Trabalho Diurno em Prorrogação à Jornada Noturna em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150015 XXXXX-69.2020.5.15.0015

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    ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA DAS 19H ÀS 07H. INDEVIDA. Configurada a jornada mista (aquela cumprida parte em horário diurno e parte em horário noturno), por óbvio que não se trata de mera prorrogação de jornada noturna, o que afasta a incidência do previsto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT e na Súmula 60 , II, do C. TST. Dessa forma, não é devido o adicional noturno em relação às horas trabalhadas após as 5h da manhã, uma vez que a prorrogação abordada no referido verbete sumular diz respeito tão-somente à jornada extraordinária, ou seja, ao sobrelabor após as 05 horas. Reforma-se.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175120014

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA Nº 60 , II, DO TST. O Tribunal Regional assentou que sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã, em prorrogação de jornada noturna, aplicam-se a hora noturna reduzida e o adicional noturno. Interpretando o § 5º do art. 73 da CLT , esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido dispõe o item II da Súmula 60 desta Corte. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento para a jornada mista , desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno , como no caso dos autos . No mais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, não obstante o item II da Súmula 60 do TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da redução ficta da hora noturna. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 /TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

  • TRT-2 - XXXXX20215020383 SP

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    ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. As horas laboradas em prorrogação a jornada noturna continuam sendo nocivas à saúde do trabalhador, o que justifica a aplicação do adicional sobre elas. Nesse sentido, o adicional noturno é devido também sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, nos termos do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT e inciso II da Súmula 60 do C.TST.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030063 MG XXXXX-20.2020.5.03.0063

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    JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA NOTURNA. INDEVIDOS. Tratando-se a hipótese de contrato de trabalho que vigorou após 11/11/2017, não são devidos ao reclamante, que laborou em jornada 12x36, o pagamento de adicional noturno e a incidência da hora ficta reduzida pela prorrogação da jornada noturna (após as 5h), em virtude da redação do art. 59-A , parágrafo único da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467 /17, no caso reforçado por norma coletiva da categoria no mesmo sentido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070038 CE

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    REGIME 12X36. ART. 59-A DA CLT . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. Com a introdução do preceito contido no parágrafo único do art. 59-A da CLT , o empregado em regime de trabalho pelo sistema 12X36 não faz jus ao recebimento do adicional de 20% para as horas trabalhadas além das 05:00 da manhã, na medida em que restou estabelecido que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12X36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, não se aplicando assim a esses casos a previsão do parágrafo 5º do art. 73 da CLT . Ademais, a redução da duração da hora noturna não dá ensejo ao pagamento de horas extras, porquanto o sistema de compensação de jornada inerente ao regime 12X36 autoriza a extrapolação da jornada diária normal de trabalho, sendo certo que, mensalmente, não é ultrapassada a jornada de 220 horas. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TRT-2 - XXXXX20215020443 SP

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    DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Em se tratando de horas noturnas prorrogadas, deve ser adotado o entendimento da Súmula 60 , II, do C. TST, ainda que a jornada não seja integralmente cumprida no período noturno, bastando que o labor tenha sido executado predominantemente à noite. Vale destacar que as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna continuam sendo nocivas à saúde do trabalhador, o que justifica a aplicação do adicional sobre elas. Desse modo, remanescendo o labor após as 5 horas da manhã, é devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, haja vista que a continuidade da jornada laborada no horário noturno leva o empregado a um maior desgaste físico e mental, que deve ser reparado pela prorrogação do adicional noturno. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, nesse aspecto.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010551 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Ainda que o turno de trabalho das 00h00 às 08h00 caracterize jornada mista, não afasta a aplicação do comando do artigo 73 , § 5º , da CLT , uma vez que tal dispositivo legal não exige o cumprimento integral da jornada noturna para que seja devido o adicional noturno às horas diurnas em prorrogação, já que o empregado que labora durante a noite e continua a fazê-lo durante o dia permanece sob o efeito biológico negativo do horário noturno. Assim, é devido o pagamento do adicional quanto às horas prorrogadas. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040018

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    EMENTA HORA REDUZIDA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. A prorrogação da jornada para além das 5h é tão ou mais penosa do que a prestação de serviços no período considerado legalmente noturno, merecendo, portanto, o mesmo tratamento. O fato de o empregado realizar jornada mista não desconstitui o direito, devendo ser observada a hora reduzida noturna sobre as horas diurnas prestadas em prorrogação do horário noturno. Interpretação conjunta do disposto no art. 73 , §§ 1º , 2º e 5º , da CLT e na Súmula nº 60 , II, do TST.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010004

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    RECURSO DO SINDICATO AUTOR.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE TRABALHO EM JORNADA DE 12X36. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Os direitos decorrentes do horário noturno são plenamente aplicáveis em se tratando de jornada mista, quando há o cumprimento da jornada noturna com prorrogação para o período diurno, tal como previsto no art. 73 , § 5º , CLT . Assim sendo,osempregados sujeitos ao regime de 12x36 horas têm direito a adicional noturno e hora noturna reduzida quanto àquelas horas laboradas após as 5h da manhã, uma vez que sua jornada envolve horário diurno e noturno. A jurisprudência do col. TST está posta no sentido de que a Súmula nº 60 , II, desta Corte, aplica-se aos casos de jornada mista, hipótese destes autos.Recurso parcialmente provido.

  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20215120013

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JORNADA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na forma do § 5º do art. 73 da CLT e do item II da Súmula nº 60 do TST, também são consideradas como horas noturnas aquelas cumpridas em prorrogação à jornada própria, isto é, as laboradas na sequência ao horário considerado noturno (das 22h às 5h). Ou seja, ao cumprir sua jornada normal em horário noturno e continuar trabalhando em horário diurno, o trabalhador tem direito ao adicional noturno e à observância da redução da hora noturna também sobre essas horas prorrogadas. O entendimento majoritário do TST é no sentido de que o trabalho realizado além das 5h não obsta a observância dos dispositivos legais afetos à prorrogação da jornada noturna, sendo cabível o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após aquele horário, mesmo que a jornada tenha iniciado após às 22h, em jornada mista. 2. No caso em análise, o titulo executivo determina o pagamento do adicional noturno quando o labor for prestado entre 22h e às 5h, e em prorrogação, desde que cumprida integralmente aquela jornada. Diante disso, constatado que o empregado laborava das 22h45min às 7h05min, ou seja, a jornada era cumprida integralmente em horário noturno, não há afronta à coisa julgada a apuração do adicional noturno sobre as horas laboradas após às 5h.

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