Trabalho de Atendimento a Animais Domésticos em Pet Shop em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165040401

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO DE ATENDIMENTO A ANIMAIS DOMÉSTICOS EM PET SHOP. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ANÁLISE QUALITATIVA. Independentemente da quantidade de animais atendidos, o trabalho realizado em "pet shop" (banho, tosa, limpeza de gaiolas, recolhimento do lixo, limpeza do local e do banheiro da unidade), expõe o trabalhador ao contato direto ou indireto com fezes, urina e outras secreções dos animais atendidos. Entendimento de que tal atividade se equipara à hipótese de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e à respectiva coleta de lixo, expondo o trabalhador aos agentes biológicos previstos no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 MTE, configurando a condição de insalubridade em grau máximo. As fezes e urinas de animais, no contexto exposto nos autos, apresenta potencial de risco de exposição a micro organismos biológicos, passíveis de transmissão de doenças infectocontagiosas. Considerando que nem mesmo o uso de luvas seria capaz de elidir completamente o risco de contágio, uma vez que tais equipamentos podem facilmente ser infectados na própria ação de colocar e retirar várias vezes, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01410803009 MG XXXXX-81.2014.5.03.0108

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    ANEXO 14, DA NR 15, DO MTE. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DEDICADO À TOSA, BANHO E ADESTRAMENTO DE ANIMAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. O Anexo 14, da NR 15, do MTE, ao dispor sobre a insalubridade em razão de contato com agentes biológicos, refere-se ao trabalho em contato permanente com animais em estabelecimentos destinados ao tratamento da saúde animal, tais como clínicas e consultórios veterinários, não ao contato permanente com animais em estabelecimentos dedicados ao tratamento de estética (tosa), higiene (banho) e educação (adestramento) de animais saudáveis. Por isso, nestes casos o adicional de insalubridade é indevido.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040007

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. Entendimento do Relator de que, no caso concreto, seria devido o adicional de insalubridade em grau médio, porquanto as atividades do autor envolviam o recolhimento de fezes de animais, em sistema de rodízio, em estabelecimento de atendimento a animais "pet shop", estando ausente comprovação da concessão de equipamentos de proteção individual com regularidade e observância da NR-06, de modo que a hipótese estaria enquadrada no disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Prevalência no Colegiado, contudo, da orientação de que a sentença não merece reparos quanto à conclusão de que o trabalhador não faz jus à parcela. Apelo não acolhido, vencido o Relator. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESCONTO PROCEDIDO AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO. A inexistência de prova acerca das supostas faltas ocorridas no curso do aviso prévio, já que ausentes os registros de horário e frequência do período, ônus que competia à reclamada, torna indevido o desconto por ela procedido ao término do contrato de trabalho a título de faltas, tornando impositiva a devolução dos valores descontados. Apelo não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX01581600310 PR XXXXX-17.2015.8.16.0031/0 (Acórdão)

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    CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE ANIMAL EM PET SHOP. INEXISTENCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DEIXADO SOB CUIDADO DE ESTABELECIMENTO ESPECIALIZADO. REVELIA. AUSENTE PROVA DE QUE O ESTABELECIMENTO BUSCOU PRONTO ATENDIMENTO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-17.2015.8.16.0031 /0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.06.2015)

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260127 Carapicuíba

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    Apelação. Maus-tratos animal doméstico. Recurso defensivo requerendo alterações na dosimetria da pena. Emprego de frações proporcionais na primeira fase da dosimetria, valoração da confissão espontânea, bem como fixação de regime inicial aberto. 1. Da condenação. Conjunto probatório apto para ensejar a condenação. Animal doméstico submetido a internação veterinária. Atuação do apelante que foi filmada por imagens de câmeras de segurança instaladas no "petshop". Imagens degravadas. Laudo pericial atestando os golpes patrocinados pelo apelante. Réu que confessou os fatos, ainda que tenha negado o dolo de lesionar o animal. Qualificação jurídico-penal dos fatos acertada. 2. Da individualização das penas. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que se confundem com as agravantes. Valoração apenas das circunstâncias legais, sendo afastadas as judiciais. Emprego de meio desproporcional e violento para maltratar o animal que se confunde com a meio cruel. Alteração da métrica penal. Confissão espontânea valorada. Precedentes. Redefinição do regime inicial de cumprimento de pena. Regime aberto que se mostra proporcional e suficiente às nuances do caso concreto. 3. Recurso conhecido parcialmente provido.

  • TRT-20 - XXXXX20205200002

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    ( LUCAS B C SILVA HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMESTICOS), até que foi dispensado em 12/12/2019... shop SR.PET, que fica na Rua Cedro, nº 71, no bairro São José; que no local havia também a venda de produtos e também banho e tosa, mas usou apenas do serviço de atendimento clínico ao seu animal e comprou... (grifo nosso) A função de VETERINÁRIO costuma ser exercida de forma autônoma ou em parceria com a clínica/pet shop

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047100 RS

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INSCRIÇÃO NO CRMV. INEXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839 /80. 2. Caso em que as atividades econômicas principais da parte autora são descritas como "comércio varejista de artigos e alimentos para animais de estimação (pet shop), comerciante de artigos e alimentos para animais de estimação (pet shop) independente (não inclui a venda de medicamentos), comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, comerciante independente de artigos do vestuário e acessórios, serviços de tratamento de beleza de animais domésticos, esteticista de animais domésticos independente", que não estão compreendidas dentre aquelas em que a legislação pertinente exige o registro perante o CRMV. Em razão disso, também se mostra inexigível a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária. 3. Apelo improvido.

  • TRT-18 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20235180053

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    Entretanto, não foram constatadas evidências relacionadas com o recebimento de animais com doenças infectocontagiosas, os quais não devem ser recebidos no pet shop, tendo em vista o risco de contaminação... consiste em uma típica construção de clínica veterinária e petshop... Conta a Autora que teria sido contratada pelos Réus em 07/10/2022, para a função de motorista (táxi de semoventes domésticos, mais especificamente, deslocamento dos animais para tosa e/ou consultas ao

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047105 RS

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS. PET SHOP. REGISTRO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. (DES) NECESSIDADE. 1- A atividade básica da empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2- Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da medicina veterinária é que estão obrigadas a se registrarem no conselho Regional de Medicina Veterinária. 3- As empresas que se dedicam aos serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos - não se sujeitam à fiscalização dos Conselhos Regionais de Veterinária e tampouco à exigibilidade de registro por não guardarem relação com as atividades de competência da medicina veterinária, previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/69. 4- Negado provimento ao apelo.

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20165020422 SP

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    Outrossim, o Recte. laborou em um" PET SHOP "e não em uma clinica veterinária". Mais adiante, respondeu o Sr... : ADRIANE APARECIDA POSSATTO PET SHOP - EPP Fundamentação Aos 23 dias do mês de janeiro de 2017, o Excelentíssimo Juiz do Trabalho GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO , que ao final assina, proferiu o julgamento... relativo ao processo em epígrafe entre as partes: THIAGO COIMBRA MACIEL e ADRIANE APARECIDA POSSATTO PET SHOP - EPP , respectivamente, Reclamante e Reclamada

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