PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TERCEIROS. CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAÇA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN. ARTS. 3º E 6º DA LEI 8.429 /1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. AGENTES PÚBLICOS E TERCEIROS BENEFICIADOS PELO ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande Norte contra Antônio Soares de Araújo, Bernardino da Silva Sobrinho, Álvaro Soares dos Santos, Maria Rivanda da Silva, Fabiana Simões de Medeiros Santos, Maria Alves de Araújo, Maria José Dantas de Souza, Pedro Batista de Araújo, Francinete Aráujo e Niviata Queiroz de Souza, tendo por objeto a declaração de nulidade absoluta de ajuste firmado entre o Poder Executivo do Município de Jardim de Piranhas/RN e os réus. 2. As alegações do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte sobre ofensa aos arts. 3º e 6º da Lei 8.429 /1992 não foram apreciadas pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282 /STF. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que nas Ações de Improbidade inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; e EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/8/2013. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "pretendem os agravantes a reforma da decisão a fim de que não seja recebida à inicial da ação de improbidade, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. Convém esclarecer que, nos termos da exordial acostada, a conduta ímproba é imputada apenas ao (ex) prefeito municipal e não aos recorrentes, os quais são meros beneficiários do suposto ato de improbidade por aquele praticado. Logo, eles não poderiam figurar como litisconsortes passivos na ação de improbidade administrativa, seja pela total ausência de imposição legal nesse sentido, seja pela própria natureza da relação jurídica entre eles e o eventual demandado. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já possui posicionamento sedimentado de que"nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)"( REsp XXXXX/PA , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010). (...) Desta feita, dúvidas não restam de que os agravantes, na condição de terceiros beneficiários das concessões autorizadas pelo então gestor municipal, esse sim o suposto agente ímprobo, não poderiam integrar com este o polo passivo da ação de improbidade, devendo, pois, desta serem excluídos. Segundo o art. 509 , caput do Código Processual Civil , os efeitos oriundos deste decisum também se aplicam aos demais litisconsortes passivos que figuram na Ação de Improbidade Administrativa nº XXXXX-43.2010.8.20.0142 , mas apenas os unitários, o que não alcança, obviamente, o réu Antônio Soares de Araújo. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo, reformando a decisão para excluir da inicial de improbidade administrativa os litisconsortes passivos necessários, aos quais não se atribui a prática de ato ímprobo, estendendo seus efeitos aos demais litisconsortes passivos unitários da ação de improbidade administrativa nº XXXXX-43.2010.8.20.0142 , em face do disposto no art. 509, caput do CPC" (fls. 493-497, e-STJ). 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice de conhecimento de sua Súmula 83 . 6. Por fim, destaco o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau, que bem analisou a questão: "o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade inerentes à via. No mérito, entendo não merecer provimento. (...) A exordial da ação civil pública foi recebida pelo Juízo da Vara Única de Jardim de Piranhas, estando em pauta neste recurso especial a reforma da decisão pelo Tribunal a quo, o qual, dando provimento ao agravo de instrumento dos recorridos face à admissibilidade da petição inicial, reformou a decisão original para excluir da lide os litisconsortes tidos como necessários. O acórdão não merece reparos. (...) Como bem consignado no acórdão:"(...) Convém esclarecer que, nos termos da exordial acostada, a conduta ímproba é imputada apenas ao (ex) prefeito municipal e não aos recorrentes, os quais são meros beneficiários do suposto ato de improbidade por aquele praticado. Logo, eles não poderiam figurar como litisconsortes passivos na ação de improbidade administrativa, seja pela total ausência de imposição legal nesse sentido, seja pela própria natureza da relação jurídica entre eles e o eventual demandado"(fls e-stj 494), grifei. O recorrente ingressou com a ação em face de Antônio Soares de Araújo e dos recorridos, com o objetivo de reconhecer a prática de ato de improbidade pelo primeiro, então gestor do município de Jardim de Piranhas/RN, com fulcro na permissão de uso de bem público, sem a devida licitação e sem existência de qualquer ato normativo que autorizasse as permissões concedidas. Ve-se que os recorridos foram beneficiados com a permissão de uso de quiosques em praça pública. No entanto, não são autores do ato de improbidade administrativa supostamente levado a efeito pelo gestor municipal. Ora, não pode o terceiro de boa-fé, recebedor de permissão de uso administrativo para montagem de quiosques em praça pública, figurar no rol de sujeitos passíveis de incorrer nas graves penalidades da lei de improbidade administrativa , sob o argumento de que as disposições da lei em tela se aplicam àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie. Inexistem dúvidas, conforme acertadamente esclarece o acórdão de que" (...) os agravantes, na condição de terceiros beneficiários das concessões autorizadas pelo então gestor municipal, esse sim o suposto agente ímprobo, não poderiam integrar com este o polo passivo da ação de improbidade, devendo, pois, serem excluídos "(fls e-stj 496). O entendimento desta Corte Superior, ademais, já está sedimentado no sentido de que nas ações de improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente públicos e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo 47 do CPC . Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial" (fls. 555-556, e-STJ, grifos no original). 7. Agravo Regimental não provido.