Trabalho em Min. de Subsolo em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047030

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MINERAÇÃO DE SUBSOLO. FRENTES DE LAVRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. No Decreto nº 3.048 /1999, manteve-se o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração subterrânea, no item 4.0.0 do Anexo IV, como subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos e biológicos. Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção. 3. Basta apenas que esteja comprovado, como no caso, o efetivo exercício de trabalho em mineração de subsolo, em frentes de produção, para que se possa reconhecer a especialidade com direito à aposentadoria especial após 15 anos de trabalho prejudicial à integridade física do segurado. Em suma, não há exigência de exposição simultânea a agentes físicos, químicos e biológicos. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013806

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA. MINEIRAÇÃO DE SUBSOLO. NÃO PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213 /91, art. 57 , § 5º ). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032 /95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. A atividade dos mineiros de superfície era considerada especial mediante o mero enquadramento em categoria profissional (Decreto 83.080 /79, Anexo I, item 2.3.3).. 5. O trabalho em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção é considerado prejudicial à saúde, conforme Decreto 53.831 /64, item 1.2.10; Decreto 83.080 /79, item 1.2.12; Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99, item 4.0.2, e gera o direito à aposentadoria especial após os 15 anos de serviço, ou conversão em tempo comum, mediante mero enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. 6. As operações que desprendem poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo) são classificadas como insalubres em grau máximo (NR-15, MTE). 7. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032 /1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade ( AC XXXXX-76.2009.4.01.3800/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 8. O segurado trabalhou no setor de mineração de superfície nos períodos de 18/04/1989 a 21/05/1999 (ajudante de produção, operador de máquina de produção, operador de painel, PPP f. 15/17) e 12/06/1990 a 28/04/1995 (ajudante de produção, operador de máquina, f. 20/21); e no setor de mineração subterrânea em frente de produção, exposto a poeiras minerias, nos períodos de 07/05/2001 a 30/10/2004 (operador em lavra subterrânea, f. 22/24), e 01/11/2004 a 30/07/2008 (mineiro em subsolo, f. 25/27). Os mineiros de subsolo têm direito à aposentadoria especial após os 15 anos de serviço (Decreto 83.080 /79, Anexo II, item 2.3.1 e Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99 itens 4.0.2). 9. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180201 GO XXXXX-73.2020.5.18.0201

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    "TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE TRABALHO EFETIVO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. I - Para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa. II - Extrapolada irregularmente a jornada legal de 6 (seis) horas diárias, é devido aos empregados o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora estabelecido no art. 71 , caput, da CLT , cuja fruição fica vedada no interior da mina, sem prejuízo do gozo da pausa intervalar de 15 (quinze) minutos prevista no art. 298 da CLT"(TRT 18ª, SUM 36 ). (TRT18, ROT - XXXXX-73.2020.5.18.0201 , Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 14/12/2020)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINERAÇÃO DE SUPERFÍCIE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FATOR DE CONVERSÃO. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A atividade de mineração foi reconhecida como especial no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831 /1964, que a enquadrou na categoria pertinente a trabalhos com "poeiras minerais nocivas", juntamente com outras atividades, como aquelas expostas a poeira de carvão, cimento, asbesto e talco. A aposentadoria era prevista após a atividade especial ter sido exercida por 25 anos, se a céu aberto, sendo considerada insalubre; por 20 anos, se em subsolo, mas afastada das frentes de trabalho, como em galerias e em depósitos, sendo, nesse caso, considerada insalubre e penosa; ou por 15 anos, se em subsolo e em frentes de produção, como operações de corte, furação, desmonte e carregamento, considerada, nessa hipótese, insalubre, penosa e perigosa. 3. O Decreto nº 83.080 /1979 dissociou a atividade de mineração de outras atividades relacionadas a demais minérios (como sílica, carvão, cimento, amianto), enquadrando a primeira no Anexo II, relativo a categorias profissionais (itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3), e as últimas no Anexo I, relativo a atividades nocivas (item 1.2.12). Nessa época, a aposentadoria teve critérios semelhantes aos do decreto anterior, ou seja, após o exercício da atividade por 25 anos, para "mineiros de superfície", por 20 anos, para mineiros de subsolo afastados da frente de trabalho, e por 15 anos, para "mineiros de subsolo" propriamente ditos, isso é, envolvidos nas frentes de trabalho. 4. Até o Decreto nº 2.172 /1997, a atividade de mineração na superfície estava prevista como especial, com direito a aposentadoria aos 25 anos de serviço. A exposição aos agentes nocivos carvão e sílica não era capaz de alterar o fator de conversão, uma vez que permanecia a previsão de aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos, conforme códigos 2.3.1 a 2.3.5, do Anexo II, do Decreto 83.080 /79.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013800

