TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20084047100 RS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 35 C/C ARTIGO 40 , INCISO I , TODOS DA LEI 11.343 /2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL . CONDUTA SOCIAL. ARTIGO 42 DA LEI 11.343 /2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTÔNOMAS E PREPONDERANTES. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo, em relação aos delitos imputados aos acusados, consoante revela o conjunto probatório produzido em juízo. 2. Condenações por fatos posteriores aos narrados na denúncia não podem ser considerados como fundamento para a majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada. 3. A quantidade e natureza da droga são consideradas circunstâncias autônomas e preponderantes sobre as vetoriais do artigo 59 do Código Penal , conforme disposto no artigo 42 da Lei 11.343 /2006. Parcial provimento para majorar a pena-base, considerando a elevada quantidade (mais de 28 quilogramas de cocaína) e, sobretudo, a natureza perniciosa da substância entorpecente em questão. 4. Na pena de multa, o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida. Já o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado. 5. Na fixação do regime prisional aos condenados pela prática dos crimes previstos na Lei de Drogas serão observados os requisitos do artigo 33 do Estatuto Repressivo, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343 /2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Codex Penal). O regime inicial imposto a LEODEGAR e JUAREZ permanece o fechado. Mantido o regime inicial aberto à LORI. Fixado o regime inicial semiaberto em relação à SALATIEL, à vista do quantum da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Incabível a substituição da pena carcerária por restritivas de direito em relação aos réus LEODEGAR, JUAREZ e SALATIEL, visto que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (circunstâncias judiciais desfavoráveis, em virtude de suas condutas envolverem o tráfico de cocaína, demonstrada, sobretudo, a natureza perniciosa da substância entorpecente em questão e pena superior a 04 anos). Mantida a substituição da pena privativa de liberdade de LORI por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, uma vez que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal .