TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Outros Procedimentos - Atos e expedientes - Petição: PET XXXXX20188160000 PR XXXXX-37.2018.8.16.0000 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. FUNDAMENTO NO ART. 966 , V E VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ACÓRDÃO SUPERVENIENTE QUE RATIFICA A ABSOLVIÇÃO DO AUTOR PELA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PROVA NOVA. EFEITOS QUE DEVEM REPERCUTIR NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, A DESPEITO DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 5º , XXXVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESCONSTITUÍDA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO, CONFORME OS ARTS. 271 A 273, TODOS DA LEI ESTADUAL nº 1.943/1954. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM FULCRO NO ART. 487 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AO ESTADO DO PARANÁ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS, CONTUDO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85 , § 4º , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . a) Na hipótese, a prova nova apresentada pelo requerente reforça a conclusão de que houve manifesta violação à norma jurídica quando da prolação da sentença objurgada, que, por essa razão, deve ser desconstituída.b) Segundo a Inteligência do art. 65 do Código de Processo Penal , a absolvição pela presença de causa excludente de ilicitude é apta a gerar efeitos na esfera administrativa. Por essa razão, revela-se inevitável a reintegração do requerente às fileiras da Polícia Militar do Paraná, nos termos dos arts. 271 a 273, todos da Lei Estadual nº 1.943/1954. c) “A sentença penal absolutória que reconhece a ocorrência de causa excludente de ilicitude (estado de necessidade) faz coisa julgada no âmbito administrativo, sendo incabível a manutenção de pena de demissão baseada exclusivamente em fato que se reconheceu, em decisão transitada em julgado, como lícito.” ( REsp XXXXX/AL , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011).d) Diante da procedência do pedido, condena-se o Estado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, a serem fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do Código de Processo Civil . (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-37.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.03.2020)