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA. RUÍDO. ELETRICIDADE. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. 1. Houve reconhecimento administrativo do direito do segurado ao enquadramento especial dos períodos de 25/09/1984 a 31/07/1986 (15 anos), de 01/08/1986 a 20/03/1989, de 07/01/1991 a 21/01/1992 (20 anos), de 02/06/1997 a 11/04/2003 (20 anos) e de 18/06/2009 a 25/05/2010 (25 anos), conforme decisões técnica de fls. 113/115 e 120, bem como julgamento da 7ª Junta de Recursos do CRPS, fls. 252/255, que foi mantida pelo acórdão da 4ª CAJ, fls. 262/265. 2. De 01/08/1986 a 20/03/1989, de 07/01/1991 a 21/01/1992, de 02/06/1997 a 11/04/2003, de 15/06/2005 a 28/08/2007, de 18/06/2009 a 25/05/2010 e de 18/11/2013 a 17/04/2014, o autor esteve exposto à poeira de sílica cristalizada. As "operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde", dentre as quais a sílica, foram expressamente previstas no item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831 /1964, no item 1.2.12 do anexo I do Decreto 83.080 /1979, no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos 2.172 /1997 e 3.048 /1999. 3. O Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério do Trabalho atribui a insalubridade em grau máximo aos trabalhadores em "operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem do subsolo)". 4. A poeira de sílica cristalizada integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho. 5. O art. 68 , § 4º , do Decreto 3.048 /1999 estabelece que: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". 6. De 08/05/2003 a 07/06/2005 e de 24/11/2007 a 17/12/2008, a pressão sonora superou o limite traçado na legislação previdenciária, o que torna desnecessário a análise sobre os demais agentes: 80dB (A) previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831 /1964, que prevaleceu até 05/03/1997; 90dB (A), majorado pelo Decreto 2.172 /1997 até 18/11/2003; 85dB (A) fixado pelo Decreto 4.882 /2003, sem efeitos retroativos, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: RESP XXXXX . 7. De 25/09/1984 a 20/03/1989 e de 02/06/1997 a 11/04/2003, o autor prestou labor em atividades em frentes permanentes de mineração subterrânea, expondo-se a uma combinação de agentes nocivos à saúde (biológicos, ruído, poeiras, alta tensão), a viabilizar a aplicação do fator de conversão para aposentadorias especiais aos quinze anos de serviço (1,67). De 07/01/1991 a 21/01/1992, a atividade também foi prestada em mineração subterrânea, mas em atividades afastadas da frente de produção, de sorte que o fator de conversão deve ser o correspondente à aposentadoria aos vinte anos (1,25). De 08/05/2003 a 07/06/2005, de 15/06/2005 a 28/08/2007, de 24/11/2007 a 17/12/2008, 18/06/2009 a 25/05/2010, 18/11/2013 a 17/04/2014, há enquadramento especial seja pela exposição à poeira de sílica, seja pelo ruído. O somatório da atividade especial, após as conversões pertinentes, supera os vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei 8.213 /1991, cujos efeitos financeiros devem remontar à data do requerimento administrativo. 8. Os juros de mora devem ser contados com base nos índices aplicados aos depósitos em poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960 /2009, o que foi observado pela sentença. 9. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da de parte do art. 5º da Lei 11.960 /2009, que previa a utilização da remuneração das poupanças para fins de correção monetária, ou seja, a Taxa Referencial. 10. Os honorários advocatícios devidos pela autarquia devem ser fixados com equidade, o que foi observado pela sentença, ao fixá-los em 5% (cinco por cento) das diferenças vencidas até a presente data, nos termos do art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/1973 c/c Súmula 111 do STJ. 11. Apelação e remessa não providas.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205120003

