PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. TERRENOS RESERVADOS SITUADOS ÀS MARGENS DE RIOS NAVEGÁVEIS. INDENIZABILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 /STJ. PRETENSÃO DE SE INDENIZAR APENAS A ÁREA CONSTATADA NOS LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS, E NÃO A TITULADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365 /41, INSERIDO PELA MP XXXXX-30/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. 1. As instâncias ordinárias, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, deixaram expressamente consignado que o imóvel expropriado não está situado em terreno reservado. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto atacado envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 /STJ. 2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal contrariado, ou cuja vigência tenha sido negada, sob pena de incidir o óbice previsto na Súmula 284 /STF. 3. Ausente o interesse recursal por parte do recorrente, no tocante à modificação do percentual dos juros compensatórios. Pretensão já acolhida pela Corte de origem. 4. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365 /41 determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição , orientação, inclusive, que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88 (regime de precatórios). 5. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização, quando não for aceito o preço inicialmente ofertado, nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento. 6. Deve-se ressaltar, tão-somente, que a primeira medida provisória decorrente de reedição da MP 1.577 /97 a introduzir o art. 15-B na redação do Decreto-Lei 3.365 /41, relativamente ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios, foi a MP XXXXX-30/99, publicada no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 1999, e não a MP 1.577 /97. 7. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando mais uma vez o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 8. Proferida a sentença em 1º de setembro de 2000, deve o percentual dos honorários advocatícios amoldar-se aos novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27 , § 1º , do Decreto-Lei 3.365 /41. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.