Terceiro Beneficiado Pela Prática do Ato Ímprobo em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. 1. Cinge-se a controvérsia em se saber se o particular pode ser considerado agente público por equiparação, na forma do art. 2º da Lei nº 8.429 /92, para efeitos de condenação por ato de improbidade administrativa, notadamente as sanções previstas em seu artigo 12 , da Lei 8.429 /92. 2. Conforme narrado na exordial, que “o Sr. Christiano Mascarenhas Rangel captou recursos na forma de doações ou patrocínios (Mecenato), conforme estipulado na Lei 8.313 /91 ( Lei de Incentivo a Cultura ), pela empresa Christiano M. Rangel – Entretenimento – Me., também ré, mas não prestou contas de seu destino.” Assim, diante da omissão do réu em prestar contas, sustenta o Parquet Federal a infringência do art. 11 da Lei 8.429 /92. 3. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a responsabilização do terceiro pelas sanções previstas na Lei nº 8.429 /92, depende da identificação de algum agente público como autor da prática do ato de improbidade administrativa, inexistente na hipótese. 4. Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidos.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS CONTRA PARTICULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. I - A abrangência do conceito de agente público estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa encontra-se em perfeita sintonia com o construído pela doutrina e jurisprudência, estando em conformidade com o art. 37 da Constituição da Republica . II - Nos termos da Lei n. 8.429 /92, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). III - A responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público. IV - Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas. Precedentes. V - Recurso especial improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TERCEIROS. CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAÇA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN. ARTS. 3º E 6º DA LEI 8.429 /1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. AGENTES PÚBLICOS E TERCEIROS BENEFICIADOS PELO ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande Norte contra Antônio Soares de Araújo, Bernardino da Silva Sobrinho, Álvaro Soares dos Santos, Maria Rivanda da Silva, Fabiana Simões de Medeiros Santos, Maria Alves de Araújo, Maria José Dantas de Souza, Pedro Batista de Araújo, Francinete Aráujo e Niviata Queiroz de Souza, tendo por objeto a declaração de nulidade absoluta de ajuste firmado entre o Poder Executivo do Município de Jardim de Piranhas/RN e os réus. 2. As alegações do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte sobre ofensa aos arts. 3º e 6º da Lei 8.429 /1992 não foram apreciadas pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282 /STF. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que nas Ações de Improbidade inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; e EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/8/2013. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "pretendem os agravantes a reforma da decisão a fim de que não seja recebida à inicial da ação de improbidade, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. Convém esclarecer que, nos termos da exordial acostada, a conduta ímproba é imputada apenas ao (ex) prefeito municipal e não aos recorrentes, os quais são meros beneficiários do suposto ato de improbidade por aquele praticado. Logo, eles não poderiam figurar como litisconsortes passivos na ação de improbidade administrativa, seja pela total ausência de imposição legal nesse sentido, seja pela própria natureza da relação jurídica entre eles e o eventual demandado. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já possui posicionamento sedimentado de que"nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)"( REsp XXXXX/PA , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010). (...) Desta feita, dúvidas não restam de que os agravantes, na condição de terceiros beneficiários das concessões autorizadas pelo então gestor municipal, esse sim o suposto agente ímprobo, não poderiam integrar com este o polo passivo da ação de improbidade, devendo, pois, desta serem excluídos. Segundo o art. 509 , caput do Código Processual Civil , os efeitos oriundos deste decisum também se aplicam aos demais litisconsortes passivos que figuram na Ação de Improbidade Administrativa nº XXXXX-43.2010.8.20.0142 , mas apenas os unitários, o que não alcança, obviamente, o réu Antônio Soares de Araújo. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo, reformando a decisão para excluir da inicial de improbidade administrativa os litisconsortes passivos necessários, aos quais não se atribui a prática de ato ímprobo, estendendo seus efeitos aos demais litisconsortes passivos unitários da ação de improbidade administrativa nº XXXXX-43.2010.8.20.0142 , em face do disposto no art. 509, caput do CPC" (fls. 493-497, e-STJ). 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice de conhecimento de sua Súmula 83 . 6. Por fim, destaco o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau, que bem analisou a questão: "o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade inerentes à via. No mérito, entendo não merecer provimento. (...) A exordial da ação civil pública foi recebida pelo Juízo da Vara Única de Jardim de Piranhas, estando em pauta neste recurso especial a reforma da decisão pelo Tribunal a quo, o qual, dando provimento ao agravo de instrumento dos recorridos face à admissibilidade da petição inicial, reformou a decisão original para excluir da lide os litisconsortes tidos como necessários. O acórdão não merece reparos. (...) Como bem consignado no acórdão:"(...) Convém esclarecer que, nos termos da exordial acostada, a conduta ímproba é imputada apenas ao (ex) prefeito municipal e não aos recorrentes, os quais são meros beneficiários do suposto ato de improbidade por aquele praticado. Logo, eles não poderiam figurar como litisconsortes passivos na ação de improbidade administrativa, seja pela total ausência de imposição legal nesse sentido, seja pela própria natureza da relação jurídica entre eles e o eventual demandado"(fls e-stj 494), grifei. O recorrente ingressou com a ação em face de Antônio Soares de Araújo e dos recorridos, com o objetivo de reconhecer a prática de ato de improbidade pelo primeiro, então gestor do município de Jardim de Piranhas/RN, com fulcro na permissão de uso de bem público, sem a devida licitação e sem existência de qualquer ato normativo que autorizasse as permissões concedidas. Ve-se que os recorridos foram beneficiados com a permissão de uso de quiosques em praça pública. No entanto, não são autores do ato de improbidade administrativa supostamente levado a efeito pelo gestor municipal. Ora, não pode o terceiro de boa-fé, recebedor de permissão de uso administrativo para montagem de quiosques em praça pública, figurar no rol de sujeitos passíveis de incorrer nas graves penalidades da lei de improbidade administrativa , sob o argumento de que as disposições da lei em tela se aplicam àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie. Inexistem dúvidas, conforme acertadamente esclarece o acórdão de que" (...) os agravantes, na condição de terceiros beneficiários das concessões autorizadas pelo então gestor municipal, esse sim o suposto agente ímprobo, não poderiam integrar com este o polo passivo da ação de improbidade, devendo, pois, serem excluídos "(fls e-stj 496). O entendimento desta Corte Superior, ademais, já está sedimentado no sentido de que nas ações de improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente públicos e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo 47 do CPC . Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial" (fls. 555-556, e-STJ, grifos no original). 7. Agravo Regimental não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013904

