TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19904036100 SP
TRIBUTÁRIO. IPI. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. PROCEDÊNCIA IRREGULAR. ADQUIRENTE. TERCEIRO DE BOA FÉ. PROVA PERICIAL. OPERAÇÕES LEGÍTIMAS. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à obrigação do comerciante que adquire mercadoria importada no mercado interno de comprovar a regularidade da importação. 2. A autora foi autuada por ter adquirido mercadoria de produto em situação irregular no país e por tê-la entregue a consumo, nos termos do artigo 365, incisos I e II, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981 /82. 3. Tal conduta somente pode ser imputada ao importador ou a beneficiário que esteja associado à conduta do importador ou, ainda, se o comprador das mercadorias no mercado interno não comprovar de forma eficaz a aquisição regular das mercadorias. 4. Comprovada a aquisição das mercadorias importadas de empresas estabelecidas em território nacional, mediante a apresentação de notas fiscais, demonstrando a sua boa-fé, é descabida a atuação pela autoridade fiscal, sob a fundamentação de inexistência de comprovação de regular importação dos bens. 5. Não há provas nos autos de conluio com as empresas importadoras ou sequer ciência das irregularidades posteriormente verificadas pela autoridade fiscal. 6. Não sendo a autora responsável pela importação tida como irregular e não tendo ela o dever de fiscalizar a regularidade da importação precedente, a par de encontrar-se toda a mercadoria acompanhada da respectiva nota fiscal, único documento exigível para a operação de compra e venda no mercado interno, não pode ela ser autuada. 7. Afasto a alegação da União de que a boa fé da autora deveria ser afastada uma vez que a mercadoria por ela comprada não poderia ser importada por impedimento legal, na medida em que não fez prova desse argumento. 8. Apelação improvida.
Encontrado em: Precedentes: AgRg no REsp nº 510.659/DF , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/12/2003; AgRg no REsp nº 553.742/SE , Rel. Min... Precedentes: AgRg no REsp nº 510.659/DF , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/12/2003; AgRg no REsp nº 553.742/SE , Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 03/04/2006... nº 718.021/DF , Rel