DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO E CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO RÉU. 1) Preliminar de incompetência do juízo ¿ rejeição. Controvérsia relacionada à cobrança de contribuições compulsórias anteriores a 2017, por parte do Sindicato representante da categoria de guardas municipais e guardas civis municipais do Estado do Rio de Janeiro, em face do Município de Iguaba Grande. Competência para processamento e julgamento da presente demanda da justiça comum, uma vez que não se trata de discussão entre Sindicato e sindicalizado, 2) Preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato dos Guardas Municipais e Guardas Civis Municipais do Estado do Rio de Janeiro ¿ rejeição. Autor que demonstra, a fls. 18, que fora reconhecido, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 2001, como legítimo representante dos guardas municiais e civis municipais, na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, estando regularmente registrado (fls. 19/41). 2.1) Nada obstante existirem os Sindicatos dos Servidores Públicos de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia, após a criação do SINDIGUARDA, e o seu reconhecimento pelo Ministério supra, houve o desmembramento da categoria dos guardas municipais da categoria dos servidores públicos, em razão das suas especificidades e peculiaridades, inexistindo, portanto, violação ao princípio da unidade sindical, na forma do artigo 8º , II , da Constituição Federal . Observância do verbete sumular nº 677 , do STF. 3) Contribuição compulsória, fixada por exigência constitucional (artigos 8º , IV , e 149 CRFB ), com previsão no artigo 578 a 580 da CLT , devida por todos que participam de determinada categoria econômica ou profissional, ou por profissionais liberais representados por entidade associativa, ainda que servidores públicos e independente de filiação sindical. Precedentes do TJ/RJ, STJ e do STF. 4) O não recolhimento do imposto sindical na data acarreta multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, adicionado de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, conforme artigo 600 da CLT . 5) A Lei 13467 /2017, que alterou as normas da CLT sobre o tema, não atinge a pretensão inerente a presente lide, uma vez que se trata de norma de conteúdo de direito material, subsumindo-se ao princípio tempus regit actum, não podendo retroagir para alcançar contribuições compulsórias não recolhidas em data anterior à 2017. 6) Prescrição da cobrança referente aos exercícios de 2001 a 2007 corretamente reconhecida, eis que a presente demanda fora ajuizada somente em 2011. 7) Correção monetária na forma prevista pelo artigo 1º-F , da lei 9494 /97, com a redação da lei 11.960 /2009, tendo como termo inicial a data em que cada constribuição deveria ter sido paga, e juros legais de 0,5% ao mês, segundo o mesmo dispositivo supramencionado, com termo inicial na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC . 8) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.