Terceiro Sargento da Aeronáutica em Jurisprudência

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  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20114013400

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    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - MILITARES DA RESERVA - AERONÁUTICA - EX-SOLDADOS/CABOS APROVEITADOS/ESTABILIZADOS COMO 3º SARGENTOS DO QUADRO COMPLEMENTAR (QC) - DECRETOS Nº 1.029/1969 E Nº 68.951 /1971 - INTEGRAÇÃO AO QUADRO REGULAR (QR) E PROMOÇÕES, ATENDIDOS OS INTERSTÍCIOS, A 2º E 1º SARGENTOS E SUBOFICIAL, SEM ESTÁGIO DE APROVEITAMENTO - PRECEDENTES DO STJ - ACÓRDÃO EMBARGADO SÓ TANGENCIOU A MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES: PEDIDO PROCEDENTE. 1- Trata-se de embargos de declaração dos autores, militares da reserva da Aeronáutica (3º Sargentos, do Corpo Complementar, oriundos de aproveitamento de Cabos da ativa). 2- Fincando-se em possíveis vícios (art. 1.022 do CPC/2015 ), sustenta-se que o acórdão apreciou temas correlatos ao judicializado, mas diversos dos de fato debatidos na demanda. Insurgem-se contra o acórdão (TRF1/T1) que, dando provimento parcial ao seu apelo, reformou a sentença (que indeferira a inicial por suposta incongruência no valor da causa), para, afastando tal preliminar e, então, apreciando o mérito em si da demanda, julgar - afinal - improcedente o pedido (integração ao quadro Regular de Sargentos da Aeronáutica e promoções, a 1º e 2º Sargentos e Suboficial, com a percepção de diferenças pretéritas). 3- Os possíveis vícios a que alude o rol previsto no ex-art. 535 do CPC/1973 e art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material) ostentam conformação técnica. 4- De fato, o acórdão, quanto ao mérito, apreciou apenas tangencialmente o tema real da lide e, quanto a ele, não o exauriu. Para estancar tais equívocos, invoca-se - dentre vários - este julgado da T2/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN ( AgRg-AgRg-REsp Nº 1.544.197/DF ): "(...) MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO QUADRO COMPLEMENTAR. DECRETO 68.951 /71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. (...). 1. (...) os militares postulantes pertencem ao quadro complementar, (QC) e não ao quadro regular (QR) (...). 2. (...) por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas (...) as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura (...), nos termos da Súmula 85 /STJ. 3. (...) os terceiros Sargentos da Aeronáutica, pertencentes ao quadro complementar, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto 68.951 /71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal. ( AR XXXXX/GO (...); AgRg no Ag XXXXX/DF (...); AgRg no AgRg no REsp XXXXX/DF (...); AgRg no REsp XXXXX/SC (...)." 5- No que tange ao período pretérito (05 anos anteriores ao ajuizamento da ação), os autores fazem jus às diferenças remuneratórias decorrentes, agregados consectários. 6- Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual/CJF, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos), nos termos que o voto explicita com mais vagar. 7- Ré condenada a ressarcir as custas e a pagar honorários advocatícios de 5% da condenação. 8- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Apelação provida: preliminar afastada e pedido de mérito procedente (para assegurar integração ao quadro Regular de Sargentos da Aeronáutica e as paulatinas promoções, atendido o interstício do art. 24 do Decreto 68.951 /1971, a 1º e 2º Sargentos e Suboficial, com a percepção, ademais, atendida a prescrição quinquenal, de diferenças pretéritas, agregados consectários).

