PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA. RUÍDO. ELETRICIDADE. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. 1. Houve reconhecimento administrativo do direito do segurado ao enquadramento especial dos períodos de 25/09/1984 a 31/07/1986 (15 anos), de 01/08/1986 a 20/03/1989, de 07/01/1991 a 21/01/1992 (20 anos), de 02/06/1997 a 11/04/2003 (20 anos) e de 18/06/2009 a 25/05/2010 (25 anos), conforme decisões técnica de fls. 113/115 e 120, bem como julgamento da 7ª Junta de Recursos do CRPS, fls. 252/255, que foi mantida pelo acórdão da 4ª CAJ, fls. 262/265. 2. De 01/08/1986 a 20/03/1989, de 07/01/1991 a 21/01/1992, de 02/06/1997 a 11/04/2003, de 15/06/2005 a 28/08/2007, de 18/06/2009 a 25/05/2010 e de 18/11/2013 a 17/04/2014, o autor esteve exposto à poeira de sílica cristalizada. As "operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde", dentre as quais a sílica, foram expressamente previstas no item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831 /1964, no item 1.2.12 do anexo I do Decreto 83.080 /1979, no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos 2.172 /1997 e 3.048 /1999. 3. O Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério do Trabalho atribui a insalubridade em grau máximo aos trabalhadores em "operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem do subsolo)". 4. A poeira de sílica cristalizada integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho. 5. O art. 68 , § 4º , do Decreto 3.048 /1999 estabelece que: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". 6. De 08/05/2003 a 07/06/2005 e de 24/11/2007 a 17/12/2008, a pressão sonora superou o limite traçado na legislação previdenciária, o que torna desnecessário a análise sobre os demais agentes: 80dB (A) previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831 /1964, que prevaleceu até 05/03/1997; 90dB (A), majorado pelo Decreto 2.172 /1997 até 18/11/2003; 85dB (A) fixado pelo Decreto 4.882 /2003, sem efeitos retroativos, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: RESP XXXXX . 7. De 25/09/1984 a 20/03/1989 e de 02/06/1997 a 11/04/2003, o autor prestou labor em atividades em frentes permanentes de mineração subterrânea, expondo-se a uma combinação de agentes nocivos à saúde (biológicos, ruído, poeiras, alta tensão), a viabilizar a aplicação do fator de conversão para aposentadorias especiais aos quinze anos de serviço (1,67). De 07/01/1991 a 21/01/1992, a atividade também foi prestada em mineração subterrânea, mas em atividades afastadas da frente de produção, de sorte que o fator de conversão deve ser o correspondente à aposentadoria aos vinte anos (1,25). De 08/05/2003 a 07/06/2005, de 15/06/2005 a 28/08/2007, de 24/11/2007 a 17/12/2008, 18/06/2009 a 25/05/2010, 18/11/2013 a 17/04/2014, há enquadramento especial seja pela exposição à poeira de sílica, seja pelo ruído. O somatório da atividade especial, após as conversões pertinentes, supera os vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei 8.213 /1991, cujos efeitos financeiros devem remontar à data do requerimento administrativo. 8. Os juros de mora devem ser contados com base nos índices aplicados aos depósitos em poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960 /2009, o que foi observado pela sentença. 9. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da de parte do art. 5º da Lei 11.960 /2009, que previa a utilização da remuneração das poupanças para fins de correção monetária, ou seja, a Taxa Referencial. 10. Os honorários advocatícios devidos pela autarquia devem ser fixados com equidade, o que foi observado pela sentença, ao fixá-los em 5% (cinco por cento) das diferenças vencidas até a presente data, nos termos do art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/1973 c/c Súmula 111 do STJ. 11. Apelação e remessa não providas.