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. PRESIDENTE DE ENTIDADE BENEFICENTE CONVENENTE. PARTICULAR. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER ISOLADAMENTE. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações interpostas por Vanja Maria Begot Gomes e pela União em face da sentença (fls. 93/98, Id. XXXXX) proferida em ação civil pública de improbidade administrativa, que, afastando a imputação de enriquecimento ilícito e o pleito de ressarcimento ao erário, julgou procedente em parte o pedido para condenar a apelante/requerida por incursão na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.426 /92, por atos atentatórios ao princípio da legalidade, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, III, da referida lei. 2. Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pela União em desfavor de Vanja Maria Begot Gomes, então presidente das Obras Sociais da Seara Divina – OSSEAD, entidade sediada no Município de Bragança/PA, em virtude de possível aplicação irregular de verbas públicas federais repassadas pelo Ministério da Saúde/FNS ao município por meio do Convênio n. 1166/2001, SIAFI n. XXXXX, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que tinha como objeto a aquisição de Unidade Móvel de Saúde, com vistas ao atendimento médico no referido município. 3. Segundo narrado na peça inicial, em decorrência de auditoria conjunta realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS e pela CGU foram constatadas diversas irregularidades no procedimento licitatório realizado para aquisição do veículo. 4. Apesar de o Convênio firmado entre o FNS e a entidade OBRAS SOCIAIS DA SEARA DIVINA – OSSEAD de verba proveniente de emenda parlamentar n. XXXXX, a União ajuizou a presente ação apenas em desfavor da requerida, na qualidade de presidente da referida instituição, sem indicar a participação/responsabilidade de agente público no repasse da verba para a aquisição do veículo. 5. Ajuizada a demanda apenas contra particular, sem participação conjunta de agente público, não poderia a requerida responder à ação por ato de improbidade administrativa que visa a condenação do agente público ímprobo pelas condutas descritas na Lei 8.429 /92. 6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma no sentido de que somente é possível a análise da responsabilização de particular, por ato de improbidade administrativa, se o ato ímprobo for atribuído, concomitantemente, a agente público. Precedentes. 7. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 8. Sentença reformada. 9. Extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi art. 485 , VI , do CPC . 10. Apelação da requerida a que se dá provimento. Prejudicada a apelação interposta pela União

  • TJ-GO - XXXXX20188090000

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5513371.33.2018.8.09.0000 COMARCA DE MINEIROS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : EMBRASCOL LOCADORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (EPP) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RESP Nº 1.366.721/BA , APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FUMUS BONI IURIS COMPROVADO PELO PARQUET. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, e, por isso, o órgão ad quem está adstrito ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, sendo incomportável a análise exaustiva da ação originária ou, ainda, de matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado. 2. A indisponibilidade de bens do gestor público ou daquele beneficiado pela prática de ato ímprobo encontra previsão nos artigos 37, § 4º, da Constituição Federal, e 7º, parágrafo único, da Lei federal nº 8.429 /1992. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.366.721/BA , submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser desnecessária, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a prova do perigo da demora, o qual reputa-se presumido, devendo ser deferida cautelarmente a indisponibilidade de bens do réu quando presentes indícios de responsabilidade pela prática do ato ímprobo ou, ainda, quando auferido benefício em decorrência de sua execução, nos termos do artigo 3º da Lei federal nº 8.429 /1992. 4. Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, infere-se que, ao contrário do que sustenta a sociedade empresária agravante em suas razões recursais, os documentos que instruem a exordial são, sim, suficientes para servir de indícios de que houve, de fato, a prática de ato de improbidade administrativa por ocasião da assinatura do Contrato Administrativo nº 6340/2008, sendo que as irregularidades perpassam não apenas pelo ato em si, transitando desde os atos preparatórios até a formalização dos aditivos. 5. Não se pode exigir do Parquet, desde logo, uma quantificação exata do dano causado ao erário, de modo que o parâmetro utilizado na exordial, qual seja, o valor global do contrato, é razoável, mormente considerando a gravidade dos fatos narrados na exordial ? conluio entre Administração Pública e empresa vencedora da licitação, desnecessidade do objeto licitado, ausência de concorrência e avaliação dos preços, dentre outros. 6. Uma vez presumido o perigo da demora, por força do que dispõe o artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa , bem assim presentes indícios suficientes da ocorrência de ato de improbidade administrativa, tendo em vista, ainda, que a empresa agravante não comprovou, de maneira suficiente, a legalidade da contratação por ela efetuada junto ao Poder Público Municipal, permanecem hígidos os indícios de fraude apontados na exordial e repisados no decreto judicial objurgado. 7. Não é dado à empresa ré/agravante a defesa de interesse de terceiros, de forma que, caso a indisponibilidade decretada no decisum recorrido atinja, eventualmente, a propriedade de sujeitos fora da relação processual, sua liberação deve ser postulada e comprovada, na origem, pelo próprio proprietário e, não, pela ora recorrente. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o advogado da agravante o Doutor Alessandro da Silva Oliveira .

