TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20114013400
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - MILITARES DA RESERVA - AERONÁUTICA - EX-SOLDADOS/CABOS APROVEITADOS/ESTABILIZADOS COMO 3º SARGENTOS DO QUADRO COMPLEMENTAR (QC) - DECRETOS Nº 1.029/1969 E Nº 68.951 /1971 - INTEGRAÇÃO AO QUADRO REGULAR (QR) E PROMOÇÕES, ATENDIDOS OS INTERSTÍCIOS, A 2º E 1º SARGENTOS E SUBOFICIAL, SEM ESTÁGIO DE APROVEITAMENTO - PRECEDENTES DO STJ - ACÓRDÃO EMBARGADO SÓ TANGENCIOU A MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES: PEDIDO PROCEDENTE. 1- Trata-se de embargos de declaração dos autores, militares da reserva da Aeronáutica (3º Sargentos, do Corpo Complementar, oriundos de aproveitamento de Cabos da ativa). 2- Fincando-se em possíveis vícios (art. 1.022 do CPC/2015 ), sustenta-se que o acórdão apreciou temas correlatos ao judicializado, mas diversos dos de fato debatidos na demanda. Insurgem-se contra o acórdão (TRF1/T1) que, dando provimento parcial ao seu apelo, reformou a sentença (que indeferira a inicial por suposta incongruência no valor da causa), para, afastando tal preliminar e, então, apreciando o mérito em si da demanda, julgar - afinal - improcedente o pedido (integração ao quadro Regular de Sargentos da Aeronáutica e promoções, a 1º e 2º Sargentos e Suboficial, com a percepção de diferenças pretéritas). 3- Os possíveis vícios a que alude o rol previsto no ex-art. 535 do CPC/1973 e art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material) ostentam conformação técnica. 4- De fato, o acórdão, quanto ao mérito, apreciou apenas tangencialmente o tema real da lide e, quanto a ele, não o exauriu. Para estancar tais equívocos, invoca-se - dentre vários - este julgado da T2/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN ( AgRg-AgRg-REsp Nº 1.544.197/DF ): "(...) MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO QUADRO COMPLEMENTAR. DECRETO 68.951 /71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. (...). 1. (...) os militares postulantes pertencem ao quadro complementar, (QC) e não ao quadro regular (QR) (...). 2. (...) por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas (...) as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura (...), nos termos da Súmula 85 /STJ. 3. (...) os terceiros Sargentos da Aeronáutica, pertencentes ao quadro complementar, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto 68.951 /71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal. ( AR XXXXX/GO (...); AgRg no Ag XXXXX/DF (...); AgRg no AgRg no REsp XXXXX/DF (...); AgRg no REsp XXXXX/SC (...)." 5- No que tange ao período pretérito (05 anos anteriores ao ajuizamento da ação), os autores fazem jus às diferenças remuneratórias decorrentes, agregados consectários. 6- Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual/CJF, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos), nos termos que o voto explicita com mais vagar. 7- Ré condenada a ressarcir as custas e a pagar honorários advocatícios de 5% da condenação. 8- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Apelação provida: preliminar afastada e pedido de mérito procedente (para assegurar integração ao quadro Regular de Sargentos da Aeronáutica e as paulatinas promoções, atendido o interstício do art. 24 do Decreto 68.951 /1971, a 1º e 2º Sargentos e Suboficial, com a percepção, ademais, atendida a prescrição quinquenal, de diferenças pretéritas, agregados consectários).