TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20188240900
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE PARCIAL DOS VALORES CONSTRITADOS VIA SISTEMA BACENJUD - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A TESE DE INTANGIBILIDADE JÁ RESTOU AVENTADA EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, CONTUDO, POR ARGUMENTO DIVERSO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR RECHAÇADA. A tese de impenhorabilidade de valores é matéria de caráter absoluto, de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, sem que se configure a preclusão consumativa. De acordo com a doutrina, a preclusão consumativa verifica-se sempre que realizado, a contento ou não, o ato processual, sendo inviável ao interessado promovê-lo novamente, complementá-lo ou emendá-lo. O instituto, desse modo, evita que a repetição de atos ou o retorno do processo a fases pretéritas. No caso concreto, verifica-se a inocorrência de preclusão relativamente à tese de impenhorabilidade, porquanto suscitada a tempo e modo devidos. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA - TESE RECURSAL DE VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS - DESCABIMENTO - NUMERÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - EXEGESE DO ART. 833, X, DO DIPLOMA PROCESSUAL - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PARTICULAR. Consoante estabelece o art. 833 , X, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" Ainda sobre o tema, vale lembrar que a Corte Superior, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), consolidou entendimento no sentido de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649 , IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382 /2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal' ( REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJe 3/12/2010)" ( REsp n. 1.495.476/RS , Rel. Min. Sérgio Kukina , publ. em 12/4/2016). Na hipótese "sub judice", o saldo disponível na conta poupança de titularidade do executado não ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários mínimos à época da constrição, razão pela qual possível reconhecer sua impenhorabilidade. Assim, a liberação da importância é medida impositiva, nos termos da fundamentação do decisório vergastado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-97.2018.8.24.0900 , de Itajaí, rel. Robson Luz Varella , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2019).