APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911 /69. SENTENÇA "CITRA PETITA". OMISSÃO QUANTO ÀS TESES ARGUIDAS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013 , §§ 1º 3º , III , CPC/15 ). DEFESA DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ÂMBITO CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DIÁRIA JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1 - As teses arguidas pelo devedor fiduciário, em sede de contestação, não foram apreciadas pela magistrada singular, tratando-se, portanto, de sentença "citra petita". Assim, em sendo ratificadas, nas razões do apelo, deverão ser as mesmas enfrentadas por este órgão julgador, nos termos do que dispõe o artigo 1.013 , §§ 1º e 3º , III , CPC/15 , porquanto a causa encontra-se madura para o exame de mérito. 2 - A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça acha-se pacificada no sentido de admitir ampla defesa pelo devedor, no âmbito da ação de busca e apreensão, permitindo, assim, a discussão acerca de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas inseridas no contrato celebrado. 3 - Aos contratos bancários aplica-se a legislação consumerista, nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ, sendo, portanto, possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas. 4 - A abusividade dos juros remuneratórios constantes em contratos firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores a uma vez e meia a média das taxas praticadas no mercado, pois, conforme a jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto nº 22.626 /33. 5 - Com relação à capitalização de juros, está assentado tanto na doutrina como na jurisprudência, a sua possibilidade, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31/03/2000), reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, e desde que pactuada. Não existe vedação legal à capitalização diária de juros, permitindo-se em periodicidade inferior a um ano. 6 - Deve ser preservada a cláusula contratual que estabelece, para o período de inadimplência, a cobrança conjunta de juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios limitados à média do mercado, e multa de 2% sobre o valor corrigido, eis que não cumulados com a comissão de permanência, a qual, sozinha, abrange os encargos relacionados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADO PROCEDENTE.