Tintas, Solventes em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040404

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM TINTAS E SOLVENTES. PINTOR. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. Comprovado o contato habitual do empregado com tintas e solventes, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 13, do MTE.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TINTAS E SOLVENTES. BENZENO. ÓLEOS E LUBRIFICANTES. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios . Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032 /95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831 , de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080 , de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611 , de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios , preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032 , de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios , alterando substancialmente o seu § 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032 /95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528 /97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711 /98 e 57 , § 5º , da Lei nº 8.213 /91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048 /99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 – Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 16/11/1977 a 24/11/1982, 01/12/1982 a 06/05/1985, 04/06/1985 a 22/05/1986, 02/06/1986 a 03/01/1988, 02/05/1988 a 04/02/1994, 01/02/1997 a 30/10/2002, 01/09/2003 a 29/11/2003, 01/03/2004 a 21/03/2005 e 06/11/2007 a 18/07/2013. 15 - A fim de averiguar as condições de trabalho do autor nos referidos intervalos, foi confeccionada prova técnica nos autos, que atestou a exposição do requerente a: 84 a 88dB de 16/11/1977 a 24/11/1982 e 01/12/1982 a 06/05/1985, junto à empresa Irmãos Parasmo Ind. Mecânica (ID XXXXX - Pág. 17); 86 a 90dB de 04/06/1985 a 22/05/1986 na empresa Delta Metal Ltda. (ID XXXXX - Pág. 13); óleo solúvel, óleo de corte, graxas e lubrificantes de 02/06/1986 a 03/01/1988 junto à empresa ZF do Brasil Ltda. (ID XXXXX - Pág. 5); 87dB de 02/05/1988 a 04/02/1994 junto à empresa Metalúrgica Detroit / Parker Hennifin Industria e Comércio Ltda. (ID XXXXX - Pág. 8); tintas e solventes de 01/02/1997 a 30/10/2002 junto à empresa Fix Fort Chumbadores Ltda. (ID XXXXX - Pág. 11); tintas e solventes de 01/09/2003 a 29/11/2003 na empresa Ind. Eletrometalurgica Lebasi Ltda. (ID XXXXX - Pág. 10); 86,7 a 92,5dB de 01/03/2004 a 21/03/2005 junto à empresa Oruom Ind. Com. Prod. Metalúrgicos (ID XXXXX - Pág. 6); e 88 a 90dB de 06/11/2007 a 18/07/2013 junto à empresa Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. (ID XXXXX - Pág. 4). Os fragores indicados estão acima do patamar de tolerância. 16 - O item 1.0.3 do Decreto nº 3.048 /99 estipula a especialidade das atividades com “utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes”. 17 - O benzeno é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123 /13, que deu nova redação ao Decreto 3.048 /99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. 18 - E, quanto à sujeição a óleos, graxas e lubrificantes de 02/06/1986 a 03/01/1988, a atividade é caracterizada como especial com respaldo no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080 /79 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831 /64. 19 - Por fim, consigne-se que o postulante sempre exerceu a profissão de torneiro mecânico, o que viabiliza o enquadramento nos Decretos nºs 53.831 /64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080 /79 (código 2.5.1 do Anexo II) nos lapsos de 16/11/1977 a 24/11/1982, 01/12/1982 a 06/05/1985, 04/06/1985 a 22/05/1986, 02/06/1986 a 03/01/1988 e 02/05/1988 a 04/02/1994. 20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 16/11/1977 a 24/11/1982, 01/12/1982 a 06/05/1985, 04/06/1985 a 22/05/1986, 02/06/1986 a 03/01/1988, 02/05/1988 a 04/02/1994, 01/02/1997 a 30/10/2002, 01/09/2003 a 29/11/2003, 01/03/2004 a 21/03/2005 e 06/11/2007 a 18/07/2013, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau. 21 - Logo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. 22 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve fixado na data da citação (07/10/2013 – ID XXXXX - Pág. 1), quando consolidada a pretensão resistida. 23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20165040003

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM TINTAS E SOLVENTES. PINTOR. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. Contato habitual do empregado com tintas e solventes, ficando exposto à inalação e contato dérmico com hidrocarbonetos aromáticos, na atividade de pintura através de pistola de ar comprimido e tintas líquidas do tipo esmalte sintético, torna devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 13, do MTE.

