APELAÇÃO. ARTS. 157 , § 2º , II e § 2º-A (DUAS VEZES) N/F DO ART. 70 , CAPUT, 1ª PARTE DO C.P. ; ART. 157 , § 2º E § 2º-A, I DO C.P. (UMA VEZ), E ART. 244 DA LEI Nº 8.069 /1990. CRIMES DE ROUBO, DUPLAMENTE QUALIFICADO, TRÊS VEZES E CRIME DE CORRPUÇÃO DE MENORES. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. REQUER A DEFESA: 1) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MENORISTA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA-SE: 2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL NA 1ª FASE SANCIONATÓRIA; E 3) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. O ÓRGÃO MINISTERIAL REQUER A EXACERBAÇÃO DAS PENAS DO CRIME PATRIMONIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DEFENSIVO. O réu apelante, Rodrigo, foi condenado pelas práticas delitivas previstas no artigo 157 , § 2º , II e § 2º-A, I, duas vezes, na forma do artigo 70 , caput, 1ª parte, ambos do Código Penal (vítimas Ygor e Maria Joana); art. 157 , § 2º , II e § 2º-A, I, do Código Penal (vítima Marius); e art. 244-B da Lei nº 8.069 /1090, tudo na forma do art. 69 do Código Penal do Código Penal , às penas finais de 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e pagamento de 48 dias-multa, à razão mínima, além das despesas processuais. Ab initio, ainda que não seja objeto de irresignação recursal, é de se constatar que a materialidade e autoria delitivas, quanto aos 03 crimes de roubo duplamente qualificado, resultaram sobejamente demonstradas, por meio do sólido acervo probatório coligido aos autos, em especial à contundente prova oral produzida durante a persecução criminal. Como pacificado na jurisprudência, a palavra das vítimas ostenta proeminente relevo em crimes deste jaez, geralmente praticados na clandestinidade, sendo de se reputar os lesados como os principais interessados, em apontar o verdadeiro autor da ação delitiva por ele sofrida, ao invés de acusar terceiros inocentes ou deixar de expor a verdade. Destaque-se, ademais, que, no caso em tela, as declarações dos lesados devem ser consideradas plenamente, eis que se veem em plena harmonia com os demais elementos probantes dos autos, notadamente com os depoimentos prestados, em Juízo, pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, inexistindo nos autos quaisquer elementos que autorizem desacreditá-los, pelo que há de se tomá-los como sendo verdadeiros, fazendo por incidir o enunciado 70 da súmula deste E. Sodalício. Precedentes do S.T.F., do S.T.J. e deste órgão colegiado. No que tange ao pleito defensivo, absolutório quanto ao crime de corrupção de menores, observa-se que, não obstante se alegue que, o apelante desconhecia o fato de o menor, M. C. A., ter menos de 18 anos à época dos fatos, deve ser mantida a sentença condenatória, também em relação ao delito de corrupção de menores, inserto no artigo 244-B da Lei nº 8.069 /1990, visto tratar-se de crime formal ou de perigo, que tem por escopo a integral proteção ao ser em desenvolvimento, mostrando-se desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor envolvido, bastando tão somente a probabilidade de corromper ou facilitar a corrupção deste. O simples fato de o recorrente ter praticado o crime de roubo em concurso com um adolescente é o bastante para caracterização do tipo em comento, debate este já superado, cabendo destaque o verbete nº 500 da Súmula jurisprudencial deste último (STJ), in verbis: ¿A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal¿. Destarte, evidenciado que a Defesa não se desincumbiu de comprovar o que alegou (genericamente) em sede recursal, ônus que lhe cabia, impõe-se a mantença do reconhecimento da prática pelo ora recorrente, de três crimes de roubo, duplamente qualificados, e um crime corrupção de menores. Pretende a Defesa, neste cenário, ver afastado o concurso formal entre os crimes de roubo praticados contra as vítimas Ygor e Maria Joana, com vias à aplicação exclusiva da continuidade delitiva, aplicando-se o aumento mínimo, de 1/6 (um sexto). Com razão em parte. In casu, em havendo sido praticados, por meio do mesmo modus operandi, em semelhantes condições de tempo e lugar, inicialmente, a subtração dos pertences dos dois lesados alhures nominados, os quais são namorados, e estavam próximos a um bar, e, mais adiante, em momento distinto, o roubo de um aparelho celular e a carteira da vítima Marius, há de ser efetivamente observada a regra geral de prevalência do crime continuado, sobre a figura do concurso formal, para se evitar a ocorrência de bis in idem, servindo o número de resultados para se definir a fração de aumento da continuidade. Noutro aspecto, conquanto não tenha sido objeto de impugnação no presente apelo, mas com esteio na ampla devolutividade inerente ao recurso de apelação criminal, merece reparo, ainda, o concurso material aplicado entre os crimes de roubo e corrupção de menores, devendo incidir, na espécie, a regra do concurso formal, nos termos do artigo 70 , primeira parte, do Código Penal , considerando-se