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134014200

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AERONÁUTICA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA DE MILITAR DE QUADRO DISTINTO OU AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE ANTIGUIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A pretensão inaugural está assentada em pedido de inclusão no Estágio de Atualização Militar, bem assim de promoção, independentemente de vaga, a Terceiro-Sargento da Aeronáutica, ao argumento de que vem sendo preterido de participar do Estágio de Habilitação de Sargento para fins de promoção. 2. O Departamento de Ensino da Aeronáutica estabeleceu na instrução do Comando da Aeronáutica 37-290 (ICA XXXXX-290, aprovada pela Portaria DEPENS n, 275/DE-6, de 30 de setembro de 2009), que aprovou as Normas Reguladoras para o Curso de Formação de Taifeiros, Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa, cuja conclusão é necessária para a promoção do militar à graduação de Terceiro Sargento. 3. Dentre as condições objetivas elencadas por aquela norma de regência, reza o item 3.1.3, e que "são condições para a seleção ao EAGTS/QESA e EAGST/QTA...ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados". 4. O Parecer da Comissão de Promoções de Graduados manifesta-se quanto aos conceitos moral, disciplinar e profissional do militar, aferindo se o mesmo demonstrou possuir comportamento compatível com a Magna Função das Forças Armadas, fundamentado nos preceitos da Instrução de Comando da Aeronáutica (ICA XXXXX-17), que disciplina a avaliação de desempenho do pessoal graduado da Aeronáutica. Tal avaliação de graduados é executada com base no mencionado ato normativo, que orienta quanto à avaliação de desempenho, cujo instrumento é a ficha de avaliação de graduados, onde são apreciados diversos fatores. 5. O fundamento utilizado como parâmetro para buscar a revisão da sentença não tem relação com o caso dos autos. É que a existência de penalidades não são os motivos determinantes para a preterição do militar. Pelo contrário, resta claro no parecer emitido pela CPG - Comissão de Promoções de Graduados, que aquela comissão se manifestou de forma contrária em relação à matrícula do militar no EAGTS por conta do baixo aproveitamento no conceito profissional, o que se deduz das Fichas de Avaliação de Graduados (FAG), bem como pela análise de toda a vida do militar da parte autora, conforme consta na Ata n. 069/12, de 19 de dezembro de 2012 e Ata n. 11/13, de 27 de março de 2013, quando da cogitação do autor para matrícula no EAGTS. 6. Dentro os elementos a se destacar da ficha de avaliação do ano de 2008, ressalte-se "desempenho aquém do esperado em produtividade do trabalho e apresentação pessoal". Da ficha de avaliação de 2009, "nível de desempenho abaixo do normal em produtividade no trabalho e liderança e desempenho aquém do esperado em planejamento, relacionamento no ambiente de trabalho e adaptabilidade." 7. Pelo demonstrado nos autos, portanto, o que se depreende é que as sucessivas avaliações referentes ao seu comportamento, realizadas por parte da comissão, são bem ilustradas (fls. 326 a 332). 8. A hierarquia e a disciplina são o cerne de toda a organização militar, conforme estatuído expressamente na Carta Magna . A parte autora descumpriu tais princípios em diversas ocasiões na vida na caserna, gerando, dentre outros motivos, o resultado negativo em suas avaliações de comportamento. Todavia, o que se depreende, para além da questão do comportamento pessoal é que, mormente, a parte autora não logrou êxito em suas avaliações como profissional, pelas comissões de avaliação. 9. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na seara concernente a critérios de promoções, submetidos à oportunidade e conveniência da Aeronáutica, cabendo ao Juízo tão somente aferir a existência de ilegalidade no procedimento da Administração Militar, o que, de fato, não se vislumbra neste caso concreto. 10. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20114013400

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    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - MILITARES DA RESERVA - AERONÁUTICA - EX-SOLDADOS/CABOS APROVEITADOS/ESTABILIZADOS COMO 3º SARGENTOS DO QUADRO COMPLEMENTAR (QC) - DECRETOS Nº 1.029/1969 E Nº 68.951 /1971 - INTEGRAÇÃO AO QUADRO REGULAR (QR) E PROMOÇÕES, ATENDIDOS OS INTERSTÍCIOS, A 2º E 1º SARGENTOS E SUBOFICIAL, SEM ESTÁGIO DE APROVEITAMENTO - PRECEDENTES DO STJ - ACÓRDÃO EMBARGADO SÓ TANGENCIOU A MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES: PEDIDO PROCEDENTE. 1- Trata-se de embargos de declaração dos autores, militares da reserva da Aeronáutica (3º Sargentos, do Corpo Complementar, oriundos de aproveitamento de Cabos da ativa). 2- Fincando-se em possíveis vícios (art. 1.022 do CPC/2015 ), sustenta-se que o acórdão apreciou temas correlatos ao judicializado, mas diversos dos de fato debatidos na demanda. Insurgem-se contra o acórdão (TRF1/T1) que, dando provimento parcial ao seu apelo, reformou a sentença (que indeferira a inicial por suposta incongruência no valor da causa), para, afastando tal preliminar e, então, apreciando o mérito em si da demanda, julgar - afinal - improcedente o pedido (integração ao quadro Regular de Sargentos da Aeronáutica e promoções, a 1º e 2º Sargentos e Suboficial, com a percepção de diferenças pretéritas). 3- Os possíveis vícios a que alude o rol previsto no ex-art. 535 do CPC/1973 e art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material) ostentam conformação técnica. 4- De fato, o acórdão, quanto ao mérito, apreciou apenas tangencialmente o tema real da lide e, quanto a ele, não o exauriu. Para estancar tais equívocos, invoca-se - dentre vários - este julgado da T2/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN ( AgRg-AgRg-REsp Nº 1.544.197/DF ): "(...) MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO QUADRO COMPLEMENTAR. DECRETO 68.951 /71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. (...). 1. (...) os militares postulantes pertencem ao quadro complementar, (QC) e não ao quadro regular (QR) (...). 2. (...) por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas (...) as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura (...), nos termos da Súmula 85 /STJ. 3. (...) os terceiros Sargentos da Aeronáutica, pertencentes ao quadro complementar, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto 68.951 /71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal. ( AR XXXXX/GO (...); AgRg no Ag XXXXX/DF (...); AgRg no AgRg no REsp XXXXX/DF (...); AgRg no REsp XXXXX/SC (...)." 5- No que tange ao período pretérito (05 anos anteriores ao ajuizamento da ação), os autores fazem jus às diferenças remuneratórias decorrentes, agregados consectários. 6- Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual/CJF, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos), nos termos que o voto explicita com mais vagar. 7- Ré condenada a ressarcir as custas e a pagar honorários advocatícios de 5% da condenação. 8- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Apelação provida: preliminar afastada e pedido de mérito procedente (para assegurar integração ao quadro Regular de Sargentos da Aeronáutica e as paulatinas promoções, atendido o interstício do art. 24 do Decreto 68.951 /1971, a 1º e 2º Sargentos e Suboficial, com a percepção, ademais, atendida a prescrição quinquenal, de diferenças pretéritas, agregados consectários).