  • TRT-2 - XXXXX20195020467 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE PINTURA. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM TINTAS À BASE DE SOLVENTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. NR-15 (ANEXO 13). Nos termos do Anexo 13, da NR-15, da Portaria Ministerial n.º 3.214/78, são consideradas insalubres, em grau médio, as atividades de pintura com a utilização de tintas, à base de solventes contendo os agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos. A neutralização da nocividade de tais agentes somente ocorrerá com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados ao risco, como, óculos de proteção, máscaras com filtro para agentes químicos e luvas nitrílicas, com os respectivos Certificados de Aprovação ( CA) (NR-15, itens 15.4.1, 'b'), cabendo ao empregador registrar o fornecimento ao empregado, bem como orientar e exigir o seu uso (NR-6, itens 6.3, 6.1, 6 .6.1). Restando evidenciado nos autos, a ausência de qualquer controle e do registro, pelo empregador, dos EPI's fornecidos ao trabalhador, torna-se inviável a verificação da eficácia na neutralização dos agentes nocivos, causados pelo contato dermal e respiratório com gases e vapores exalados pelas tintas à base de solventes químicos. O autor, pois, faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), nos termos do art. 191 da CLT e item 15.2.2, da NR-15. Recurso patronal desprovido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040512

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    INSALUBRIDADE. CONTATO COM TINTAS E SOLVENTES. ATIVIDADES DE PINTURA. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. ADICIONAL DEVIDO NO GRAU MÁXIMO. O contato habitual da empregada com tintas e solventes gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 13, do MTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. 1. A Lei 13.467 /2017, que suprimiu o disposto no art. 384 da CLT , é inaplicável no caso. Trata-se de supressão de direito de cunho material que não pode atingir relações jurídicas pretéritas. 2. A matéria exige observância dos princípios da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido, direitos fundamentais e cláusulas pétreas (art. 5º , XXXVI , da CRFB :"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"e art. 60 , § 4º , IV , da CRFB ). 3. Nos autos do RE XXXXX , o Plenário do STF firmou tese, com repercussão geral reconhecida, de que o intervalo do art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88, tendo as trabalhadoras direito a um intervalo de 15min antes do início da jornada extraordinária. Com efeito, o direito ao referido intervalo, segundo a referida decisão, não esbarra no direito igualitário entre homens e mulheres, na medida em que se pauta pela "existência de um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher" e também em razão do componente social, por ser notória, para a mulher, a execução da chamada "dupla jornada", cuja realidade não pode ser desconhecida, razão pela qual também deve ser levada em consideração na interpretação da norma, a exemplo da contagem do tempo de serviço inferior ao do homem para a aposentadoria, ou a cota de 30% para mulheres nas eleições, no que se justifica considerar os "aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional", conforme o voto do Relator, Exmo. Min. Dias Toffoli. Aplicação da Súmula 65 deste Tribunal Regional.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TINTAS E SOLVENTES. BENZENO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios . Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807 , de 26.08.1960 ( Lei Orgânica da Previdência Social , LOPS ). Sobreveio a Lei n. 5.890 , de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS , e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831 /64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080 /79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213 /91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032 /95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831 /64 ou 83.080 /79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172 /97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528 /97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032 /95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/04/1987 a 01/01/1989, 01/12/1992 a 20/06/2001 e 16/01/2008 a 01/02/2012. 13 - Inicialmente, ressalta-se que a prova técnica elaborada a rogo do juízo instrutório deve prevalecer aos documentos apresentados pelo autor, já que confeccionada por profissional técnico competente, diferentemente dos formulários acostados aos autos, que não contam com a chancela profissional pelos registros ambientais. 14 - Nesta senda, verifica-se que o laudo pericial (ID XXXXX - Pág. 134) atesta a exposição do autor ao ruído de 87,1dB nos lapsos de 02/04/1987 a 01/01/1989 e 01/12/1992 a 20/06/2001, trabalhados para a “Usina Santa Adelia S/A”, além da sujeição a “tintas e solventes” neste último intervalo, em que desempenhou a função de “encarregado de pintura”. Portanto, em fragor superior ao patamar de tolerância estipulado de 02/04/1987 a 01/01/1989 e 01/12/1992 a 05/03/1997. 15 - No tocante à exposição a tintas e solventes, de acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123 /13, que deu nova redação ao Decreto 3.048 /99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. 16 - E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, componente das tintas e solventes (conforme item 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 3.048 /99), é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). 17 - Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 20/06/2001. 18 - No interregno de 16/01/2008 a 01/02/2012, em que o requerente laborou para a “D.I. Empilhadeiras e Locação Ltda”, a prova técnica informa (ID XXXXX - Pág. 138) a submissão à pressão sonora de 92dB, também extrapolando o limite de tolerância. 19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 02/04/1987 a 01/01/1989, 01/12/1992 a 20/06/2001 e 16/01/2008 a 01/02/2012. 20 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID XXXXX - Pág. 35), verifica-se que a parte autora contava com 22 anos, 1 mês e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (01/02/2012 – ID XXXXX - Pág. 43), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada. 21 - Desta forma, constatada a improcedência da aposentadoria especial deferida na origem, passa-se a analisar o pedido sucessivo da parte autora. 22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711 /98 e 57 , § 5º , da Lei nº 8.213 /91. 23 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048 /99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 24 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID XXXXX - Pág. 35) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 8 meses e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (01/02/2012 – ID XXXXX - Pág. 43), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida sucessivamente. 25 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/2012 – ID XXXXX - Pág. 43), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão da prova técnica produzida na demanda, não constante do procedimento administrativo. 26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85 , §§ 2º e 3º , CPC ), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 29 – Apelação e do INSS parcialmente provida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135040831 RS XXXXX-93.2013.5.04.0831

