Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-69.2018.8.17.3130 APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO APELADO: LUCIMÁRIO JOSÉ GOMES DE SOUZA RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR ESTADUAL ATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNAFIN E AO FPSM-PE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 163 E SÚMULA Nº 124 DO TJPE. DISTINÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1. A sentença objeto da remessa necessária e da apelação da Fazenda Pública, fundamentada no artigo 201 , § 11 , da Constituição Federal e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema de Repercussão Geral nº 163), julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com pedido de repetição de indébito proposta por bombeiro militar em atividade para determinar a exclusão das Gratificações de Motorista e de Localidade Especial (GLE) da base de cálculo das contribuições ao FUNAFIN e ao Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (FPSM-PE) e condenar solidariamente o Estado de Pernambuco e a FUNAPE à repetição das contribuições incidentes sobre tais vantagens, observada a prescrição das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos quando do ajuizamento da demanda. 2. Acolhida a distinção entre a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 163 – refletida também na Súmula nº 124 /TJPE – e a questão discutida no processo, em razão da diferença de tratamento dado à previdência do servidor público e à proteção social do militar no plano constitucional (Tema de Repercussão Geral nº 160) e da consequente inaplicabilidade dos artigos 40 , §§ 3º e 12 , e 201 , § 11 , da Constituição Federal , com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103 /19, aos policiais e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal. 3. A base de cálculo da contribuição dos militares da ativa para o FUNAFIN e, mais recentemente, ao FPSM-PE é composta pela totalidade da remuneração, nela abrangidas as vantagens provisórias, não passíveis de incorporação aos proventos do militar transferido para reserva remunerada ou reformado. Inteligência dos artigos 42 , §§ 1º e 2º , e 142 , § 3º , inciso X , da Constituição Federal , do artigo 70, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 28/00, com as redações dadas pelas Leis Complementares nº 56 /03 e 258/13, do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667 /69, incluído pelo artigo 25 da Lei Federal nº 13.954 /19, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 432/20, do artigo 74-E do Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, acrescido pelo artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 460/21, e da modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1.177). 4. Remessa necessária provida. Apelação prejudicada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicada a apelação da Fazenda Pública, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator