Tese Fixada no Julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90064929001 Passos

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº. 1.657.156/RJ - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PREENCHIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO. - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial1.657.156/RJ , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a concessão de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde exige o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: 1) laudo médico circunstanciado, expedido por médico que atende o paciente, da imprescindibilidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de o paciente arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. - Ultrapassada a fase de instrução processual e restando preenchidos os três requisitos cumulativos estabelecidos no Recurso Especial nº. 1.657.156/RJ, perfaz-se a obrigação do ente público a fornecer medicamento não incorporado em ato normativo do SUS.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260584 SP XXXXX-09.2021.8.26.0584

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    TRATAMENTO MÉDICO. Fornecimento de fraldas geriátricas. Inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do Recurso Especial1.657.156/RJ , submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), por não se tratar do fornecimento de medicamentos - Reconhecida a responsabilidade do Município pela disponibilização do insumo e a possibilidade de este requerer pelas vias próprias o ressarcimento do valor do medicamento aos Entes eventualmente responsáveis pelo seu fornecimento, em atenção à tese fixada no RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal - A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa - Reconhecida a responsabilidade do Município pela disponibilização dos insumos, nas quantidades especificadas a fim de dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III , da Constituição Federal ), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196) – Produto que além de necessário, deve ser eficiente e compatível com a prescrição médica, o que não se via do produto anteriormente fornecido – Sentença de primeiro grau que deve ser mantida – Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20218260309 Jundiaí

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    TRATAMENTO MÉDICO. Fornecimento de fraldas geriátricas. Inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do Recurso Especial1.657.156/RJ - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), por não se tratar do fornecimento de medicamentos. Reconhecida a responsabilidade do Município pela disponibilização do insumo e a possibilidade de este requerer pelas vias próprias o ressarcimento do valor do medicamento aos Entes eventualmente responsáveis pelo seu fornecimento, em atenção à tese fixada no RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa. Reconhecida a responsabilidade do Município pela disponibilização dos insumos, nas quantidades especificadas pelo médico da impetrante, a fim de dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III , da Constituição Federal ), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). Sentença de procedência. Manutenção. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260309 SP XXXXX-16.2021.8.26.0309

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    TRATAMENTO MÉDICO. Fornecimento de fraldas geriátricas. Inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do Recurso Especial1.657.156/RJ - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), por não se tratar do fornecimento de medicamentos. Reconhecida a responsabilidade do Município pela disponibilização do insumo e a possibilidade de este requerer pelas vias próprias o ressarcimento do valor do medicamento aos Entes eventualmente responsáveis pelo seu fornecimento, em atenção à tese fixada no RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa. Reconhecida a responsabilidade do Município pela disponibilização dos insumos, nas quantidades especificadas pelo médico da impetrante, a fim de dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III , da Constituição Federal ), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). Sentença de procedência. Manutenção. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260071 SP XXXXX-26.2020.8.26.0071

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    MEDICAMENTO. Fornecimento do fármaco Alentuzumabe. Possibilidade. Presença dos requisitos dispostos na tese fixada no julgamento do Recurso Especial1.657.156/RJ - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), notadamente em razão da utilização dos medicamentos disponibilizados pelo SUS. Medicamento, inclusive, incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2022 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Reconhecida a responsabilidade do Estado pela disponibilização do medicamento e a possibilidade de este requerer pelas vias próprias o ressarcimento do valor do medicamento aos Entes eventualmente responsáveis pelo seu fornecimento, em atenção à tese fixada no RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa, a fim de dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III , da Constituição Federal ), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260512 SP XXXXX-29.2016.8.26.0512

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    MEDICAMENTO. Fornecimento pelo Estado. Ação ajuizada em 2016. Inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do Recurso Especial1.657.156/RJ - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106). A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa. Os entes da federação são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamento e insumos, em atenção à tese fixada no RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal, possibilitando-se que seja requerido pelas vias próprias o ressarcimento do valor dos insumos aos Entes eventualmente responsáveis pelo seu fornecimento. Assim, o fornecimento do tratamento requerido, por ser o mais adequado às necessidades do paciente, tem por finalidade dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III , da Constituição Federal ), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-43.2019.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA ANTECIPADA – Pretensão ao fornecimento gratuito de medicamentos e insumos – Questão que foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial1.657.156/RJ (Tema nº 106) – Presença dos requisitos exigidos nos termos da tese fixada no referido julgado – Obrigação do fornecimento pelo SUS – Art. 196 da CF – Recurso parcialmente provido

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260625 SP XXXXX-09.2021.8.26.0625

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Cabimento para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. O pedido de produção de provas, inadmitido em mandado de segurança, por si só, não importa em reconhecimento da inadequação da via eleita, especialmente quando há a expressa recusa no fornecimento nestes autos. Fornecimento do medicamento Nintedanibe. Possibilidade. Presença dos requisitos dispostos na tese fixada no julgamento do Recurso Especial1.657.156/RJ - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), notadamente em razão da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS. Reconhecida a responsabilidade do Estado e do Município pela disponibilização do medicamento. Possibilidade de requererem pelas vias próprias o ressarcimento do valor do medicamento aos Entes eventualmente responsáveis pelo seu fornecimento, em atenção à tese fixada no RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa, a fim de dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III , da Constituição Federal ), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). Sentença reformada apenas para estipular a renovação periódica do receituário médico e admitir a substituição do medicamento por genérico com o mesmo princípio ativo. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260071 SP XXXXX-21.2021.8.26.0071

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Cabimento para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Enunciado nº. 96 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ não pode limitar o alcance do remédio constitucional. A ausência de prévio requerimento administrativo não implica em reconhecimento da inadequação da via eleita, especialmente quando há a recusa nestes autos. Fornecimento de sessões de oxigenoterapia hiperbárica pelo Estado. Possibilidade. Inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do Recurso Especial1.657.156/RJ - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), por não se tratar do fornecimento de medicamentos. Tratamento incorporado ao SUS pela Portaria nº 55/2018, do Ministério da Saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela disponibilização do tratamento, a fim de dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III , da Constituição Federal ), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260506 SP XXXXX-39.2016.8.26.0506

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    MEDICAMENTOS. Fornecimento pelo Estado. Ação ajuizada em 2016. Inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do Recurso Especial1.657.156/RJ - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106). A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa. Assim, o fornecimento do medicamento requerido, por ser o mais adequado às necessidades da paciente, tem por finalidade dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III , da Constituição Federal ), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). Sentença reformada apenas para estipular a renovação do receituário médico a cada três meses. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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