ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº XXXXX-11.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTZ PRODUCOES LTDA EXECUTADO: JESSICA S GIRALDELI JSG PRODUCOES SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual fora determinado que a parte exequente emenda-se a inicial (ID XXXXX e ID XXXXX) no prazo legal, não cumprindo a diligência determinada por este Juízo (ID XXXXX). Assim, tendo em vista que na execução incumbe ao exequente instruir a petição inicial, dentre outros, com o título executivo extrajudicial líquido e certo, solução não há senão o indeferimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Tendo em vista que a juntada do título executivo original é essencial para a validade do processo de execução ( AgRg no REsp XXXXX/SC ), e que embora oportunizado ao exequente a emenda a inicial para instruir a ação de execução com o título executivo original, manteve-se silente, o indeferimento da inicial resultou no desfecho correto da causa. (TJ-ES. Apelação XXXXX-76.2015.8.08.0013 . Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES . Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Data do Julgamento: 05/12/2017). Ante o exposto, INDEFIRO a ação de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 485 , I c/c 801 do Código de Processo Civil . Isento de custas e honorários por determinação legal (art. 55 da Lei 9099 /95). Transitada esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Vitória, na data da assinatura do sistema PJE. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito