PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRAFEITO E APRESENTADO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE. AUTORIA EVIDENCIADAS NOS AUTOS E OBJETO DE CONFISSÃO DOS RÉUS. RECURSO RELATIVO À DOSIMETRIA DA PENA APENAS COM PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O delito de falsificação de documento público, tipificado no art. 297 do CP , consuma-se com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano. Trata-se, portanto, de crime formal. 2. Materialidade e autoria comprovadas nos autos por documentos, prova testemunhal e confissão dos réus. Os acusados falsificaram termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) em nome de empregado com o intuito de ludibriar fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Presença da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65 , III , d , do CP ), pois os réus confessaram os fatos imputados na denúncia. Entretanto, impossibilitada a sua aplicação em razão do óbice imposto pela Súmula 231 , do STJ, que impede a redução da pena-base aquém do mínimo legal, em razão da aplicação de circunstâncias atenuantes. 4. Apelação dos réus não provida. Redução, de ofício, das penas de multa.