Trabalhador Cooperado em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030113 MG XXXXX-11.2015.5.03.0113

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COOPERADO. Sobeja despicienda a declaração de vínculo empregatício para garantir ao cooperado o recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que o fundamento da obrigação é a Lei 12.690 /2012, que dispõe sobre o funcionamento das Cooperativas de Trabalho.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030113 XXXXX-11.2015.5.03.0113

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COOPERADO. Sobeja despicienda a declaração de vínculo empregatício para garantir ao cooperado o recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que o fundamento da obrigação é a Lei 12.690 /2012, que dispõe sobre o funcionamento das Cooperativas de Trabalho.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ASSOCIADA DE COOPERATIVA DE TRABALHO INSCRITA NO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº 10.421 /02)- No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia de certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 08/01/2019 - Restou comprovado que a demandante presta serviços à COOPS SAÚDE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAÚDE, que a filiou no RGPS, na condição de contribuinte individual, com data de início em 01/06/2017 e que, na ocasião do parto da criança, a segurada possuía 19 contribuições vertidas à Previdência Social - Incumbe às cooperativas de trabalho, no período posterior ao advento da Lei nº 10.666 /03, efetuar a inscrição dos cooperados perante o INSS, na condição de contribuintes individuais, bem como proceder à arrecadação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS. Precedentes desta Corte, dos Tribunais pátrios e da TNU - Restando comprovado não ser responsabilidade da requerente o recolhimento das contribuições relativas ao período trabalhado (que abrange toda a carência necessária para concessão do benefício de salário maternidade vindicado), qualquer inconsistência nos respectivos recolhimentos previdenciários por parte da empresa “COOPS SAÚDE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE” (substituta tributária) não pode prejudicar os direitos inerentes à qualidade de segurada da autora - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado - Reconhecimento da procedência do pedido formulado - Apelação provida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030056 MG XXXXX-07.2020.5.03.0056

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    COOPERATIVA. ILICITUDE. Para se diferenciar o trabalhador cooperado do trabalhador empregado, é preciso verificar se estão presentes os requisitos ensejadores do vínculo de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT e se a relação laboral observa, ou não, os princípios norteadores do cooperativismo, quais sejam, o da dupla qualidade e o da retribuição diferenciada. Uma vez constatada a inobservância aos princípios norteadores do cooperativismo, deve ser reconhecida a relação de emprego perseguida pelo autor.

  • TRT-3 - RO XXXXX20135030008

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    EMENTA: FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Demonstrado que a vinculação à cooperativa serviu apenas para a intermediação de mão de obra, colocando o trabalhador cooperado à disposição da empresa tomadora, com o objetivo de burlar a legislação trabalhista, deve ser reconhecida a relação de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços. O artigo 9 da CLT está vivo.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO: Rcl 64290 MG

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    EMENTA Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. ADPF nº 324 e Tema nº 725 da Repercussão Geral. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço. Possível existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Presença da plausibilidade do direito. Medida cautelar referendada. 1. Plausibilidade da alegação de subsunção do caso dos autos nos parâmetros de controle invocados na reclamatória, nos quais se assentou a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho. 2. Conclusão pela regularidade da autuação de empresa tomadora de serviços fundamentada na presunção de legitimidade dos atos praticados pelo auditor fiscal do trabalho, não em elementos concretos de prova da existência de relação empregatícia entre a empresa tomadora de serviços e o trabalhador cooperado ou contratado por empresa prestadora de serviços. 3. Referendada a medida cautelar de suspensão dos efeitos dos Autos de Infração nºs 21.550.520-04 e 21.571.969-7, bem como do trâmite da Ação Anulatória nº XXXXX-41.2022.5.03.0106 , até julgamento final da presente reclamação.

  • TRT-2 - XXXXX20205020434 SP

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    COOPERATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. Na forma do art. 442 , parágrafo único , da CLT , todos os membros da cooperativa são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre ela e seus associados, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (art. 3º , Lei 5.764 /71), prestando serviços aos associados (art. 7º, mesma lei), num relacionamento em que o cooperado entrega serviços e deles se beneficiam diante da prestação que a cooperativa lhe confere. Não há lugar nessas entidades para a subordinação, vez que todos os cooperados devem estar no mesmo plano, sem dever de obediência, sem se sujeitar a qualquer poder disciplinar, havendo apenas de respeitar os estatutos construídos em proveito de todos os que ali, fraternalmente, cooperam. Não há trabalho sob a dependência da Cooperativa, não há salário fixo em valor previamente estipulado, visto competir a cada qual contribuir com seu trabalho para a formação de um montante que, livre as diversas despesas que enfrenta a entidade, será repartido. A cooperativa que respeita seu efetivo conceito, apresenta-se como a união de pessoas que laboram atendendo diretamente para aquele que consumirá os serviços, a exemplo da cooperativa de médicos, os quais, em conjunto, prestam atendimento aos pacientes em proveito comum. Afasta-se do conceito de cooperativa e assume postura de órgão gestor de mão-de-obra mesclado com empresa intermediadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, aquela que, composta de uma cúpula gestora, realiza contratos e coloca os trabalhadores como patentes empregados, sujeitos ao cumprimento de jornada, submetidos às ordens de prepostos e a salário fixo. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles chamados à condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo serviço executado. Há fraude, revelando investida contra os direitos dos trabalhadores, através de ente que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, o mínimo constante da legislação, sob o fraudulento manto do cooperativismo. Vínculo de emprego reconhecido. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030020 MG XXXXX-29.2017.5.03.0020

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    COOPERATIVA. LICITUDE. Para se diferenciar o trabalhador cooperado do trabalhador empregado, é preciso verificar se estão presentes os requisitos ensejadores do vínculo de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT e se a relação laboral observa, ou não, os princípios norteadores do cooperativismo, quais sejam, o da dupla qualidade e o da retribuição diferenciada.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030014 MG XXXXX-98.2019.5.03.0014

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    TRABALHADOR COOPERADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O trabalhador que aderir à Cooperativa e, por seu estatuto, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme disposto na CLT , art. 442 , adiante reproduzido: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, e nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030006 MG XXXXX-51.2020.5.03.0006

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    COOPERATIVA. ILICITUDE. Para se diferenciar o trabalhador cooperado do trabalhador empregado, é preciso verificar se estão presentes os requisitos ensejadores do vínculo de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT e se a relação laboral observa, ou não, os princípios norteadores do cooperativismo, quais sejam, o da dupla qualidade e o da retribuição diferenciada. Uma vez constatada a inobservância aos princípios norteadores do cooperativismo, deve ser reconhecida a relação de emprego perseguida pelo autor.

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