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PINTURA DE AUTOMÓVEIS. Comprovado nos autos que o reclamante realizava atividades com uso de solventes, "thinner" e tintas, que contêm hidrocarbonetos aromáticos, produtos químicos nocivos à saúde, caracterizado está o labor insalubre, nos moldes do Anexo 13, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, fazendo jus ao adicional respectivo. Recurso da ré a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047208 SC XXXXX-57.2018.4.04.7208

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TINTAS E SOLVENTES. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PRODUTO ORGANOFOSFORADO. EPIS. FUNDADA DÚVIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213 /91 não foi revogado pela Lei n. 9.711 /98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20 , de XXXXX-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201 , § 1.º , da Constituição Federal , seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de XXXXX-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de XXXXX-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A exposição aos esmaltes, tintas, solventes e vernizes enseja o reconhecimento do tempo como especial. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 10. A exposição a inseticidas organofosforados enseja o reconhecimento do tempo como especial. 11. Havendo dúvida razoável sobre a eficácia dos EPIs fornecidos pela empresa para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos agentes químicos organofosforados durante toda a jornada de trabalho, como na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a especialidade pretendida. 12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213 /91, uma vez que obtidos 95 pontos necessários para tanto. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 , caput, do CPC/2015 , e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040334

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PINTOR. Hipótese na qual é mantida a sentença que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, reconheceu a existência de insalubridade em grau médio em razão do contato do trabalhador com tintas, solventes e thinner. Recurso desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047108 RS XXXXX-84.2013.4.04.7108

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE TINTAS, SOLVENTES E PRODUTOS DE LIMPEZA, BENEFICIAMENTO E PINTURA DE TECIDOS, COUROS E PLÁSTICOS. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. I. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. II. A atividade básica desenvolvida pela apelada (fabricação e comércio de tintas, solventes, produtos de limpeza, beneficiamento e pintura de tecidos, couros e plásticos) não é peculiar à área da engenharia, arquitetura ou agronomia, razão pela qual não há necessidade de sua inscrição perante o CREA. III. Outrossim, a empresa recorrida mantém o devido registro no Conselho Regional de Química (CRQ).

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