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20104025101 RJ XXXXX-57.2010.4.02.5101

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    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A autora se inscreveu no processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica - Turma 2/2010. Após ser aprovada no Exame de Escolaridade, na Inspeção de Saúde e no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, foi eliminada do certame, por ter sido considerada contra-indicada no Exame de Aptidão Psicológica (EAP) realizado pela equipe de psicologia da FAB. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da realização de exame psicotécnico/psicológico para provimento em cargo público, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame em lei; b) objetividade dos critérios de avaliação e julgamento do candidato; e c) recorribilidade do resultado do exame. (STF - AI nº 470481 AgR/AL. Relator: Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, publicado em 12/04/2011; STJ - RMS nº 34045/MG . Relator: Ministro Teori Albino Zavascki.1ª Turma, DJe 25/10/2011) 3. Há descumprimento do requisito de validade do exame psicológico relativo à recorribilidade de seu resultado quando não for informado ao candidato o motivo de sua reprovação, uma vez que, para a interposição do recurso administrativo, revela-se necessário que o candidato saiba o motivo pelo qual foi considerado inapto (Precedentes: TRF2 - AG XXXXX02010102827. Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E- DJF2R:28/04/2014; TRF2 - AG XXXXX02010159430. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:15/04/2013). 4. Não se mostra razoável a realização de novo exame psicológico, uma vez que a autora foi submetida à inspeção médica específica realizada pelo perito judicial, especialista na área de psicologia, cuja conclusão foi a de que esta possui o perfil psicológico adequado ao preenchimento do cargo militar almejado. 5. Comprovada a aptidão psicológica da candidata para o serviço militar, deve ser dado provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido autoral, anulando o ato administrativo que a eliminou do processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, confirmando a validade da sua matrícula no referido Curso, bem como para assegurar a sua promoção ao posto de Terceiro-Sargento em igualdade de condições com os demais concludentes, uma vez que já concluiu com êxito o Curso de Formação na data de 21/06/2012, em cumprimento ao item 2.7.1.1 do edital. 6. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal. Dado provimento 1 ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036103 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE INDEFERIMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS (CPG). CRITÉRIO E REQUISITOS. ICA XXXXX-290. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua participação no Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro Sargento (EAGTS), no ano de 2015, para o ingresso no Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA), garantindo-se todas as prerrogativas inerentes a sua condição de aluno. Condenado o autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil , observada a gratuidade da justiça. 2. O apelante, Cabo da Aeronáutica, por três vezes fez requerimento para ingresso no Quadro Especial de Sargentos (QESA) e que em todas as vezes teve seu pedido indeferido por faltar-lhe parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados, conforme previsto na Instrução Reguladora do QESA, a ICA XXXXX-290. 4. Normas Reguladoras para o Curso de Formação de de Taifeiros, Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa e Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro - Sargento – ICA-37-290 (ID XXXXX), aprovado pela Portaria DEPENS nº 275/DE-6, de 30 de setembro de 2009, enumera os critérios de seleção. 5. O Estatuto dos Militares , Lei n. 6.880 /80, trata do acesso a carreira no seu artigo 59 fundado, notadamente, no valor moral e profissional. Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER), aprovado pelo Decreto n. 881 , de 23 de julho de 1993, estabelece “os critérios, as condições e o processo para as promoções de graduados em serviço ativo na Aeronáutica, segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares” (art. 1º). O 6.REPROGAER enumera os requisitos para ingresso nos quadros de acesso e especifica as atribuições da Comissão de Promoção de Graduados (CPG). Conceitos discriminados pelo REPROGAER são avaliados conforme regramento específico, que no âmbito da Aeronáutica, se dá por meio do ICA XXXXX-17 – “Avaliação de Desempenho de Graduados”. 6. Regulamentos citados limitam a discricionariedade quanto matéria e foram editados em estrita observância ao Estatuto dos Militares . 7. Inexistente o vício apontado pelo autor, no âmbito da apreciação de legalidade do ato administrativo cabível de ser realizada pelo Poder Judiciário. 8. Ao Judiciário não cumpre apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência. 9. Recurso não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013400

