AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃODO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS EPROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 3. APLICAÇÃO DACAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI N.º 11.343 /2006. TEMA NÃO SUBMETIDO OU APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 4.RECURSO IMPROVIDO.1. O habeas corpus, ação de natureza constitucional, é antídoto deprescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegalevidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, mostra-se deplano comprovável e perceptível ao julgador. Não se destina àcorreção de equívocos, controvérsias ou situações que, emboraeventualmente existentes, demandam, para sua identificação ecorreção, o exame e consideração de matéria fática, de dados ou deprovas que sustentaram o ato ou a decisão impugnada.2. No caso, as alegações formuladas pelos agravantes com o fim dedemonstrar que não existem nos autos provas suficientes a embasar acondenação para a associação para o tráfico, visto que nãocomprovada a permanência e estabilidade da associação criminosa, bemcomo o liame subjetivo entre os agentes, não podem ser analisadaspor esta Corte, em habeas corpus, por demandar, necessariamente,revolvimento do conjunto fático-probatório. Além disso, o Tribunalde origem, soberano na análise da prova, enfrentou detidamente aquestão, fundamentando exaustivamente as razões de convencimento queo levaram a concluir pela condenação dos pacientes, quando dojulgamento das apelações defensivas, inexistindo, portanto,flagrante ilegalidade a ser sanável na via do habeas corpus.Precedentes.3. Não tendo sido submetido ou apreciado pelo Tribunal a quo o temarelativo à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, não há como este Tribunal Superiormanifestar-se sobre a matéria, vedada a supressão de instância.4. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidadenão submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patentedesprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento dedesvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamentetem se buscado coibir. 5. Ainda que superado este óbice, mantida a condenação pelo delitode associação para o tráfico, não há se falar em aplicação dobenefício excepcional, voltado para situações de menor gravidade ereduzida culpabilidade. É que a minorante tem como destinatário opequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícitode entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprioconsumo, não para o agente que integra organização criminosa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.