Titulo:rhc 19707 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20084047100 RS

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 35 C/C ARTIGO 40 , INCISO I , TODOS DA LEI 11.343 /2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL . CONDUTA SOCIAL. ARTIGO 42 DA LEI 11.343 /2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTÔNOMAS E PREPONDERANTES. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo, em relação aos delitos imputados aos acusados, consoante revela o conjunto probatório produzido em juízo. 2. Condenações por fatos posteriores aos narrados na denúncia não podem ser considerados como fundamento para a majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada. 3. A quantidade e natureza da droga são consideradas circunstâncias autônomas e preponderantes sobre as vetoriais do artigo 59 do Código Penal , conforme disposto no artigo 42 da Lei 11.343 /2006. Parcial provimento para majorar a pena-base, considerando a elevada quantidade (mais de 28 quilogramas de cocaína) e, sobretudo, a natureza perniciosa da substância entorpecente em questão. 4. Na pena de multa, o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida. Já o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado. 5. Na fixação do regime prisional aos condenados pela prática dos crimes previstos na Lei de Drogas serão observados os requisitos do artigo 33 do Estatuto Repressivo, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343 /2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Codex Penal). O regime inicial imposto a LEODEGAR e JUAREZ permanece o fechado. Mantido o regime inicial aberto à LORI. Fixado o regime inicial semiaberto em relação à SALATIEL, à vista do quantum da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Incabível a substituição da pena carcerária por restritivas de direito em relação aos réus LEODEGAR, JUAREZ e SALATIEL, visto que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (circunstâncias judiciais desfavoráveis, em virtude de suas condutas envolverem o tráfico de cocaína, demonstrada, sobretudo, a natureza perniciosa da substância entorpecente em questão e pena superior a 04 anos). Mantida a substituição da pena privativa de liberdade de LORI por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, uma vez que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal .

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20084047100 RS XXXXX-98.2008.4.04.7100

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 35 C/C ARTIGO 40 , INCISO I , TODOS DA LEI 11.343 /2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL . CONDUTA SOCIAL. ARTIGO 42 DA LEI 11.343 /2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTÔNOMAS E PREPONDERANTES. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo, em relação aos delitos imputados aos acusados, consoante revela o conjunto probatório produzido em juízo. 2. Condenações por fatos posteriores aos narrados na denúncia não podem ser considerados como fundamento para a majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada. 3. A quantidade e natureza da droga são consideradas circunstâncias autônomas e preponderantes sobre as vetoriais do artigo 59 do Código Penal , conforme disposto no artigo 42 da Lei 11.343 /2006. Parcial provimento para majorar a pena-base, considerando a elevada quantidade (mais de 28 quilogramas de cocaína) e, sobretudo, a natureza perniciosa da substância entorpecente em questão. 4. Na pena de multa, o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida. Já o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado. 5. Na fixação do regime prisional aos condenados pela prática dos crimes previstos na Lei de Drogas serão observados os requisitos do artigo 33 do Estatuto Repressivo, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343 /2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Codex Penal). O regime inicial imposto a LEODEGAR e JUAREZ permanece o fechado. Mantido o regime inicial aberto à LORI. Fixado o regime inicial semiaberto em relação à SALATIEL, à vista do quantum da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Incabível a substituição da pena carcerária por restritivas de direito em relação aos réus LEODEGAR, JUAREZ e SALATIEL, visto que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (circunstâncias judiciais desfavoráveis, em virtude de suas condutas envolverem o tráfico de cocaína, demonstrada, sobretudo, a natureza perniciosa da substância entorpecente em questão e pena superior a 04 anos). Mantida a substituição da pena privativa de liberdade de LORI por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, uma vez que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal .