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    ADMINISTRATIVO - MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 /STJ)- TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR - ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO: REQUISITO PARA PROMOÇÃO - OMISSÃO DA AMINISTRAÇÃO MILITAR - AFRONTA À ISONOMIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminarmente, impende ressaltar que, in casu, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedem ao ajuizamento da ação à míngua da negativa administrativa expressa do direito ora pleiteado. Sob essa ótica, deve ser afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito. 2. Pretendem os autores, Terceiros-Sargentos do Quadro Complementar, sua integração ao Quadro Regular de Sargentos da Aeronáutica, bem como as promoções subsequentes até a graduação de Suboficial, observando-se o prescrito no artigo 24 do Decreto nº 68.951 /71. 3. Os Autores, então, após serem promovidos a Terceiro-Sargentos, integrantes do Quadro Complementar, ficaram aguardando o interstício de 3 anos para realizarem o estágio de aperfeiçoamento previsto no referido Decreto e, assim, serem promovidos até suboficial. 4. Ocorre que, a despeito de o Decreto nº 68951 /1971 (Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica) haver assegurado aos Terceiros-Sargentos, integrantes do Quadro Complementar, o direito de ascenderem às graduações superiores até o posto de suboficial, mediante aprovação em estágio de aperfeiçoamento, a ser organizado pelo então Ministério da Aeronáutica, tal estágio jamais foi realizado pelo Comando da Aeronáutica. 5. Ora, percebe-se que para obter o direito à pretendida promoção o militar deveria preencher dois requisitos básicos, quais sejam, pertencer ao quadro de pessoal militar e ser aprovado no estágio de aperfeiçoamento. 6. Cumpre ressaltar que aos Supervisores de Taifa (Taifeiros) do Quadro Complementar da Marinha e da Aeronáutica foi assegurada a transferência para o Quadro Regular e o acesso até a graduação de Suboficial, independente da realização de estágio de aperfeiçoamento (Portaria nº 72/GM2, de 01/09/1971), revelando-se discriminatória a atitude da Administração quando deixou estagnados os Terceiros-Sargentos do Quadro Complementar, ao não realizar o estágio de aperfeiçoamento, e, por outro lado, permitiu que os Taifeiros fossem promovidos a Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e até Suboficial, mesmo sem a realização do referido estágio. 7. O tratamento diferenciado dispensado pela Administração aos militares do Quadro Complementar de 3º Sargento violou o princípio constitucional da isonomia, razão pela qual os autores têm direito à promoção, com ressarcimento por preterição. 8. Assim, ressalvo meu entendimento para posicionar-me de acordo com o atual e pacificado entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto nº 68.951 /71 têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto em seu art. 49 . Precedente: AgRg no AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016. 9. Merece guarida a insurgência da parte autora, devendo a sentença ser reformada, afastando-se a preliminar de prescrição, e julgando procedente o pedido para condenar a União Federal a integrar os autores no Quadro Regular de Graduação da Aeronáutica e às respectivas promoções a que têm direito, desde o término de cada interstício, com o pagamento das diferenças salariais daí advindas, nos termos do Decreto nº 68.951 /71. 10. No tocante aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos). 11. A expressão "versão mais atualizada" se deve compreender não apenas em relação às alterações legislativas próprias, mas mesmo para além do sentido formal, com o ora pré-autorizado influxo (em técnica de adoção de "cláusula geral/aberta") das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de "recurso repetitivo", de "repercussão geral" ou de "controle concentrado de constitucionalidade" (ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulações temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente. 12. É que o art. 100 da CF/88 irradia regra de necessária isonomia/igualdade, que afasta casuísmos de tempo/espaço no trato do tema (flutuações jurisprudenciais), não podendo ser tais vetores (atualização monetária e juros) definidos com oscilações indesejáveis que estabeleçam tratamentos díspares na fixação das dívidas do Erário. 13. É de se considerar a necessidade de atenção aos vetores estipulados pelo art. 926 do CPC/2015 (estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência) e de respeito à força normativa da Constituição Federal e à uniformidade da legislação federal. 14. Em tal mesma linha de argumentação, o (sempre polêmico) trato da atualização monetária ou dos juros de mora entre a expedição do precatório ou da RPV e o seu efetivo pagamento igualmente seguirá, seja para os aplicar, seja para os repudiar, as definições do Manual de Cálculos em sua versão então mais atualizada em tal instante, com o perpassar, pois, do paulatino palmilhar da jurisprudência qualificada do STJ/STF (como acima detalhada). 15. Dou provimento à apelação da parte autora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013400

