Terceiro Prejudicado em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168240000 Lages XXXXX-87.2016.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO. Em consonância com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça "o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração do prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico. Significa dizer que deve existir nexo entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial" ( REsp n. 1.323.187/PR , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-10-2016).

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . CESSÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO DEFERITÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL, QUE ALCANÇA OS CRÉDITOS CEDIDOS. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C: DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA DE JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , II , DO CPC , NÃO CONFIGURADA. 1. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependência com a relação sub judice (art. 499 , § 1º , do CPC ), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da decisão. (Precedentes: AgRg na MC XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 03/09/2007; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 07/11/2005; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 11/03/2002) 2. "Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia processual." (Precedente: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 11/03/2002) 3. In casu, as recorrentes celebraram acordo de cessão de créditos (os quais são objeto de execução de sentença ajuizada pela cedente contra a Fazenda Estadual), com observância aos requisitos legais (art. 567 do CPC ), consoante assentado na Certidão Narratória, às fls. 36, in verbis: "A parte executada foi citada em 19/04/2002 e concordou com os valores executados, conforme petição de fl. 156, protocolada em 11/06/2002. Em 29/04/2004 a Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda. peticionou, juntando documentos e informando a existência de cessão de crédito oriundo destes autos entre a parte exequente e a referida Cooperativa no valor de R$ 139.036,94." 4. A execução fiscal foi proposta em face da empresa cedente, sendo certo que a penhora alcançou os créditos cedidos, ensejando a interposição de agravo de instrumento por ambas contra a decisão constritiva, que teve seu seguimento obstado, ao fundamento de que ausente a procuração da empresa cedente (1ª agravante) à advogada signatária, contrariando o art. 525 , I , do CPC . 5. O princípio da interdependência entre litisconsortes, ainda que unitário, não autoriza que os atos prejudiciais de um dos consortes prejudique os demais. 6. Sob esse enfoque, deve fazer-se incidir a regra do art. 48 do CPC , no sentido de que a ausência da cópia da procuração de um dos agravantes, na formação do instrumento, não implica, por si só, o não-conhecimento do recurso, porquanto os litisconsortes, em sua relação com a parte adversa, são considerados como litigantes distintos, admitindo-se o conhecimento do recurso em relação ao agravante cujo instrumento procuratório foi devidamente trasladado. (Precedentes: AgRg no AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009; EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/10/2005; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 05/05/2003) 7. A doutrina do tema assenta: "A formação do litisconsórcio no processo não retira a individualidade de cada uma das ações relativas dos litisconsortes. Assim, se Caio e Tício litisconsorciam-se para litigar em juízo acerca de um prejuízo que lhes foi causado por Sérvio, este consórcio no processo, em princípio, não implica em que um só promova o andamento do feito e produza provas" comuns ". Ao revés, cada um deve atuar em seu próprio benefício porque são considerados em face do réu como" litigantes distintos "(art. 49 do CPC ). Entretanto, há situações de direito material que implicam na" indivisibilidade do objeto litigioso "de tal sorte que o juiz, ao decidir a causa deve dar o mesmo destino a todos os litisconsortes. A decisão, sob o prisma lógico-jurídico, não pode ser cindida; por isso, a procedência ou improcedência do pedido deve atingir a todos os litisconsortes. Assim, v.g., no exemplo acima, não poderia o juiz anular o ato jurídico para um autor e não fazê-lo para o outro. A decisão tem que ser materialmente igual para ambos. Encarta-se aqui a questão da homogeneidade da decisão que caracteriza o litisconsórcio unitário. (...) Em geral, a unidade de processo, conforme assentamos alhures, não retira a individualidade de cada uma das causas; por isso, a lei considera os litisconsortes em face do adversário como litigantes distintos. Entretanto, há casos em que a res in iudicium deducta é indivisível de uma tal forma que a decisão tem que ser homogênea para todas as partes litisconsorciadas. A homogeneidade da decisão implica a classificação do litisconsórcio unitário, cujo regime jurídico apresenta algumas nuances, exatamente por força dessa necessidade de decisão uniforme para os litisconsortes (art. 47 , caput, do CPC ). Observe-se que, não obstante são conceitos distintos os de"unitariedade e de indispensabilidade", o litisconsórcio necessário e o unitário vêm previstos no mesmo dispositivo pela sólida razão de que, na grande maioria dos casos, o litisconsórcio compulsório reclama decisão homogênea. Diz-se"simples"o litisconsórcio em que a decisão pode ser diferente para os litisconsortes. Ao revés, no litisconsórcio unitário, os litisconsortes não são considerados como partes distintas em face do adversus porque a necessidade de dar decisão igual faz com que se estendam a todos os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes e se tornem inaplicáveis os atos de disponibilidade processual bem como os atos que acarretam prejuízo à comunhão. Assim, a revelia de um dos litisconsortes na modalidade" unitário "não acarreta a incidência da presunção de veracidade para os demais se impugnado o pedido por um dos litisconsortes, outrossim, o recurso interposto por um a todos aproveita (artigos 320 , I , e 509 , do CPC ). Esse regime recebe a denominação de interdependência entre os litisconsortes em confronto com o regime da autonomia pura do art. 49 do Código de Processo Civil , aplicável ao litisconsórcio"simples"ou"não unitário"."(Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 3ª ed., p. 264/266)"Mesmo litigando conjuntamente, cada um dos litisconsortes é considerado, em relação à parte contrária, como litigante distinto, de modo que as ações de um não prejudicarão nem beneficiarão as ações dos demais. Cada litisconsorte, para obter os resultados processuais que pretende, deve exercer suas atividades autonomamente, independentemente da atividade de seu companheiro de litígio. Em contrapartida, os interesses eventualmente opostos ou conflitantes do outro litisconsorte não contaminarão a sua atividade processual. Isto ocorre no plano jurídico; no plano fático, o prejuízo ou o benefício pode ocorrer. Por exemplo: se um litisconsorte confessa, tal confissão não se estende aos outros litisconsortes, os quais continuarão litigando sem que o juiz possa considerá-los também em situação de confissão. Todavia, por ocasião da sentença, e em virtude do princípio do livre convencimento do juiz, poderá ele levar em consideração, na análise da matéria, a confissão do litisconsorte como elemento de prova, podendo advir daí um prejuízo de fato. O que o Código quer expressar, porém, no artigo apontado, é que não existe benefício ou prejuízo jurídico na atuação de um litisconsorte, significando que a atividade de um não produz efeitos jurídicos na posição do outro. Há hipóteses, porém, em que é inevitável a interferência de interesses. Isto ocorre quando os interesses no plano material forem inseparáveis ou indivisíveis (...)." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., Ed. Saraiva, 17ª ed., p. 125) 8. A empresa cessionária (segunda agravante), sobre a qual incidiu a constrição, ostenta legitimação recursal como terceiro prejudicado, ante a demonstração da ocorrência de prejuízo na sua esfera jurídica, em razão de a decisão proferida em execução fiscal ter deferido penhora, alcançando parte dos créditos cedidos, integrantes do seu patrimônio. 9. É que, a teor do art. 499 , § 1º , do CPC , a faculdade de recorrer de terceiro prejudicado é concedida ante a demonstração da ocorrência de prejuízo jurídico, vale dizer, o terceiro, titular de direito atingível, ainda que reflexamente, pela decisão e, por isso, pode impugná-la 10. A doutrina de Barbosa Moreira é escorreita nesse sentido, verbis: "O problema da legitimação, no que tange ao terceiro, postula o esclarecimento da natureza do prejuízo a que se refere o texto legal. A redação do § 1º do art. 499 está longe de ser um modelo de clareza e precisão: alude ao nexo de interdependência entre o interesse do terceiro em intervir"e a relação jurídica submetida à apreciação judicial", quando a rigor o interesse em intervir é que resulta do"nexo de interdependência"entre a relação jurídica de que seja titular o terceiro e a relação jurídica deduzida no processo, por força do qual, precisamente, a decisão se torna capaz de causar prejuízo àquele. ... (...) observe-se que a possibilidade de intervir como assistente reclama do terceiro"interesse jurídico"(não simples interesse de fato!) na vitória de uma das partes (art. 50). Apesar, pois da obscuridade do dispositivo ora comentado, no particular, entendemos que a legitimação do terceiro para recorrer postula a titularidade de direito (rectius: de suposto direito) em cuja defesa ele acorra. Não será necessário, entretanto, que tal direito haja de ser defendido de maneira direta pelo terceiro recorrente: basta que a sua esfera jurídica seja atingida pela decisão, embora por via reflexa."(in Comentários ao Código de Processo Civil , vol. V, 15ª ed., Ed. Forense, p. 295/296) 11. A interposição do recurso especial pela alínea c exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 12. In casu, a violação do princípio do juiz natural, mercê de o thema judicandum ser de índole constitucional, veiculada pela alínea c, não merece acolhida, porquanto inexistente a similaridade, indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos paradigmas - que versam sobre a nulidade de julgamento de recurso em sentido estrito, em sede de habeas corpus (jurisdição penal), em que a Câmara é composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados - e o acórdão recorrido que, em sede de execução fiscal (jurisdição civil), decidiu pela validade do julgamento de agravo regimental proferido por juízes federais convocados, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (Precedentes: REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 10/09/2010; AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 09/06/2003) 10. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para admitir o recurso do terceiro prejudicado, retornando os autos para ser julgado pela instância a quo. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973 . TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO RECURSAL. O MESMO DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. É assente o entendimento segundo o qual o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual. Com efeito, não se pode admitir que o prazo somente teria início quando o terceiro tivesse ciência da decisão, pois tal interpretação protrairia indefinidamente o trânsito em julgado do feito, com graves reflexos sobre a segurança e estabilidade das relações jurídicas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. DESCABIMENTO COMO REGRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. 1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Recurso especial não provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 2021002125201

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    AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatora que reconheceu a ilegitimidade recursal do recorrente para a oposição de embargos de declaração, não conhecendo dos aclaratórios opostos. 2. A legitimidade para recorrer, assim como o interesse, constituem requisitos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015 . 3. Logo, são legitimados a recorrer as partes que participaram da relação jurídica, e que, de alguma forma foram vencidas pela decisão a ser impugnada e o terceiro juridicamente prejudicado. 4. Na espécie, a parte embargante, ora agravante, não consta da autuação como parte, nem como interessada, tampouco demonstrou sua condição de terceiro juridicamente prejudicado. 5. Bem de ver que a legitimidade do terceiro para a interposição de recurso exige que seja demonstrada "a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" ( CPC/2015 , art. 996 , parágrafo único ). 6. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022.) 7. Nesse contexto, não se evidencia a legitimidade nem o interesse do embargante-agravante na posição de terceiro prejudicado para exercer seu direito potestativo de recorrer de decisão judicial, eis que ausente qualquer interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio de recurso, consubstanciado na possibilidade da relação jurídica da qual é titular ser afetada pela decisão recorrida, ocasionando-lhe concreto prejuízo. 8. Hipótese em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. 9. Recurso desprovido.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20048020001 AL XXXXX-34.2004.8.02.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE O INTERESSE DE INTERVIR E A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. PLEITO PARA RETIRADA DE TRECHO DA SENTENÇA CONSIDERADO OFENSIVO À INSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TERMO PEJORATIVO. 01 É perfeitamente admissível a interposição de recurso por terceira pessoa, desde que haja a demonstração da pertinência entre o interesse e a causa discutida. Inteligência do art. 499 do CPC c/c art. 3º do CPP . Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 02 - No casos dos autos, o recorrente se insurge contra o édito condenatório em trecho específico, que a seu ver é ofensivo ao órgão que representa, o que demonstra a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica existente nos autos, sendo imperativo o seu conhecimento. 03 - O juiz ao afirmar que a "tese foi descabida", a meu ver não ofendeu, nem tratou de forma pejorativa o defensor público, muito menos a instituição que ele representa. 04 - Descabido, é tudo aquilo que não tem cabimento, impróprio, inconveniente. Assim, o Magistrado ao afirmar que a tese da defesa era descabida, simplesmente pontuou que a mesma não se adequava ao caso posto, não havendo nesta afirmativa qualquer ato ofensivo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04514822001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSFERÊNCIA VALORES - CONTA JUDICIAL - TERCEIRO PREJUDICADO - INTERESSE RECURSAL - ONUS DA PROVA DO PREJUÍZO. - A parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público tem legitimidade recursal na forma do art. 996 CPC - Cumpre ao terceiro prejudicado demonstrar o interesse jurídico no processo, porque sofrerá os efeitos da decisão recorrida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190206 202100195944

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO TRASEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APVS. ÔNUS DA PROVA. Trata-se de ação indenizatória em que pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em razão de colisão traseira. Sentença de parcial procedência quanto ao primeiro réu e de improcedência em relação à APVS. Irresignação da autora. Colisão traseira, que enseja presunção iuris tantum de culpa daquele que colide por trás. Primeiro réu que admitiu ter causado o acidente, fato não impugnado pela segunda ré e, portanto, incontroverso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o terceiro prejudicado incluir a seguradora no polo passivo da ação reparatória, devendo a responsabilidade desta se limitar aos termos da apólice. Conjunto probatório que não ampara a exclusão de responsabilidade da segunda ré. Seguradora que não se desincumbiu do ônus de provar a exclusão de responsabilidade sobre danos causados a terceiros. Inteligência do inciso II , do art. 373 , do Código de Processo Civil . Incidência dos honorários recursais. Conhecimento e provimento do apelo.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165030030 MG XXXXX-20.2016.5.03.0030

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    LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO - TERCEIRO PREJUDICADO. A legitimidade para interpor recurso é definida no artigo 996 CPC : "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica." Assim, existe legitimidade quando a parte que interpuser o recurso for sucumbente, ou um terceiro, que não fazia parte do processo mas, por alguma razão, ficou prejudicado pela decisão judicial. Pode ser considerado terceiro prejudicado, por exemplo, o Perito Oficial que atuou no processo, em relação aos honorários que lhe são devidos.

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