Tese Fixada no Tema 1177 do STF em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190035 202200168732

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROLATADA NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACORDÃO. DECISUM QUE APLICOU O TEMA 1177 DO STF PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA A POSTERIORI PELA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REALIZADOS ATÉ 01/01/2023. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS PELO STF. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE.

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228260320 SP XXXXX-67.2022.8.26.0320

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    Embargos de declaração interpostos por ambas as partes. Julgamento conjunto. Tema 1.177 do STF. Modulação dos efeitos da tese fixada no RE n. 1.338.750 (Tema n. 1.177) ao prover os embargos de declaração opostos naqueles autos para o fim de "preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954 /2019, até 1º de janeiro de 2023". Pronunciamento que subordina as instâncias ordinárias frente à vigente hierarquização vertical inerente ao sistema de precedentes. Cuidando-se de demanda de contribuição referente ao período anterior ao marco temporal estabelecido no leading case, de rigor a sujeição das partes à modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.177 pelo STF. Omissões sanadas, o que resulta no provimento do recurso inominado e, consequentemente, no afastamento da condenação da recorrente em honorários advocatícios, ex vi artigo 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099 /1995. Não cabimento da exegese buscada pela recorrida para fins de limitação da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177. Ausência de determinação de sobrestamento do feito pelo STF até o trânsito em julgado. Embargos de declaração da recorrida conhecidos e não providos. Embargos de declaração da recorrente conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20228130024 Belo Horizonte - Juizado Especial - MG

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    1.338.750 RG, pertinente ao tema 1177 do STF, contudo, razão não assiste ao requerido... Argumenta a inconstitucionalidade da aplicação da Lei Federal nº 13.954 /2019 ao caso em exame, ante ao que foi decidido pelo STF, no RE XXXXX-SC - Tema 1.177... I – BREVE RELATO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora menciona o precedente do STF, RE XXXXX-SC - Tema 1.177, suscitando a ilegalidade dos descontos realizados em seus proventos, a título

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RN

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    Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Previdenciário. 3. Contribuição previdenciária. Policial militar inativo. 4. Inaplicabilidade da Lei 13.954 /2019. Competência legislativa dos Estados-membros. Definição da alíquota e da base de cálculo. 5. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte. RE XXXXX/SC (tema 1.177). 6. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 63562 ES

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    EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema1.177 da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento de instância. Artigo 988 , § 5º , inciso II , do CPC . Agravo regimental não provido. 1. A parte agravante não logrou demonstrar, no ajuizamento da reclamação, o esgotamento dos meios recursais para questionar a decisão reclamada. 2. Agravo regimental não provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    Aplicável ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1177, quando do julgamento do RE 1.338.750 /SC, segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões... Inconstitucionalidade declarada pelo STF no julgamento do RE n. 1.338.750/SC (Tema 1.177). Aplicação imediata do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral... Interposto Agravo Interno (Vol. 19), a parte requer o sobrestamento do processo até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Tema 1177

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS. LEI FEDERAL 13.954 /2019. TEMA 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750-RG, de relatoria do Min. LUIZ FUX , DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954 /2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição , na redação da Emenda Constitucional 103 /2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954 /2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para “modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954 /2019, até 1º de janeiro de 2023”. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260483 SP XXXXX-86.2022.8.26.0483

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    AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMITIDO O RECURSO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 754/2016 DO E. TJSP. POLICIAL MILITAR INATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.954 /2019, QUE ESTABELECEU ALÍQUOTA MÍNIMA A SER COBRADA DOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM ESTABELECER NORMAS GERAIS A RESPEITO DO TEMA. OBSERVÂNCIA DOS JULGAMENTOS À TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1177 PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750 ). DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188173130

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-69.2018.8.17.3130 APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO APELADO: LUCIMÁRIO JOSÉ GOMES DE SOUZA RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR ESTADUAL ATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNAFIN E AO FPSM-PE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 163 E SÚMULA Nº 124 DO TJPE. DISTINÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1. A sentença objeto da remessa necessária e da apelação da Fazenda Pública, fundamentada no artigo 201 , § 11 , da Constituição Federal e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema de Repercussão Geral nº 163), julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com pedido de repetição de indébito proposta por bombeiro militar em atividade para determinar a exclusão das Gratificações de Motorista e de Localidade Especial (GLE) da base de cálculo das contribuições ao FUNAFIN e ao Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (FPSM-PE) e condenar solidariamente o Estado de Pernambuco e a FUNAPE à repetição das contribuições incidentes sobre tais vantagens, observada a prescrição das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos quando do ajuizamento da demanda. 2. Acolhida a distinção entre a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 163 – refletida também na Súmula nº 124 /TJPE – e a questão discutida no processo, em razão da diferença de tratamento dado à previdência do servidor público e à proteção social do militar no plano constitucional (Tema de Repercussão Geral nº 160) e da consequente inaplicabilidade dos artigos 40 , §§ 3º e 12 , e 201 , § 11 , da Constituição Federal , com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103 /19, aos policiais e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal. 3. A base de cálculo da contribuição dos militares da ativa para o FUNAFIN e, mais recentemente, ao FPSM-PE é composta pela totalidade da remuneração, nela abrangidas as vantagens provisórias, não passíveis de incorporação aos proventos do militar transferido para reserva remunerada ou reformado. Inteligência dos artigos 42 , §§ 1º e 2º , e 142 , § 3º , inciso X , da Constituição Federal , do artigo 70, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 28/00, com as redações dadas pelas Leis Complementares nº 56 /03 e 258/13, do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667 /69, incluído pelo artigo 25 da Lei Federal nº 13.954 /19, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 432/20, do artigo 74-E do Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, acrescido pelo artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 460/21, e da modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1.177). 4. Remessa necessária provida. Apelação prejudicada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicada a apelação da Fazenda Pública, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator

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