abrangente quanto ao direito de petição, admitindo-se formas de impugnação e interposição de recursos à distância. 13. Não há previsão em lei que faculte ao ente licitante substituir empregados de empresa prestadora de serviços, configurando-se como ingerência indevida da Administração na gestão de empreendimento particular. 14. A pesquisa de preços deve basear-se em instrumentos de reconhecida idoneidade para evidenciar os preços efetivamente praticados no mercado. 15. Não se pode atribuir responsabilidade de ressarcimento sem demonstração de dano e responsabilidade em documento representativo, de valor jurídico, capaz de instruir ou esclarecer o processo. Primeira Câmara 29ª Sessão Ordinária – 02/10/2018

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155050006

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.987 /95. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 . DISTINGUISHING . VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE XXXXX , aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" ( RE XXXXX ). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 2. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. 3. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta do trabalhador aos prepostos da ré, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180201 GO XXXXX-73.2021.5.18.0201

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    TERCEIRIZAÇÃO VERSUS INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. LICITUDE DA PRIMEIRA, ILICITUDE DA SEGUNDA. A terceirização de atividades não é proibida pelo direito brasileiro, inclusive na atividade-fim do contratante. De outro lado, a intermediação de mão de obra, declarada ou dissimulada, cai na dupla censura do direito convencional (Convenção 96 da OIT) e do direito interno ( CLT , art. 9º e Lei 6.019 /74, art. 4º-A ). (TRT18, ROT - XXXXX-73.2021.5.18.0201, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 28/07/2022)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145050133

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    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono de obra, como no caso vertente, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte, que assim preconiza: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175 /2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Ressalte-se que a matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo, tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública, contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. Veja-se, a propósito, a ementa do referido precedente: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT , alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo."(IRR- XXXXX-53.2015.5.03.0090 , Rel. Min. João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT 30/6/2017). Saliente-se que o item 4 do aludido precedente teve os efeitos modulados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que, ao julgar os Embargos de Declaração interpostos, acrescentou o item 5 ao precedente, nos seguintes termos:"V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED -IRR - XXXXX-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018". No presente caso, considerando o ano do processo, 2014, infere-se que se trata de contrato de empreitada celebrado antes de 11/5/2017, hipótese em que não tem aplicação o item 4 do precedente oriundo do julgamento do IRR- XXXXX-53.2015.5.03.0090 . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao imputar a responsabilização subsidiária da dona da obra, que não é empresa construtora ou incorporadora, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175040332

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015 /2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O STF no julgamento do RE n.º 958.252 e ADPF n.º 324 , firmou tese no sentido de que é lícita a terceirização de atividade - meio ou atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Contudo, o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT . No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que apesar do reclamante não pretender o reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda reclamada, deve ser mantida a sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária, pelo período em que se beneficiou da prestação de serviços, uma vez que o trabalho foi prestado com pessoalidade e mediante subordinação direta à referida empresa. Responsabilidade solidária reconhecida, em consonância com o disposto no artigo 942 , parágrafo único do Código Civil c/c com o artigo 9º da CLT . Não há a violação legal apontada. Incidem os óbices da Súmula 126 e 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155070012

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    RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - LEI Nº 13.467 /2017 - TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RECONHECIMENTO DE FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE DO STF. 1. O STF, no julgamento conjunto da ADPF XXXXX/DF e do RE XXXXX/MG (Tema 725 de Repercussão Geral), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Com ressalva de entendimento, o Plenário da Suprema Corte concluiu que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, há fraude trabalhista quando a empresa prestadora dos serviços e a tomadora integram o mesmo grupo econômico, subtraindo do empregado os direitos específicos da categoria da empresa tomadora, situação que atrai a incidência dos arts. 3º e 9º da CLT , com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho. 4. No caso, ficando evidente no acórdão regional a existência de grupo econômico entre as empresas, é adequado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços e a condição de financiária. 5. O próprio STF e o TST reconhecem o distinguishing e a ausência de estrita aderência entre a tese vinculante e a situação em que há intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. Recurso de revista não conhecido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145060019

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    RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR (alegação de violação aos artigos 5º , II , 170 , III , da CF/88 e 2º e 3º da CLT , contrariedade à Súmula/TST nº 331 , I, e dissenso jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada da Suprema Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 /DF e do RE 958.252 /MG (tema de Repercussão Geral nº 725) , firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a contratação do autor é ilícita, pois suas atividades estão ligadas à atividade-fim do tomador de serviços (atividade bancária). Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010045 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS. FRAUDE. Se os elementos probatórios produzidos nos autos denotam a inexistência de acréscimo extraordinário de serviços e demonstram que, em verdade, a autora foi contratada para exercer uma atividade permanente, forçoso declarar a nulidade do contrato temporário em razão da fraude constatada. NOVO BALIZAMENTO AVALIATIVO. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE XXXXX . DISTINÇÃO ENTRE TERCEIRIZAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. FRAUDE TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Inexiste permissivo legal e tampouco se pode extrair da nova tese fixado pelo STF a possibilidade de intermediação de mão de obra, salvo no caso de trabalho temporário (hipótese já clássica de intermediação de mão de obra), sob pena de se caracterizar fraude trabalhista, incidindo os arts. 2º , 3º e 9º da CLT .Neste cenário, importa fazer a necessária distinção entre terceirização e intermediação de mão de obra. Demonstrariam a existência da mera intermediação de mão de obra, dentre outros indícios, a gestão do trabalho pela tomadora de serviços, especialização da prestadora de serviços e prevalência do elemento humano no contrato de prestação de serviços. Nesta figura, não há a transferência de uma etapa da atividade produtiva, mas a locação de mão de obra não especializada que, apesar de contratada formalmente pela intermediadora, é orientada pela tomadora, que não se limita ao controle finalística dos resultados do contrato. Tratando-se demero fornecimento de mão de obra por uma empresa intermediadora, é medida de direito o reconhecimento de fraude trabalhista e a declaração de vínculo de emprego com a tomadora.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20085020361

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    TERMO DE PARCERIA FIRMADO COM O ENTE PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA COM COOPERATIVA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 . Consoante se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o reconhecimento da responsabilidade solidária do Município de Mauá fundamentou-se na existência de intermediação fraudulenta de mão de obra com a cooperativa. 2. Nesse contexto, consignou a Corte de origem, soberana no substrato fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, em face do que dispõe a Súmula n.º 126 do TST: "Entretanto, em fraude à legislação, admitiu o Município que a entidade parceira contratasse trabalhadores, para o atendimento da atividade, mediante cooperativa, atuando como intermediadora de mão de obra . Assim sendo, reputo correto o entendimento a quo, que ora é mantido, para se reconhecer a responsabilidade solidária do Município recorrente, em face da fraude da contratação da cooperativa, por parte de sua parceira ." (fl.230 dos autos físicos; p. 186 do eSIJ). 3. Constatada a ilicitude da terceirização perpetrada, dever-se-ia reconhecer a responsabilidade solidária Município de Mauá pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas devidas ao obreiro, com encontra amparo legal nos artigos 942 do Código Civil e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho , o que não é possível, no caso dos autos, em virtude da reformatio in pejus , já que o Tribunal Regional manteve sua condenação solidária somente quanto ao saldo de salários e depósitos do FGTS, nos termos da Súmula n.º 363 desta Corte superior. 4. Precedentes desta Corte superior. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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