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    ADMINISTRATIVO - MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 /STJ) - TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR - ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO: REQUISITO PARA PROMOÇÃO - OMISSÃO DA AMINISTRAÇÃO MILITAR - AFRONTA À ISONOMIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminarmente, impende ressaltar que, in casu, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedem ao ajuizamento da ação à míngua da negativa administrativa expressa do direito ora pleiteado. Sob essa ótica, deve ser afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito. 2. Pretendem os autores, Terceiros-Sargentos do Quadro Complementar, sua integração ao Quadro Regular de Sargentos da Aeronáutica , bem como as promoções subsequentes até a graduação de Suboficial, observando-se o prescrito no artigo 24 do Decreto nº 68.951 /71. 3. Os Autores, então, após serem promovidos a Terceiro-Sargentos, integrantes do Quadro Complementar, ficaram aguardando o interstício de 3 anos para realizarem o estágio de aperfeiçoamento previsto no referido Decreto e, assim, serem promovidos até suboficial. 4. Ocorre que, a despeito de o Decreto nº 68951 /1971 (Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica) haver assegurado aos Terceiros-Sargentos, integrantes do Quadro Complementar, o direito de ascenderem às graduações superiores até o posto de suboficial, mediante aprovação em estágio de aperfeiçoamento, a ser organizado pelo então Ministério da Aeronáutica, tal estágio jamais foi realizado pelo Comando da Aeronáutica. 5. Ora, percebe-se que para obter o direito à pretendida promoção o militar deveria preencher dois requisitos básicos, quais sejam, pertencer ao quadro de pessoal militar e ser aprovado no estágio de aperfeiçoamento. 6. Cumpre ressaltar que aos Supervisores de Taifa (Taifeiros) do Quadro Complementar da Marinha e da Aeronáutica foi assegurada a transferência para o Quadro Regular e o acesso até a graduação de Suboficial, independente da realização de estágio de aperfeiçoamento (Portaria nº 72/GM2, de 01/09/1971), revelando-se discriminatória a atitude da Administração quando deixou estagnados os Terceiros-Sargentos do Quadro Complementar, ao não realizar o estágio de aperfeiçoamento, e, por outro lado, permitiu que os Taifeiros fossem promovidos a Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e até Suboficial, mesmo sem a realização do referido estágio. 7. O tratamento diferenciado dispensado pela Administração aos militares do Quadro Complementar de 3º Sargento violou o princípio constitucional da isonomia, razão pela qual os autores têm direito à promoção, com ressarcimento por preterição. 8. Assim, ressalvo meu entendimento para posicionar-me de acordo com o atual e pacificado entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto nº 68.951 /71 têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto em seu art. 49 . Precedente: AgRg no AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016. 9. Merece guarida a insurgência da parte autora, devendo a sentença ser reformada, afastando-se a preliminar de prescrição, e julgando procedente o pedido para condenar a União Federal a integrar os autores no Quadro Regular de Graduação da Aeronáutica e às respectivas promoções a que têm direito, desde o término de cada interstício, com o pagamento das diferenças salariais daí advindas, nos termos do Decreto nº 68.951 /71. 10. No tocante aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos). 11. A expressão "versão mais atualizada" se deve compreender não apenas em relação às alterações legislativas próprias, mas mesmo para além do sentido formal, com o ora pré-autorizado influxo (em técnica de adoção de "cláusula geral/aberta") das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de "recurso repetitivo", de "repercussão geral" ou de "controle concentrado de constitucionalidade" (ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulações temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente. 12. É que o art. 100 da CF/88 irradia regra de necessária isonomia/igualdade, que afasta casuísmos de tempo/espaço no trato do tema (flutuações jurisprudenciais), não podendo ser tais vetores (atualização monetária e juros) definidos com oscilações indesejáveis que estabeleçam tratamentos díspares na fixação das dívidas do Erário. 