  • TJ-GO - XXXXX20198090076

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-38.2019.8.09.0076 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: JOÃO MARTINS FERREIRA E MANOEL COELHO GONÇALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE BENS E SERVIDORES MUNICIPAIS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO ATO ÍMPROBO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO, PORÉM, IMENSURÁVEL. DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429 /92. 1. A conduta do administrador público, que viole os princípios fundamentais da Administração Pública, quais sejam, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, caracteriza os denominados atos de improbidade administrativa, conforme disposição do artigo 37 da Constituição Federal/88. 2. Independente da existência de dano ao erário, ou enriquecimento ilícito, os atos ímprobos, que desrespeitem os princípios basilares da Administração Pública, devem ser sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação prevista na Lei nº 8.429 /92. 3. Restou comprovado, nos autos, a prática dos atos a eles imputados, diferentemente do disposto na sentença, visto que, à época, valendo-se dos cargos de Prefeito e Secretário do Município de Amorinópolis/GO, empregaram bens e serviços públicos, em benefício de terceiros, em desconformidade com os preceitos legais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013311

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. RÉUS PARTICULARES. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o particular, que não ostente a condição de agente público, não pode responder isoladamente por ato de improbidade administrativa, e, ainda, não ser admissível ação de improbidade ajuizada somente contra particulares ( AC XXXXX-74.2015.4.01.4300/TO , Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, Terceira Turma, e-DJF1 08/11/2019). 2. Processo em que figuram no polo passivo a pessoa jurídica de direito privado contratada pelo município e seu sócio-administrador. Considerando que a prática do ato ímprobo se dá no exercício da atividade pública, exige-se a presença de pelo menos um agente público no polo passivo da demanda proposta com fundamento na Lei 8.429 /92. 3. Processo extinto, de ofício, sem exame do mérito (art. 485 , VI , c/c art. 354 , ambos do CPC/2015 ). Apelações prejudicadas.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-09.2018.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Indeferimento de pedido de inclusão de suposto litisconsorte passivo - Possibilidade - A conduta ímproba é imputada apenas ao ex-prefeito municipal e não ao Agravado, embora este tenha sido de alguma forma beneficiado com o ato ímprobo - Inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, porquanto tal entendimento não encontra ampara legal. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO REPETITIVO TEMA Nº 701. INDÍCIOS DE QUE O RÉU FOI BENEFICIADO PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL Nº 8.429 , DE 02 DE JUNHO DE 1992. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, e, por isso, conveniente ao órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado. 2. A indisponibilidade de bens do gestor público ou daquele beneficiado pela prática de ato ímprobo encontra previsão nos artigos 37 , § 4º , da Constituição Federal , e 7º, parágrafo único, da Lei federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.366.721/BA , submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser desnecessária, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a prova do perigo da demora, o qual reputa-se presumido, devendo ser deferida cautelarmente a indisponibilidade de bens do réu quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática do ato ímprobo ou, ainda, quando auferido benefício em decorrência de sua execução, nos termos do artigo 3º da Lei federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992. 4. Na espécie, evidencia-se a provável prática de ato de improbidade administrativa, bem como de que o agravante se beneficiou de sua prática, na medida em que lesiona o erário estadual e viola os princípios da administração pública. 5. A matéria atinente ao excesso dos bens bloqueados arguida pela Procuradoria Geral de Justiça, não foi tratada no decisum recorrido, nem ventilada nas razões recursais, motivo pelo qual, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questões alheias à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260136 SP XXXXX-39.2016.8.26.0136

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    APELAÇÃO - Ação Declaratória de Inexistência Jurídica – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Pretensão ao reconhecimento de nulidade em Ação Civil Pública – Inocorrência - Inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo – Precedentes - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos (Art. 252 do RITJSP) – Apelação desprovida.

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