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    TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO . INTERVALOS. No caso de empregados em minas no subsolo, " Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo ", nos termos do artigo 298 da CLT .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MINERAÇÃO EM SUBSOLO. FRENTES DE PRODUÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. EXPLOSIVOS. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, o recurso não deve ser conhecido. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. No Decreto nº 3.048 /1999 manteve-se o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração subterrânea, no item 4.0.0 do Anexo IV, como subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos e biológicos. Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção. 4. Basta que esteja comprovado o efetivo exercício de trabalho em mineração de subsolo, em frentes de produção, para que se possa reconhecer a especialidade com direito à aposentadoria especial após 15 anos de trabalho prejudicial à integridade física do segurado. Não há exigência de exposição simultânea a agentes físicos, químicos e biológicos. 5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação ao ruído, agentes cancerígenos e agentes periculosos. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030148 MG XXXXX-91.2020.5.03.0148

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    TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT . O fato de o empregado laborar em minas de subsolo, com direito ao intervalo disposto no artigo 298 da CLT , não afasta o direito de usufruir do repouso previsto no art 71 da CLT , desde que ultrapassada a jornada diária legal. Em sendo comprovado que o reclamante trabalhou, habitualmente, por mais de 06 horas diárias, sem usufruir de 01 hora de intervalo, faz jus ao pagamento do respectivo período.

  • TRT-20 - XXXXX20195200011

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    LABOR DESENVOLVIDO EM MINA DE SUBSOLO. NÃO APLICAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 , DA CLT . RECURSO IMPROVIDO. O C. TST deixa claro que não se aplica o regramento previsto do art. 71 , da CLT aos empregados que trabalham em minas de subsolo enfatizando que o labor efetivo prestado é de seis horas por turno, uma vez que os trabalhadores em minas de subsolo estão regidos por normas especiais de duração de trabalho.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013500

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM SUBSOLO. NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. TEMPO MÍNIMO NÃO ALCANÇADO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ENQUADRADOS. 1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. Deve ser reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos intervalos de 05/03/1990 a 24/0/1991, 24/09/1991 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 30/04/2002, 014/05/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 12/09/2005, quando o segurado trabalhou na manutenção corretiva e preventiva elétrica em equipamentos automotivos e elétricos em minas subterrâneas (fls. 102/104 e 106/111). 3. Ao contrário do que entendeu a sentença, a aposentadoria aos 15 anos é cabível para o típico mineiro de subsolo, ou seja, o profissional que labora em operações de corte, furação, desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho, a exemplo dos perfuradores, cortadores e carregadores de rochas, britadores, cavouqueiros e choqueiros (item 2.3.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /79). As atividades desenvolvidas pelo eletricista de mina, a despeito de merecer um tratamento especial, não se insere em tal tipificação, mas, sim, no item 2.3.2 do referido diploma normativo, tal como expressamente contemplado, aposentando-se após 20 anos de trabalho. 4. Tendo exercido apenas 15 anos, 6 meses e 8 dias de atividade, não faz jus à aposentadoria especial. Todavia, o período de labor especial reconhecido deve ser averbado para se evitar controvérsia futura sobre o mesmo objeto. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Aposentadoria especial cassada, determinando-se a averbação do período especial reconhecido para inclusive permitir a sua conversão em comum, com a aplicação do fator 1,75, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048 /99.

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