Terceiro de Boa-fé. Restituição em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Restituição de Coisas Apreendidas XXXXX20198120002 MS XXXXX-87.2019.8.12.0002

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    RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM – TERCEIRO DE BOA-- RESTITUIÇÃO DEFERIDA – PEDIDO PROCEDENTE. I - Tendo sido comprovada a propriedade, assim como a condição de terceiro de boa-, não se perfaz necessária e justificável a manutenção da apreensão para os fins do art. 118 , do Código de Processo Penal e art. 91 , II , do Código Penal , possibilitando a restituição do bem. Não pode o terceiro de boa- suportar o pagamento de taxas de estadia de veículo roubado utilizado para o transporte de drogas, uma vez que não deu causa à apreensão.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00027438001 Frutal

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - TERCEIRO DE BOA- - VIABILIDADE - ISENÇÃO DAS TAXAS - CABIMENTO. 1. Comprovado que o veículo apreendido pertence a terceiro de boa- e inexistindo demonstração de que ele tenha sido utilizado em ocasiões anteriores para o tráfico de drogas, admissível a sua restituição antes do trânsito em julgado. 2. O Código de Processo Penal não condiciona a restituição de veículo ao pagamento de taxas, somente exigível nas apreensões decorrentes de infrações de trânsito.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PB XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120 , 121 e 124 do Código de Processo Penal , c/c o art. 91 , II , do Código Penal . 2. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011. 3. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo". Precedente. 4. Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes. 5. Situação em que a empresa impetrante celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente com cessionário comprador que não honrou seu compromisso, o que a levou a impetrante a ajuizar ação civil de busca e apreensão, obtendo tutela de urgência, após o que o veículo lhe foi devolvido pelo cessionário. Nesse meio tempo, entretanto, o automóvel foi encontrado, em operação de busca policial, na residência de réu de ação penal, acusado de participar de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, o que motivou a imposição de restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN. No entanto, exceção feita aos comprovantes de cartões de crédito e transações financeiras, em nome de um dos réus, encontrados no automóvel da recorrente, não há nada na denúncia que relacione o veículo em questão com o transporte de entorpecentes. Ademais, tanto o depoimento do colaborador quanto as interceptações telefônicas explicitam que a organização criminosa realizava o transporte da mercadoria ilícita por meio de avião, barco, ônibus e veículos de outras marcas descritos na denúncia. Além disso, o próprio Ministério Público Estadual, no primeiro grau de jurisdição, concordou com o pedido de levantamento da restrição imposta sob o veículo da recorrente. Alegação do réu colaborador de que o veículo em questão seria de propriedade do pai de um dos líderes da organização criminosa que se revelou infundada. 6. Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00039478001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TERCEIRO DE BOA-. RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA. - Devidamente comprovadas a propriedade e origem lícita do veículo apreendido, é devida a restituição do bem ao terceiro de boa-.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208120014 MS XXXXX-07.2020.8.12.0014

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    APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – PROPRIETÁRIO E TERCEIRO DE BOA- – RECURSO PROVIDO. Para o acolhimento do pedido de restituição de bem apreendido, é necessário que o requerente comprove, de forma clara e inequívoca, o direito reclamando, qual seja, a propriedade, ou, ao menos, a posse direta sobre o bem móvel respectivo e sua condição de terceiro de boa-, o que ficou demonstrado no âmbito do vertente caso, pelo que a restituição é medida adequada.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188120003 MS XXXXX-15.2018.8.12.0003

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS – TERCEIRO DE BOA- – PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM – RECURSO PROVIDO. Se o requerente de restituição de bem apreendido não foi denunciado pelo delito, trata-se de terceiro de boa- e deve ser acolhida sua pretensão, conforme previsão do art. 119 , in fine, do CPP .

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-. RESTITUIÇÃO DO BEM. 1. Os depoimentos dos policiais devem ser sopesados em conjunto com o restante do acervo probatório. Seus ditos não possuem valor probatório a priori e independentemente do restante apurado na instrução criminal. E a condição de policial militar não lhes confere presunção absoluta de veracidade. Da mesma forma, não se pode afastar de modo absoluto a validade do dito pelos policiais, apenas em razão do ofício por eles exercido. Em síntese, há de se observar o conjunto probatório na sua integralidade. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante são frágeis a sustentar a decisão condenatória. Circunstâncias da abordagem e do liame subjetivo da conduta imputada aos apelantes não esclarecidos nos autos. Dúvida fundada sobre a ocorrência do crime de receptação. Absolvição que se impõe em atenção ao princípio in dubio pro reo. Sentença condenatória reformada. Absolvição decretada. 2. Conhecimento do recurso de apelação interposto pelo terceiro interessado contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem, com base no artigo 593 , inciso II , do Código de Processo Penal , considerando o seu caráter definitivo. Possível a restituição de veículo pertencente a terceira pessoa de boa-, quando demonstrada a ausência de qualquer relação com o fato narrado na peça acusatória.APELOS PROVIDOS.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90007598002 Unaí

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO PROVIDO. -Impõe-se devida a restituição de veículo ao apelante, terceiro de boa-, o qual comprovara a propriedade do automóvel e a ausência de relação com a prática delitiva.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047002 PR XXXXX-10.2018.4.04.7002

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. REQUISITOS. ART. 91 , II , DO CÓDIGO PENAL , E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PROPRIEDADE demonstrada. TERCEIRO DE BOA-. CONDIÇÃO COMPROVADA. perdimento. afastamento. 1. A restituição de um bem é cabível se esse não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 , II , do Código Penal ), se não houver mais interesse sobre ele para a instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal ) e se tiver sido demonstrado de plano o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal ). 2. Para restituição de veículo não deve pairar dúvida acerca de sua propriedade, a teor do art. 120 do CPP . Tratando-se de bem pertencente a terceiro, deve ser demonstrada a sua condição de boa-. 3. Quando a decretação do perdimento na ação penal sucede a instauração oportuna, por terceiro, do incidente de restituição de coisa apreendida, é possível dar continuidade à discussão sobre a propriedade do bem e a boa- do requerente na via incidental já instaurada, inclusive como medida de economia processual, considerando-se que o terceiro não tem o interesse afetado por sentença contra si não oponível. 4. Provada a propriedade sobre a coisa apreendida, bem assim a condição de terceiro de boa- do proprietário, resta configurada a hipótese do art. 91 , inciso II , in fine, do Código Penal , afastando a possibilidade de decretação do perdimento do bem em favor da União. 5. Apelação criminal provida.

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