ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DAS REFEIÇÕES NO QUARTEL. TRANSPORTE FORNECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 , consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105 /15. 2. O auxílio-alimentação será concedido ao militar nas hipóteses em que (i) não puder recebê-la por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou (ii) quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias. 3. Não há qualquer relação de dependência entre as citadas circunstâncias, ou seja, a distância entre a residência do militar e o quartel é uma condição independente para a concessão da indenização pleiteada, não sendo imprescindível que se observe, concomitantemente, a existência ou não do fornecimento de refeição pela própria Organização Militar ou por outra do entorno. 4. Para fins de instituição do referido benefício, o legislador abarcou as situações em que não haja a possibilidade de os militares usufruirem da alimentação fornecida pelo quartel, em decorrência do horário de trabalho ou da distância entre a residência e o quartel, ou ainda, indenizar os militares que exercem suas atividades em local onde ela não seja fornecida. 5. Em reforço, o fato de que o autor se utiliza de serviço de transporte ofertado pela ré aos militares, ficando submetido, portanto, aos horários previamente estabelecidos, de sorte que não lhe pode ser imputado o ônus por não estar no quartel nos horários em que são oferecidas as refeições, razão por que devido o auixílio-alimentação. 6. A correção monetária deverá observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 7. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. XXXXX , bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil , do REsp n. 1.205.946 , a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960 /09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960 /09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. XXXXX , Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946 , Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 8. Em consonância com o artigo 20 , § 4º , do Código de Processo Civil de 1973 , a se considerar a complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos processuais praticados, fixo os honorários advocatícios em R$2.500,00. 9. Apelação provida.