  • TRF-4 - AÇÃO PENAL: APN 16884 SC XXXXX-7

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI Nº 7.492 /86. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PROGRAMA DE SUBSÍDIO HABITACIONAL (PSH). TIPICIDADE. NOME DA OPERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. REQUISITOS. RENDA MENSAL. PROVA. ABSOLVIÇÃO. MAIORIA. VOTOS VENCIDOS. 1. O art. 3º da Lei nº 10.998 /04, que regulamenta o Programa de Subsídio Habitacional (PSH), prevê duas formas de operações para a concessão da benesse: financiamento e parcelamento. No financiamento, é a instituição financeira que possibilita a operação, integralizando parte dos recursos, cabendo o pagamento da outra parte do valor do imóvel ao beneficiário. No parcelamento, esta incumbência passa a ser do poder público, o qual disponibiliza recursos orçamentários para completar o valor do imóvel, tendo a opção de cobrar parceladamente, ou não, dos beneficiários assistidos. Celebrado o contrato na modalidade de parcelamento, ainda que haja a participação de uma instituição financeira, não há crime contra o Sistema Financeiro. Três votos absolutórios, considerando atípica a conduta (art. 386, III, do CP ). 2. Voto do Relator entendendo pela subsunção do fato ao tipo do art. 19 da Lei nº 7.492 /86, considerando que: a) embora o art. 3º , II , da Lei nº 10.998 /04 defina como "parcelamento" a forma de concessão de crédito objeto da ação, o nome atribuído à operação não altera a natureza do contrato, que é de financiamento; b) a Lei 7.492 /86, no seu artigo 1º , considera, dentre outras, a "intermediação ou aplicação de recursos financeiros" como atividade de instituição financeira, cujo conceito é aberto, não havendo na lei um rol taxativo de instituições financeiras; e c) o PSH é gerido por agente financeiro de crédito imobiliário, autorizado pelo Banco Central, sendo entidade equiparada a instituição financeira, para os efeitos da Lei nº 7.492 /86. No mérito, absolvendo por falta de prova da fraude, porque não restou comprovada a falsidade da declaração da renda mensal dos réus, a qual é informada e conferida com base na realidade ao tempo da inscrição no programa, e não no momento da assinatura do contrato, de acordo com a legislação de regência (Lei nº 10.998 , de 15/12/04, Decreto nº 5.247 , de 19/10/04, e Portaria Interministerial nº 337, de 17/11/04). 3. Três votos vencidos considerando típico o fato, na linha do voto do Relator, e, no mérito, condenando os réus sob o entendimento de que a renda mensal a ser considerada é aquela percebida pelos beneficiários na data da assinatura do contrato, momento em que os réus auferiam rendimentos maiores do que aqueles declarados ao tempo da inscrição, impeditivos da obtenção do benefício.

    Encontrado em: IV do art. 109 da Constituição Federal (STF, RE 198.488 , Velloso, 2ª T., u., DJ 11.12.98; STF, HC 80.612 , Sydney Sanches, 1ª T., u., DJ 4.5.01; STF, RHC 66.914 , Aldir Passarinho; STF, HC 1663 , Néri... cumulava com a função de Coordenador-Adjunto da FETRAF-SUL, em Santa Catarina (de 18/3/03 a 30/5/06), pela qual recebia, no mínimo, reembolso das despesas de viagem, sendo que no ano de 2004 recebeu, a título

  • TJ-SP - Extorsão mediante seqüestro: XXXXX20138260000 SP XXXXX-07.2013.8.26.0000

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    Habeas Corpus Extorsão mediante sequestro e roubo Prisão preventiva decretada mediante representação da autoridade policial Decisão fundamentada Paciente que foi reconhecido pelas vítimas - Constrição necessária e fundamentada Impetrante que nada demonstrou que o favorecesse Autos originários conclusos para designação de audiência - Ordem denegada.

    Encontrado em: Sydney Sanches,)"(RHC nº 89.972-2/GO - Rel. Min. Carmem Lúcia - 1ª Turma - STF)... Criminal Habeas Corpus nº 2045597-07.2013 Paciente: EDNALDO PASSOS DA SILVA Impetrante: Marco Aurelio Izzo Margiotti Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/sp Voto nº 19.707... não tivessem sido orientados pelos policiais como proceder quando da possível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16ª Câmara de Direito Criminal entrega do dinheiro exigido a título

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    (AgRg no RHC 118.556/MT, Sexta Turma , Rel. Min... AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA... sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública , notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida ( 197,07g