13. É de se considerar a necessidade de atenção aos vetores estipulados pelo art. 926 do CPC/2015 (estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência) e de respeito à força normativa da Constituição Federal e à uniformidade da legislação federal. 14. Em tal mesma linha de argumentação, o (sempre polêmico) trato da atualização monetária ou dos juros de mora entre a expedição do precatório ou da RPV e o seu efetivo pagamento igualmente seguirá, seja para os aplicar, seja para os repudiar, as definições do Manual de Cálculos em sua versão então mais atualizada em tal instante, com o perpassar, pois, do paulatino palmilhar da jurisprudência qualificada do STJ/STF (como acima detalhada). 15. Dou provimento à apelação da parte autora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20024013400

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    ADMINISTRATIVO. MILITARES DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO PARA SEGUNDO-SARGENTO. EQUIPARAÇÃO DE GRADUADOS DE QUADROS DISTINTOS. ISONOMIA DE INTERSTÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer seu direito à promoção para a graduação de Segundo Sargento da Aeronáutica, a contar de 01/04/2001, data das promoções concedidas aos integrantes do Quadro de Taifeiros. Nos termos do Decreto 3.690 /2000, o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é integrado pelos Quadros Suboficiais e Sargentos (QSS); de Taifeiros (QTA) e Especial de Sargentos (QESA), sendo que o QSS é integrado por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S); o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2) e o QESA por Terceiros-Sargentos (3S). Por se tratar de quadros distintos, o estabelecimento de regras de interstícios distintas para cada um dos quadros se insere no poder discricionário pelo qual cada Força Armada planeja as carreiras sob sua subordinação, sujeita a condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, não havendo, nesse ato, qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia. Precedente: AC XXXXX-68.2008.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/04/2019. Apelação dos autores à qual se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20134058300

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    Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho PJe-APELAÇÃOXXXXX-19.2013.4.05.8300 APELANTE : MIRIEL MESQUITA JUNIOR e outros APELADO : UNIÃO FEDERAL RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO - 2ª TURMA CONVOCADO : DES. FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS EMENTA Administrativo. Apelação interposta pelos autores contra sentença que rejeitou a preliminar de intempestividade da contestação e a prejudicial de prescrição do fundo de direito, e julgou improcedente a pretensão que objetivava que a ré fosse compelida a retroagir as datas de suas promoções, obedecendo ao interstício mínimo disposto no Decreto nº 68.951 /71 e, após a aludida correção, fossem eles incluídos no Posto de Capitão do QOEA (Quadro de Oficiais Especialistas de Aeronáutica), pelo tempo de serviço que já haviam adquirido no serviço militar ativo, conforme documentação acostada aos autos, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, não alcançadas pela prescrição quinquenal, com reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, indenizações, férias e ajudas de custo. 1. Cotejando os elementos documentais com as razões de decidir, comunga-se do entendimento do juízo do primeiro grau, pelo que adota-se, como razões de decidir, os seus termos, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a denominada motivação referenciada, ou per relationem, não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, a exemplo do decidido no AI XXXXX Ag/RJ, min. Rosa Weber , julgado em 20 de novembro de 2012. Eis os trechos da sentença, os quais adota-se como razão de decidir: No que tange à prejudicial de prescrição, percebe-se que se cuida de prestação de trato sucessivo, já que, ainda que as promoções tenham ocorrido há considerável lapso temporal, produzem efeitos até a presente data, logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Com relação ao cerne da contenda propriamente dito, penso que não assiste razão aos demandantes. Convém assinalar que os regulamentos que disciplinaram as promoções dos militares do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica sempre contemplaram interstícios mínimo e máximo, a afastar a possibilidade da promoção automática, com o simples decurso do prazo