que, tais crimes se deram dentro do mesmo contexto fático, mediante conduta única, figurando a atuação do inimputável a título de concurso de agentes. Diante dessa realidade, se opera a recapitulação dos fatos imputados ao réu, para que ele passe a figurar como incurso no artigo 157 , § 2º , inciso II e § 2º-A, I (três vezes), na forma do artigo 71 , ambos do Código Penal , e artigo 244-B do E.C.A., tudo na forma do 70 do Estatuto Repressivo pátrio. Quanto à dosimetria penal, diga-se, desde já, que o pleito defensivo, de redução das penas-base não encontra respaldo nos autos, eis que as mesmas, em relação a todos crimes em tela, já foram acomodadas, pela juíza primeva, em seus patamares mínimos cominados, quais sejam, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, quanto ao delito de roubo, e 01 ano de reclusão, em relação ao crime de corrupção de menores, inexistindo irresignação do órgão ministerial, em sede de razões recursais, neste ponto. Na etapa sancionatória intermediária não foram reconhecidas circunstâncias genéricas, atenuantes ou agravantes, quanto aos crimes em comento. A dosagem penal, na terceira fase, ao contrário do pleiteado pelo membro do Ministério Público, não merece reparos, considerando o reconhecimento, concomitante, na sentença de piso, das frações de aumento insertas tanto no § 2º, II (concurso de agentes), quanto no § 2º-A, I (uso de arma de fogo), do artigo 157 do Código Penal . Com efeito, este órgão colegiado firmou entendimento, acompanhando o assente posicionamento adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que, em observância ao parágrafo único do artigo 68 do Código Penal , ¿existindo mais de uma causa de aumento para um mesmo delito, apenas uma incidirá como causa de aumento.¿ (in, Código Penal Comentado. CELSO DELMANTO... [et alli] ¿ 6. ed., p 136). Em tal conjuntura, não obstante a incidência das duas referidas causas de aumento estarem devidamente reconhecidas nos crimes de roubo cometidos, no caso de concurso entre as referidas majorantes, como visto, pode o juiz limitar-se a um só aumento prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente, à luz do disposto no artigo 68, parágrafo único, do diploma repressivo pátrio. Assim, considerando as particularidades da hipótese vertente, fica mantido o aumento na fração de 2/3 (previsto no § 2º-A, I do CP ), acomodando-se as sanções de cada crime de roubo, em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. Em avaliação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, que prevaleceu sobre a figura do concurso formal entre os dois primeiros delitos, impõe-se aplicarmos a pena correspondente a um só roubo, ampliada na fração de 1/5 (um quinto), em face do número total de três crimes patrimoniais perpetrados, alcançando-se, dessa forma, a pena de 08 anos de reclusão e 19 dias-multa. Sobre este resultado, incidiria, na sequência, o concurso formal dos roubos e a corrupção de menores, o que ensejaria um acréscimo superior ao cúmulo material dos delitos, de sorte que ora se impõe, aqui, a aplicação do concurso material mais benéfico, como prevê o parágrafo único do artigo 70 do C.P. , fazendo repousar a resposta penal do réu sobre o patamar de 09 (nove) anos de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa. Não obstante o novo volume penal, ora fixado, deve ser mantido o estabelecimento do regime prisional em, inicialmente, fechado, eis que este melhor se coaduna com as peculiaridades do caso em apreço, empreitada a qual tem levado grande temor e perturbação à ordem pública, situação a revelar, assim, a elevada periculosidade, em concreto, do réu, merecendo, por conseguinte, maior rigor na reprimenda estatal, tendo em vista seus escopos de prevenção ao crime e ressocialização, sem olvidarmos que, nesta realidade fática, o tempo de prisão cautelar do réu não apresenta reflexos na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em observância aos princípios da adequação e da razoabilidade. Precedentes do STJ e deste órgão colegiado. No que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidos pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ do art. 102 e inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do art. 105 da C.R. F.B/1988. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Face ao exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO de ambos os apelos interpostos e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso ministeriais e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, com vias a se operar a recapitulação dos fatos imputados ao réu, para que ele passe a figurar como incurso no artigo 157 , § 2º , inciso II e § 2º-A, I (três vezes), na forma do artigo 71 , ambos do Código Penal , e artigo 244-B do E.C.A., tudo na forma do 70 do Código Penal , tal como para se assentar as penas finais em 09 (nove) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, à razão mínima, mantendo-se, no mais, a sentença monocrática vergastada.