  • TST - : ARR XXXXX20105150004

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. Ao contrário do quanto alegado pelo primeiro reclamado, resta incontroverso que a reclamante formulou pedido de integração do auxílio alimentação à sua remuneração. Tal conclusão é constada no item "3" do rol de pedidos da petição inicial (fl. 32 - numeração eletrônica). Incólumes, portanto, os artigos 2º , 128 e 460 do CPC/1973 . Recurso de revista de que não se conhece. 2. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento de que o benefício denominado "sexta-parte", previstos no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT . Isso porque o referido dispositivo, quando utiliza a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Na espécie, o primeiro reclamado detém a condição de autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público, razão pela qual fazem jus, os seus servidores, à referida parcela. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que a parcela "prêmio-incentivo", instituída pela Lei Estadual nº 8.975/94, não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, em face da expressa previsão contida na legislação que o instituiu, afastando sua natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO PELA FAEPA. REFLEXOS. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o auxílio alimentação pago pela FAEPA aos empregados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado, aplicando-se ao caso o entendimento perfilhado na Súmula nº 241 . Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÕES GASS E EXTRA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. NÃO PROVIMENTO. É fato incontroverso nos autos que a supressão do pagamento da Gratificação Extra e da Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde por força da Lei Complementar Estadual 1.055/08 não acarretou prejuízo financeiro à autora. A referida Lei Complementar Estadual, na verdade, absorveu as gratificações em questão aos novos valores de vencimento fixados, razão pela qual não houve alteração contratual lesiva à autora. Assim, a Corte Regional, ao indeferir o restabelecimento do pagamento da "Gratificação Extra" e da "Gratificação de Assistência Suporte Saúde" (GASS), decidiu em consonância o entendimento desta colenda Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Encontrado em: É certo que a partir de dezembro de 2007 a verba auxílio alimentação fornecida pela FAEPA aos empregados do recorrente foi suprimida por intermédio da Portaria HCRP/FAEPA 197/07... 85.2014.5.20.0004 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-XXXXX-50.2010.5.17.0011 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; do STF: RHC... Ainda, não merece prosperar a alegação de julgamento ultra petita quanto à integração dos valores pagos pelo Hospital reclamado a título de auxílio-alimentação

  • TST - : ARR XXXXX20105150004

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. Ao contrário do quanto alegado pelo primeiro reclamado, resta incontroverso que a reclamante formulou pedido de integração do auxílio alimentação à sua remuneração. Tal conclusão é constada no item "3" do rol de pedidos da petição inicial (fl. 32 - numeração eletrônica). Incólumes, portanto, os artigos 2º , 128 e 460 do CPC/1973 . Recurso de revista de que não se conhece. 2. PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento de que o benefício denominado "sexta-parte", previstos no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT . Isso porque o referido dispositivo, quando utiliza a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Na espécie, o primeiro reclamado detém a condição de autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público, razão pela qual fazem jus, os seus servidores, à referida parcela. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que a parcela "prêmio-incentivo", instituída pela Lei Estadual nº 8.975/94, não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, em face da expressa previsão contida na legislação que o instituiu, afastando sua natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO PELA FAEPA. REFLEXOS. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o auxílio alimentação pago pela FAEPA aos empregados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado, aplicando-se ao caso o entendimento perfilhado na Súmula nº 241 . Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÕES GASS E EXTRA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. NÃO PROVIMENTO. É fato incontroverso nos autos que a supressão do pagamento da Gratificação Extra e da Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde por força da Lei Complementar Estadual 1.055/08 não acarretou prejuízo financeiro à autora. A referida Lei Complementar Estadual, na verdade, absorveu as gratificações em questão aos novos valores de vencimento fixados, razão pela qual não houve alteração contratual lesiva à autora. Assim, a Corte Regional, ao indeferir o restabelecimento do pagamento da "Gratificação Extra" e da "Gratificação de Assistência Suporte Saúde" (GASS), decidiu em consonância o entendimento desta colenda Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Encontrado em: É certo que a partir de dezembro de 2007 a verba auxílio alimentação fornecida pela FAEPA aos empregados do recorrente foi suprimida por intermédio da Portaria HCRP/FAEPA 197/07... 85.2014.5.20.0004 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-XXXXX-50.2010.5.17.0011 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; do STF: RHC... Ainda, não merece prosperar a alegação de julgamento ultra petita quanto à integração dos valores pagos pelo Hospital reclamado a título de auxílio-alimentação

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