mínimo estipulado. Por outro lado, o Decreto nº 68.951 /71 criou o Quadro Complementar dos Terceiros Sargentos da Aeronáutica, do qual não faziam parte os demandantes, que integravam o Quadro de Suboficiais e Sargentos. De qualquer modo, o mencionado Decreto previa a necessidade de matrícula e aprovação no estágio de aperfeiçoamento organizado pelo Comando, para que houvesse a promoção, mesmo que tivesse dispositivo consignando que a prova do preenchimento dos requisitos para a promoção se dava mediante a juntada do histórico escolar, da ata de inspeção de saúde e dos conceitos emitidos pelos Comandantes, nas fichas de informações. É bem verdade que, como a Aeronáutica não organizava o estágio em tela, diversos militares ajuizaram demandas judiciais, após concluído o interstício mínimo, obtendo êxito. Porém, isto não justifica que, a pretexto de assegurar a isonomia, seja determinada a promoção dos autores, que não fizeram parte do polo ativo daquelas demandas e não integravam o Quadro Complementar. Da mesma forma, revela-se inviável a equiparação com os Sargentos Músicos e os Taifeiros, categorias específicas, submetidas a quadros próprios, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na definição dos requisitos para a promoção, nos diversos segmentos de militares das Forças Armadas, na esfera da discricionariedade administrativa. Note-se que a mencionada Portaria nº 325/GC1, de 2011, do Comandante da Aeronáutica, foi editada para contemplar alguns militares que haviam ajuizado uma ação e obtido, judicialmente, o reconhecimento do direito à promoção, em caráter definitivo. Obviamente, não é possível estender o seu alcance, para beneficiar, também, quem não figurou como autor naquela ação. 2. Destaca-se que a promoção dos autores está no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no seu mérito a pretexto de garantir a isonomia, pois a promoção não é ato vinculado. 3. Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058300

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    EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MILITAR. CABOS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA FORÇA. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 155 DA LEI 6.880 /80. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando a promoção dos autores à graduação de Terceiro-Sargento da Aeronáutica. 2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista encontrarem-se presentes elementos suficientes para o deslinde da causa com o julgamento antecipado da lide, não havendo comprovação da imprescindibilidade de produção de novas provas, além daquelas já constantes nos autos, ou de realização de audiência, tal como alegado pela recorrente. 3. A pretensão dos recorrentes, Cabos da Aeronáutica, consiste em obter provimento jurisdicional que lhes assegure a promoção à graduação de Terceiro-Sargento por terem concluído com êxito o Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro-Sargento (EAGTS) em julho/2018. 4. Hipótese em que a almejada promoção encontra óbice na legislação de regência, qual seja, o atingimento da idade limite para permanência na respectiva Força. 5. Isso porque a idade limite para permanência dos Cabos nas Forças Armadas é de 48 (quarenta e oito) anos, nos termos do art. 98 da Lei 6.880 /80 (Redação anterior a Lei 13.954 /2019), tendo os promoventes alcançado o tempo máximo de serviço militar em fevereiro e março de 2019, respectivamente, enquanto a promoção dos militares participantes do EAGTS 2018 somente seria efetivada a partir de 1º de agosto de 2019. 6. Quanto ao pleito de prorrogação excepcional do tempo de serviço máximo além do limite previsto no art. 98 da Lei 6.880 /80, tem-se que os promoventes também não preencheram os requisitos insertos no art. 155 do mesmo diploma legal. 7. Conforme dispõe o art. 155 da Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ): "Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei, tenham adquirido estabilidade será permitido permanecer no serviço ativo, em caráter excepcional, de acordo com o interesse da respectiva Força Singular, até completarem 50 (cinquenta) anos de idade, ressalvadas outras disposições legais". 8. Dessarte, para permanência em serviço até os 50 anos deveriam os referidos militares terem adquirido estabilidade até a data de entrada em vigor da Lei 6.880 /80, o que não é a hipótese dos autos. Além disso, tem-se que a prorrogação excepcional também não constitui direito subjetivo do militar, estando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 9. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , observado o disposto no art. 98 , § 3º , do mesmo diploma legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 10. Apelação desprovida. mjc

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